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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ESPÉCIAL. ÔNUS...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:28:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ESPÉCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça após julgamento de Recurso Especial no qual se reconheceu que o acórdão rescindendo violou coisa julgada material. 3. Em novo julgamento do feito originário, extingue-se a ação sem resolução de mérito e condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de advogado. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0011996-60.2011.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/07/2018)


D.E.

Publicado em 11/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011996-60.2011.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
NELCI DE LIMA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO ESPÉCIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Autos que retornam do Superior Tribunal de Justiça após julgamento de Recurso Especial no qual se reconheceu que o acórdão rescindendo violou coisa julgada material. 3. Em novo julgamento do feito originário, extingue-se a ação sem resolução de mérito e condena-se a parte ré ao pagamento de honorários de advogado. 4. Ação Rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9412279v4 e, se solicitado, do código CRC 63B26D2D.
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Data e Hora: 03/07/2018 14:55




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011996-60.2011.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
NELCI DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 485, IV, do CPC-73, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que, julgando atendidos os requisitos legais, determinou a concessão de aposentadoria por idade rural em favor de Nelci de Lima.

O autor alega, em síntese, que a ré havia ajuizado, anteriormente, ação idêntica àquela em que foi prolatada a decisão rescindenda. Acrescenta que a primeira demanda, autuada sob nº 2004.72.10.002169-4, tramitou perante a Subseção Judiciária de São Miguel do Oeste, e que a decisão desfavorável à concessão do benefício transitou em julgado em 20-10-05.

Foi deferido o pedido de antecipação da tutela.

A ré não ofereceu contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação.

Em julgamento datado de 04-04-13, a Terceira Seção desta Corte, julgou improcedente a ação rescisória, revogando a antecipação da tutela.

Foi dado parcial provimento aos embargos declaratórios opostos pelo autor apenas para fins de prequestionamento.

Irresignado, o autor interpôs recurso especial e extraordinário, tendo ambos sido admitidos.

Com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, a Min. Assusete Magalhães deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido de rescisão do acórdão, determinando o retorno dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento quanto aos demais termos da ação.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Como consta do relatório, retornam os autos do Superior Tribunal de Justiça para que tenha prosseguimento o julgamento da ação rescisória, visto que, por decisão de lavra da Min. Assusete Magalhães, foi dado provimento ao recurso especial para desconstituir o acórdão da Quinta Turma, reconhecida a tríplice identidade entre as demandas ajuizadas por Nelci de Lima.

Juízo Rescisório

Como decorrência da coisa julgada material formada no processo nº 2004.72.10.002169-4, a ação originária, proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Dionísio Cerqueira (autos nº 017.09.001127-5), deve ser extinta sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC-73. Ficam a cargo da autora, ora ré, os honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em face da concessão de justiça gratuita (fl. 49).

Sucumbente a ré também nesta ação, condeno-a a pagar os honorários de advogado, que, dado o exíguo valor da causa, fixo em R$ 954,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC-73.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011996-60.2011.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00113566720104049999
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REU
:
NELCI DE LIMA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9433212v1 e, se solicitado, do código CRC EB8C23E7.
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Data e Hora: 27/06/2018 13:40




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