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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRF4. 5012296-...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo o réu renovado pedido de concessão de benefício por incapacidade que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material formada na primeira ação. 4. Ação Rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5012296-19.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)

RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: RUI BARBOSA (Pais)

RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, IV, do CPC visando desconstituir acórdão da Sexta Turma desta Corte que determinou a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial.

O autor alega que o demandado propôs duas ações de conteúdo idêntico, uma em 22-04-09 (processo nº 2009.70.50.009239-9) e outra em 01-04-11 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000). Na primeira, que transitou em julgado em 03-02-10, o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente devido à falta de qualidade de segurado. Explica que, naqueles autos, não foi reconhecido vínculo empregatício com a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda. Assevera que, ao reconhecer o período em questão com base em sentença de acordo trabalhista, o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada na primeira ação.

Os réus não ofereceram contestação.

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

Juízo Rescindendo

As hipóteses de rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como visto, o autor baseia a pretensão rescisória na alegação de violação à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.

Violação à coisa julgada

A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Nivaldo Franco da Silva.

Em 22-04-09, o ora réu moveu ação distribuída à 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba objetivando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de dezembro de 2008. A perícia judicial comprovou que havia incapacidade permanente para a atividade habitual de acabador de mármores desde dezembro de 2008; a sentença foi pela improcedência dos pedidos, ante a perda da qualidade de segurado do réu após 16-11-06. O magistrado não reconheceu o período em que o réu alegou ter laborado na empresa Francisco & Fernandes Ltda. Por oportuno, transcrevo a fundamentação adotada nesse ponto:

Quanto ao suposto vínculo empregatício do autor com a pessoa jurídica Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda., não o reconheço. Isto porque a anotação originária da CTPS trazia como data de admissão a data de 01/11/2008, depois alterada para 01/11/2007, provavelmente com o intuito de apenas gerar direito ao benefício previdenciário (cf. CTPS17 do evento 1 e CTPS7 do evento 40). Esclareço, ainda, que o documento OUT5 do evento 40 não prova a existência do vínculo empregatício, pois é o único registro de empregado da empresa citada, para a qual não seria difícil criar anotações no livro para tão-somente produzir prova processual.

Sem interposição de recurso, a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito transitou em julgado em 03-02-10.

Cerca de um ano depois, em 01-04-11, o réu voltou a postular a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 15-12-08 em ação distribuída à 17ª Vara Federal de Curitiba. Alegou então que, embora o benefício tenha sido negado, na via administrativa, por perda da qualidade de segurado, ele manteve vínculo empregatício com a empresa Francisco & Fernandes Ltda. no período de 01-11-07 a 31-10-09, o que foi objeto de reclamatória trabalhista. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido mantida em grau de apelação por acórdão cujo voto condutor teve, no mérito, a seguinte fundamentação:

O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi muito bem analisado pela referida sentença de 1º grau, da lavra da Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:

(...)

No laudo do evento 21, o perito judicial afirmou que o autor é portador de artrose avançada na coluna cervical e ruptura de manguito rotador esquerdo, além de apresentar limitada mobilidade em joelho e cotovelo direitos, quador que gera incapacidade permanente para a atividade de acabador de mármore e granito, desde 31/10/08.

Os peritos médicos do INSS, nas perícias administrativas realizadas em 09/01/09 e 03/01/11, também concluíram que o autor estava incapacitado para suas atividades habituais, com a diferença que fixaram a data de início da incapacidade em 09/12/08.

Assim, não há controvérsia quanto à existência de incapacidade, mas apenas quanto à qualidade de segurado, motivo do indeferimento do benefício.

No processo trabalhista nº 00846-2010-657-09-00-0, houve homologação de acordo entre o autor e a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda, por meio do qual a reclamada foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de duração do contrato de trabalho reconhecido, de 01/11/07 a 31/10/09 (ATA28 e 29, evento 1). O vínculo foi anotado em CTPS (CTPS15, evento 1).

O acordo, isoladamente, não comprova a existência do contrato de trabalho, pois há necessidade de apresentação de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.

No caso em tela, há prova documental que revela o contrato de trabalho, consistente em (a) declaração da empresa acerca da existência do vínculo empregatício desde 01/10/07, com firma reconhecida em 24/10/09 (DECL30, evento 1); (b) recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses 11/2007 e 12/2007 (OUT21, evento 1). Tais documentos são o bastante para demonstrar que o autor trabalhou para a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda até 10/2009.

Como o autor se tornou incapacitado para desempenhar a atividade de acabador de mármore e granito em 31/10/08, conforme conclusão do perito judicial (evento 21), época em que mantinha o vínculo empregatício, tem direito ao recebimento de auxílio-doença desde a DER (15/12/08) até a data da perícia judicial (09/05/11). A partir daí, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, dada a constatação de incapacidade permanente. A reabilitação, possível em tese, é improvável. O autor é nascido no ano de 1946 e tem histórico de atividade braçal, conforme anotações em carteira profissional. Logo, não é de se esperar que, agora, quando sua capacidade física está limitada e sua idade já avançada, venha a se qualificar para uma nova profissão que dispense o esforço físico. Trata-se de aplicar a regra do art. 42 da Lei 8.213/91. (...)'

Em razões de apelação, insurge-se o INSS quanto à falta da qualidade de segurado, alegando que o período de trabalho de 01/11/2007 a 31/10/2009 não pode ser reconhecido por meio de homologação de sentença de acordo em ação trabalhista, para fins previdenciários.

Razão não assiste ao apelante.

Isoladamente, a sentença trabalhista homologatória de acordo não seria suficiente para comprovar o contrato de trabalho entre o autor e a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda. Porém, também houve juntada prova documental que reforça a relação empregatícia, como a declaração da empresa acerca da existência do vínculo empregatício desde 01/10/07, com firma reconhecida em 24/10/09 e recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses 11/2007 e 12/2007. Ademais, o vínculo foi anotado na CTPS e a empresa foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho.

Portanto, correta a sentença que deferiu a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento em 15/12/2008 até a data da perícia judicial em 09/05/2011, e, em seguida, a conversão em aposentadoria por invalidez.

Desde logo, impõe-se reconhecer que as partes e o pedido são idênticos nas duas ações. Em ambas, Nivaldo Franco da Silva postulava a concessão de benefício por incapacidade a partir de 05-12-08, data do requerimento que foi indeferido, na via administrativa, por perda da qualidade de segurado, mesmo que declarada a incapacidade para o trabalho (o documento anexado à inicial do processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - dec6).

Nas duas demandas, também coincide a causa de pedir. Com efeito, na segunda a ação, os demandantes voltaram a alegar que, apesar do decidido na via administrativa, o falecido mantinha qualidade de segurado obrigatório na data de início da incapacidade, visto que era empregado da empresa Francisco & Fernandes Ltda. no período de 01-11-07 a 31-10-09.

A solução distinta, nas duas demandas, deve-se ao fato de que, na primeira, o magistrado concluiu que a data de início do contrato de trabalho foi alterada na própria CTPS, provavelmente com a intenção de garantir direito ao benefício previdenciário. Já na segunda demanda, o reconhecimento do período controverso deu-se a partir acordo homologado, em 20-07-10, pela Justiça do Trabalho exatamente para retificar a data de início do vínculo empregatício para 01-11-07, ao qual foram acrescidos os seguintes documentos: (a) declaração da empregadora de que o o vínculo se iniciou em novembro de 2007 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - decl30) e (b) recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses novembro e dezembro de 2007 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - out21).

Ressaltando que o acordo firmado na Justiça do Trabalho é posterior a 03-02-10, quando transitou em julgado a sentença prolatada no Juizado Especial Federal que extinguiu com resolução de mérito o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a perda da qualidade de segurado do autor, impõe-se reconhecer que o segundo julgamento, ao considerar atendido esse requisito, violou coisa julgada material formada na primeira ação.

Sendo assim, impõe-se a desconstituição do sentença prolatada no processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, caracterizada a hipótese prevista no inciso IV do art. 966 do CPC.

Eficácia do juízo de rescisão

Valendo-me da fundamentação adotada no voto trazido pelo i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, registro que as parcelas do benefício recebidas em vida pelo de cujus não estão sujeitas à devolução.

Dos ônus da sucumbência

Considerando a sucumbência mínima do autor nesta ação, condeno os réus a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa tanto nesta ação como no feito originário (art. 85, § 8º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do crédito ao considerar que, em ambas as demandas, foi concedido o benefício da justiça gratuita.

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328997v17 e do código CRC caea8587.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)

RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: RUI BARBOSA (Pais)

RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo o réu renovado pedido de concessão de benefício por incapacidade que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material formada na primeira ação. 4. Ação Rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003328998v3 e do código CRC f0907b98.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)

RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)

RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: RUI BARBOSA (Pais)

RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)

RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/06/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a), com a complementação do voto do Des. Paulo Afonso Brum Vaz.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Diante da alteração, acompanho o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.

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