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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE. TRF4. 5050092-49.2017.4...

Data da publicação: 21/05/2021, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE. A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir. No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário. (TRF4, ARS 5050092-49.2017.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: VALMIR BARBOSA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por VALMIR BARBOSA em face do INSS, pretendendo a desconstituição de acórdão proferido por este Tribunal, nos autos da Apelação Cível e Remessa Oficial n. 50431708020134047000, com fulcro no artigo 966, VII e VIII, do Código de Processo Civil.

Relata que o autor requereu, em 04/04/2013, pedido de aposentadoria junto ao INSS, o qual restou indeferido por falta de tempo de contribuição. Assim, ingressou com processo judicial em 17/10/2013, o qual tramitou junto a 17ª Vara Federal de Curitiba/PR, sob o número 5043170-80.2103.4.04.7000, postulando o reconhecimento da atividade especial dos períodos laborados entre 08/12/1976 a 06/01/1982, 01/06/1993 a 01/06/2001 e de 02/06/2001 a 03/04/2013, e a conversão inversa pelo fator 0,71 do período laborado entre 29/07/1982 a 30/10/1990. Afirma que, com o encerramento do processo, ficou determinado o reconhecimento da atividade especial dos períodos 08/12/1976 a 06/01/1982, 01/06/1993 a 01/06/2001 e de 02/06/2001 a 03/04/2013, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de atividade especial pelo fator 1,40 e o processo transitou em julgado em 04/04/2016.

Ressalta que o direito do autor à aposentadoria especial restou reconhecido na sentença dos autos 5043170- 80.2103.4.04.7000, tendo em vista que na ocasião da sentença (13/06/2014), o entendimento jurisprudencial era de possibilidade de conversão da atividade comum em especial pelo fator 0,71, motivo pelo qual o autor obteve 5 anos 10 meses e 10 dias a mais, totalizando 30 anos 9 meses e 12 dias de atividade especial e por consequência. Refere que o acórdão proferido pelo TRF manteve a decisão de primeiro grau, contudo, foi interposto Recurso Especial pelo INSS, e o STJ o qual afastou a conversão inversa pelo fator 0,71, de modo que o autor não alcançou o benefício de aposentadoria especial, pois na DER (04/04/2013) faltava-lhe 28 dias para o implemento dos 25 anos de atividade especial.

Argumenta, contudo, que o documento PPP anexado no processo administrativo foi emitido em 27/06/2013 (evento 01, PROCADM5, páginas 43 e 44), de modo que, uma vez alterada a DER para esta, data o autor faria jus à concessão de aposentadoria especial. Destaca que no caso presente o autor limitou-se a pedir o reconhecimento da atividade especial até a data da DER (03/04/2013), e mesmo possuindo o documento PPP que comprova atividade especial até a data da emissão, não fez uso do mesmo.

Assim, requer a rescisão do julgado, com fundamento nos incisos VII (obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável) e VIII do art. 966 do CPC (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos).

A gratuidade de justiça foi deferida no evento 02.

Citado, o INSS contestou o feito alegando, em síntese, que os documentos juntados como "provas novas", para os efeitos do inciso VII do artigo 966 do CPC não atendem aos requisitos para tanto, pois não se amite a utilização de documentos produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, para fins rescisórios. Asseverou, também, não haver qualquer erro de fato na não-concessão do benefício da aposentadoria especial através da reafirmação da DER, pois o acórdão proferido por esta Corte havia reconhecido o direito à aposentadoria especial (ev. 16, CONTES1).

Em 21/08/2019 este Tribunal reconheceu a incompetência para processar a julgar a presente ação, cujo acórdão restou assim ementado:

AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA PELO STJ. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. 1. Compete ao STJ processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas com os seus julgados. 2. Solvida questão de ordem para declinar da competência.

A parte autora interpôs recurso especial que foi provido pelo STJ, assentando que o decisum proferido por aquela Corte Superior não adentrou na matéria ora controvertida, porquanto seu exame se restringiu à aplicação da norma no tempo (impossibilidade de conversão, em especial, do período trabalhado sob regime comum, após o advento da Lei 9.032/1995) e determinando o retorno dos autos a este Tribunal.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 04/04/2016 (evento 66, Apelação Cível n. 50431708020134047000) e a presente ação rescisória foi ajuizada em 09/09/2017, de modo que não há falar em decurso do prazo decadencial bienal.

Mérito

Como relatado, a presente ação rescisória funda-se no disposto nos incisos VII e VIII, do Código de Processo Civil.

Acerca da disposição que diz com o "documento novo", inicialmente pontuo que o PPP emitido em 2017, juntado no evento 01 desta rescisória, não se constitui documento novo, para efeito no disposto no inciso VII do art. 966, in verbis:

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

Isso porque para se admitir a rescisão da decisão de mérito com base em prova nova, obtida após o trânsito em julgado, é necessário que a prova seja preexistente, sendo tão somente desconhecida e/ou distante do acesso das partes. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. 1. Prova nova a que se refere o artigo 966, inciso VII, do CPC (art. 485, inciso VII, do CPC/1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, comprovadamente, já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte ou que dele estava impedido de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava. 2. O documento que contém a informação de que o instituidor da pensão estava vinculado, originalmente, à Rede Ferroviária Estadual e, posteriormente, foi cedido à extinta Rede Ferroviária Federal S.A. não pode ser considerado 'prova nova', pois poderia ter sido apresentado na ação originária, não sendo dado à União alegar desconhecimento sobre a situação funcional dos servidores que lhe prestam(ram) serviços. Além disso, não é suficiente, por si só, para assegurar um pronunciamento favorável ao autor da ação rescisória. 3. Não obstante o de cujus fosse servidor estadual cedido à União, há diversos precedentes jurisprudenciais no sentido da (i) legitimidade do ente federal para figurar no polo passivo da ação, por força do Termo de Acordo sobre as Condições de Reversão, aprovado pela Lei n.º 3.887/1961 - por meio do qual foram assegurados aos servidores ferroviários nessa condição todos os direitos e prerrogativas concedidas legalmente aos demais -, e (ii) responsabilidade do Estado e da União pelo pagamento de complementação de aposentadoria ao exferroviário que se inativasse a partir de então. 4. A situação fático-jurídica sub judice não configura violação a literal disposição de lei - para os fins do artigo 966, inciso V, do CPC -, uma vez que a decisão rescindenda elegeu a interpretação que lhe pareceu mais adequada ao caso concreto, de acordo com as provas existentes nos autos, inexistindo afronta direta à legislação invocada. (TRF4, ARS 5020192-84.2018.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/12/2019)

Dessarte, a hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC, não comporta a apresentação de provas produzidas extemporaneamente, mas somente daquelas existentes na época do julgamento, que não puderam, por desconhecimento da parte ou dificuldade de acesso, ser acostadas aos autos.

De outro norte, o PPP citado na inicial desta rescisória como "prova nova", emitido em 2013, foi apresentado ainda em sede administrativa, cuja cópia foi juntada na inicial da ação originária (evento 01, PROCADM5, páginas 43 e 44). Sendo assim, apesar de existir ao tempo da demanda originária, a rigor, não se pode afirmar que a parte autor não pôde dele fazer uso.

O que se verifica é que ela fez uso do documento, mas não para finalidade que ora busca na presente ação rescisória, qual seja, obter o reconhecimento da especialidade do período que medeia a DER (03/04/2013) e a data da emissão do PPP (27/06/2013), para fins de reafirmação da DER.

Com efeito, nos autos originários a parte autora não requereu a reafirmação da DER, nem tampouco essa possibilidade foi examinada de ofício por este Tribunal, porque por ocasião do julgamento rescindendo não havia interesse na reafirmação, na medida em que a decisão desta Corte concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Somente com o julgamento do Recurso Especial interposto em face do acórdão rescindendo - quando o STJ excluiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial e, por conseguinte, o direito à concessão da aposentadoria especial desde a DER - surgiu interesse na reafirmação. Ocorre que, na oportunidade, o STJ tampouco examinou a possibilidade de reafirmação da DER porque a questão envolvia matéria probatória, limitando-se a aplicar o entendimento acerca da impossibilidade de conversão do período comum como especial, pelo fator 0,71, e o feito transitou em julgado em 04/04/2016, com o reconhecimento da atividade especial dos períodos 08/12/1976 a 06/01/1982, 01/06/1993 a 01/06/2001 e de 02/06/2001 a 03/04/2013, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de atividade especial pelo fator 1,40.

Tem-se, assim, que a parte autora fez uso do documento, mas não para o fim ora pretendido, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação jurídica em que se encontrava.

De outro norte, cabe destacar que não há falar em violação manifesta à norma jurídica por este Tribunal, pois o acórdão rescindendo foi proferido pela 5ª Turma deste Tribunal em 18/11/2014, e a tese acerca da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial só foi definitivamente firmada pelo STJ após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado

Quanto ao alegado erro de fato, a parte autora afirma que pretende desconstituir o acórdão que incidiu em erro ao desconsiderar os institutos da reafirmação da DER e o da busca pelo melhor benefício ao segurado.

Como já referido, entendo que este Tribunal não incorreu em erro de fato ao deixar de examinar a possibilidade de reafirmação da DER, pois foi somente com o julgamento do STJ que surgiu o interesse na aplicação do instituto. Esse foi, inclusive, o motivo pelo qual esta Corte considerou, inicialmente, que lhe falecia competência para julgamento da presente ação rescisória, já que foi o STJ que afastou a conversão do tempo comum em especial. Ou seja, tendo em vista que a necessidade de reafirmação da DER, na espécie, decorreu da decisão do Superior Tribunal de Justiça, caberia àquele tribunal providenciar a reafirmação da DER ou determinar que este TRF, complementando o julgamento, o fizesse, o que não ocorreu.

Contudo, este entendimento já foi rechaçado pela Corte hierarquicamente superior, de modo que, diante da situação posta, cabe a este Tribunal enfrentar a matéria.

Portanto, nessas circunstâncias, admito a presente ação rescisória e passo a analisar o pedido de reafirmação da DER, com base no PPP emitido em 27/06/2013, com fulcro no art. 966, VII, do CPC.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou entendimento quanto ao tema em incidente de assunção de competência. No julgamento de questão de ordem na AC 5007975-25.2013.4.04.7003, em 06/04/2017, restou uniformizada a jurisprudência no seguinte sentido:

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS. Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER. (ACREEO nº 5007975-25.2013.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 18.4.2017)

O Superior Tribunal de Justiça, concluindo o julgamento do Tema 995, em acórdão publicado em 02.12.2019, firmou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em 21/05/2020 foi publicado o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, cujo voto do Relator, Min. Mauro Campbell Marques, esclareceu que não há necessidade de novo requerimento administrativo para a reafirmação da DER; que a reafirmação pode ser deferida no curso do processo ainda que não haja pedido expresso na inicial; que pode ser reconhecido o direito a benefício diverso do requerido; que o benefício é devido a partir do momento em que reconhecido o direito; que pode ser juntada prova na fase de apelação; que se a reafirmação da DER for feita para data posterior ao ajuizamento da ação (o que era o objeto do Tema) os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, sendo então contados a partir desse momento, verbis:

Importante consignar que o prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento.
A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafimada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados.
Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV.
No caso da reafirmação da DER, conforme delimitado no acórdão embargado, o direito é reconhecido no curso do processo, não havendo que se falar em parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação.
Por outro lado, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira
obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório.
Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeito modificativo.

De fato, se ainda não implementadas as condições suficientes para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos em momento posterior, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Com efeito, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

No caso, de acordo com as informações contidas no formulário PPP juntado aos autos originários, a parte autora continuou laborando sujeita a condições especiais ao menos até a data de sua emissão (evento 01, PROCADM5, páginas 43 e 44):

Assim, reconheço a especialidade do período posterior à DER.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/05/2013 - data em que a parte autora completou 25 anos de atividade especial, atendendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

Ademais, como mencionado, cabe ao INSS, para fins de dar o correto cumprimento à decisão judicial, aplicar o art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria especial, ajustada a DER para 01/05/2013.

Afastamento do trabalho em atividade especial

O artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 9.732/98, estabelece que "aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei". Por seu turno, o mencionado artigo 46 refere que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno".

A Corte Especial deste Tribunal Regional Federal havia declarado a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 31.05.2012.

Todavia, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em 27/03/2014 (Tema nº 709), com base nas seguintes decisões:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º, DA LEI Nº 8.213/91. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA ESPECIAL INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO BENEFICIÁRIO DAS ATIVIDADES LABORAIS NOCIVAS À SAÚDE. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, COM REPERCUSSÃO NA ESFERA DE INTERESSE DE BENEFICIÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRESENÇA DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE 788.092, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli).

DESPACHO. Observo que o presente recurso trata de maneira mais ampliada da matéria objeto do RE nº 788.092/SC, de minha relatoria, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema atinente à possibilidade de percepção do benefício de aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde. Não bastasse isso, houve neste feito melhor aprofundamento das questões constitucionais objeto do extraordinário. Portanto, determino que se proceda à substituição do RE n.º 788.092/SC pelo presente recurso e à atualização dos sistemas informatizados da Corte, para fazer constar o RE n.º 791.961/PR como paradigma do Tema nº 709 da Repercussão Geral. (...) (RE 791961, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 19.10.2016)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 791961 em 05/06/2020, fixando as seguintes teses, conforme texto publicado na respectiva informação processual em 08.06.2020:

I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

A ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).

Assim, deve ser observada a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Conclusão

- Em juízo rescisório: julgar procedente a presente rescisória, nos termos do art. 966, VII, do CPC;

- Em juízo rescindendo: reconhecer a especialidade do período de 04/04/2013 a 01/05/2013 e, por conseguinte, o direito à concessão de aposentadoria especial com DER reafirmada para 01/05/2013, observando-se a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.

Honorários

Diante da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, em juízo rescisório, julgar procedente a presente rescisória e, em juízo rescindendo, reconhecer a especialidade do período de 04/04/2013 a 01/05/2013 e, por conseguinte, o direito à concessão de aposentadoria especial com DER reafirmada para 01/05/2013.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967037v3 e do código CRC 2117e6bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 23/10/2020, às 15:22:14


5050092-49.2017.4.04.0000
40001967037.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: VALMIR BARBOSA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos a fim de suscitar o debate com relação à exigência do imediato afastamento da atividade reputada nociva, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral, para fins de cumprimento do presente julgado, no qual reconhecida a especialidade das atividades prestadas e, assim, o direito à concessão de aposentadoria especial com DER reafirmada para 01/05/2013.

Temos seguido, no âmbito da 6ª Turma, orientação em sentido diverso ao adotado pelo eminente relator no ponto específico. Explico:

Estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao precedente qualificado do STF, com pretensão de modificação do teor da decisão, tanto nas suas questões circunstanciais (v.g.forma e prazo para a parte autora optar por se afastar ou se manter na atividade especial), como no tema da constitucionalidade.

Em princípio, a pendência dos embargos de declaração não obstaria a aplicação imediata do precedente aos processos em curso sobre o mesmo tema. No entanto, considerando a relevância das questões debatidas naquele recurso, se eventualmente vier a ser revertida a decisão pelo STF, em maior ou menor extensão, é provável que já se tenham produzido efeitos de difícil reparação, seja no plano do direito material – com o eventual afastamento do segurado de seu trabalho (e perda do emprego) – seja no plano processual, frente à possível necessidade de adequação futura de processos já decididos definitivamente, ao novo entendimento.

Não se pode desconhecer que, imediatamente aplicados, os efeitos do precedente implicarão no afastamento do trabalho de muitos profissionais que, exercendo atividades especiais, podem estar atuando na linha de frente da pandemia, o que se aplica, por exemplo, aos médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem e de radiologia, e muitos outros trabalhadores em semelhante exposição.

Considerando que se trata de questão acessória e circunstancial, frente ao objeto do processo, e a fim de não obstar o prosseguimento quanto ao tema principal, a solução viável é manter-se, por ora, e até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial. Esta solução é consentânea com o princípio da segurança jurídica prestigiado na segunda tese do tema 709.

Uma vez transitada em julgado a decisão, e em sendo mantido pelo STF o entendimento pela constitucionalidade da restrição, o INSS poderá deixar de implantar o benefício ou cancelá-lo acaso, notificado, o segurado não comprovar seu afastamento das atividades especiais em prazo a ser concedido.

Assim, pedindo vênia ao relator, neste ponto específico, voto por diferir, para momento posterior à decisão do STF, a solução definitiva da questão pertinente ao afastamento do segurado de suas atividades, determinando, por ora, o pagamento da aposentadoria sem necessidade do afastamento já referido.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002221729v3 e do código CRC 56784dc3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/11/2020, às 21:1:25


5050092-49.2017.4.04.0000
40002221729.V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: VALMIR BARBOSA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Com a presente ação rescisória o autor visa obter o reconhecimento da especialidade do período que medeia entre a Data de Entrada do Requerimento - DER (03/04/2013) e a data da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (27/06/2013), para fins de reafirmação da DER.

Quanto à questão da reafirmação da DER, acompanho o voto do relator Marcio Antônio Rocha, que, nesta parte, foi acompanhado pelos desembargadores que votarm na presente rescisória, no seguinte sentido:

(...)

Somando-se os tempos de serviço/contribuição já reconhecidos no âmbito administrativo e em juízo com aquele posteriormente prestado, verifica-se a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) em 01/05/2013 - data em que a parte autora completou 25 anos de atividade especial, atendendo os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria especial -, a qual deve ser considerada para fins de início do benefício e de pagamento das prestações vencidas.

Já quanto quanto à divergência apresentada pela desembargadora Taís Schilling Ferraz, acompanho a divergência.

Explico.

Uma vez reconhecido o direito a aposentadoria especial do autor, no voto divergente surge o debate sobre à exigência do imediato afastamento da atividade reputada nociva, conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral.

No voto divergente foi exposto o entendimento de que, até que se julgue os embagos de declaração opostos ao precedente qualificado do STF, não se deve exigir o afastamento do segurado de seu trabalho logo após a concessão da aposentadoria.

Após a apresentação do voto-divegente ocorreu o julgamento dos embargos de declaração no RE 791961, na data de 23/02/2021. Consta na decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Novos embargos de declaração foram opostos e, na data de 15/03/2021, foi proferida a seguinte decisão no RE 791961:

Previamente à análise dos novos embargos de declaração interpostos nos autos, dada a gravidade da situação aqui descrita e, ainda, em vista da expressa concordância do embargado , acolho o pedido apresentado pelo Procurador-Geral da República e, nos termos do art. 1.026, § 1º, do CPC, suspendo, liminarmente, e em relação aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J, da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à epidemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, os efeitos do acórdão proferido nos autos, que apreciou os anteriores recursos de embargos de declaração aqui opostos. Manifeste-se o embargado sobre o outro recurso de embargos de declaração apresentado (e-doc. nº 305) e, a seguir, abra-se vista à douta PGR, para apresentação de parecer. Publique-se.Brasília, 15 de março de 2021."

Tendo em vista a existência de embargos de declaração em relação a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral, a solução viável é manter-se, até o trânsito em julgado da decisão do STF, o entendimento desta Corte quanto à desnecessidade de afastamento do segurado de suas atividades para obtenção de aposentadoria especial.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória e diferir, para momento posterior à decisão do STF, a solução definitiva da questão pertinente ao afastamento do segurado de suas atividades.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002493756v36 e do código CRC 0ab10884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 11/5/2021, às 16:49:9


5050092-49.2017.4.04.0000
40002493756.V36


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AUTOR: VALMIR BARBOSA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO - DER. POSSIBILIDADE.

A prova nova a que se refere o artigo 966, VII, do Código de Processo Civil (art. 485, VII, do Código de Processo Civil de 1973), é aquela capaz de assegurar, por si só, a procedência (parcial ou total) da ação e, que já existia quando da prolação da decisão rescindenda, mas cuja existência era ignorada pela parte, ou dela estava impedida de fazer uso, por circunstância alheia à sua vontade, em decorrência de situação fática ou jurídica em que se encontrava.

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, observada a causa de pedir.

No rejulgamento da demanda originária, é possível a reafirmação da DER para considerar o implemento de requisito necessário à concessão do benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por voto de desempate, em juízo rescisório, julgar procedente a presente rescisória e, em juízo rescindendo, reconhecer a especialidade do período de 04/04/2013 a 01/05/2013 e, por conseguinte, o direito à concessão de aposentadoria especial com DER reafirmada para 01/05/2013, nos termos do voto do relator. Vencidos os Desembargadores Federais MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA e TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001967038v4 e do código CRC 3f7cb303.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/5/2021, às 5:10:51


5050092-49.2017.4.04.0000
40001967038 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 21/10/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: VALMIR BARBOSA

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 21/10/2020, na sequência 71, disponibilizada no DE de 09/10/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA NO SENTIDO DE EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/04/2013 A 01/05/2013 E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM DER REAFIRMADA PARA 01/05/2013, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDAM OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, FERNANDO QUADROS DA SILVA E O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/11/2020 A 25/11/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AUTOR: VALMIR BARBOSA

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/11/2020, às 00:00, a 25/11/2020, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 09/11/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E DIFERIR, PARA MOMENTO POSTERIOR À DECISÃO DO STF, A SOLUÇÃO DEFINITIVA DA QUESTÃO PERTINENTE AO AFASTAMENTO DO SEGURADO DE SUAS ATIVIDADES, DETERMINANDO, POR ORA, O PAGAMENTO DA APOSENTADORIA SEM NECESSIDADE DO AFASTAMENTO JÁ REFERIDO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, FERNANDO QUADROS DA SILVA, SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, OSNI CARDOSO FILHO E DA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NA FORMA DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/03/2021 A 25/03/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: VALMIR BARBOSA

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2021, às 00:00, a 25/03/2021, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 09/03/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE ACOMPANHANDO O RELATOR E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ E VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Pedido Vista: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 29/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5050092-49.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: VALMIR BARBOSA

ADVOGADO: SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 29/04/2021, na sequência 15, disponibilizada no DE de 19/04/2021.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, VOTOU A DESEMBARGADORA FEDERAL CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR. VERIFICADO O EMPATE, PROFERIU VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O RELATOR. ASSIM, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR VOTO DE DESEMPATE, EM JUÍZO RESCISÓRIO, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE RESCISÓRIA E, EM JUÍZO RESCINDENDO, RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 04/04/2013 A 01/05/2013 E, POR CONSEGUINTE, O DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM DER REAFIRMADA PARA 01/05/2013, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, PAULO AFONSO BRUM VAZ, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA E TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

VOTANTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/05/2021 04:01:25.

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