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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)
RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: RUI BARBOSA (Pais)
RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, IV, do CPC visando desconstituir acórdão da Sexta Turma desta Corte que determinou a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir da data da realização da perícia judicial.
O autor alega que o demandado propôs duas ações de conteúdo idêntico, uma em 22-04-09 (processo nº 2009.70.50.009239-9) e outra em 01-04-11 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000). Na primeira, que transitou em julgado em 03-02-10, o pedido de auxílio-doença foi julgado improcedente devido à falta de qualidade de segurado. Explica que, naqueles autos, não foi reconhecido vínculo empregatício com a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda. Assevera que, ao reconhecer o período em questão com base em sentença de acordo trabalhista, o acórdão rescindendo ofendeu a coisa julgada formada na primeira ação.
Os réus não ofereceram contestação.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação.
É o relatório.
VOTO
Juízo Rescindendo
As hipóteses de rescisão da sentença estão arroladas taxativamente no artigo 966 do CPC, não admitindo ampliação por interpretação analógica ou extensiva. Como visto, o autor baseia a pretensão rescisória na alegação de violação à coisa julgada, postulando a desconstituição do acórdão que por último transitou em julgado.
Violação à coisa julgada
A coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Consideram-se idênticas as ações, quando coincidem, em ambas, as partes, as causas de pedir e os pedidos (art. 337, §2º, do CPC). Para a solução da controvérsia, é imprescindível, portanto, demonstrar a tríplice identidade entre as demandas propostas por Nivaldo Franco da Silva.
Em 22-04-09, o ora réu moveu ação distribuída à 3ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Curitiba objetivando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de dezembro de 2008. A perícia judicial comprovou que havia incapacidade permanente para a atividade habitual de acabador de mármores desde dezembro de 2008; a sentença foi pela improcedência dos pedidos, ante a perda da qualidade de segurado do réu após 16-11-06. O magistrado não reconheceu o período em que o réu alegou ter laborado na empresa Francisco & Fernandes Ltda. Por oportuno, transcrevo a fundamentação adotada nesse ponto:
Quanto ao suposto vínculo empregatício do autor com a pessoa jurídica Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda., não o reconheço. Isto porque a anotação originária da CTPS trazia como data de admissão a data de 01/11/2008, depois alterada para 01/11/2007, provavelmente com o intuito de apenas gerar direito ao benefício previdenciário (cf. CTPS17 do evento 1 e CTPS7 do evento 40). Esclareço, ainda, que o documento OUT5 do evento 40 não prova a existência do vínculo empregatício, pois é o único registro de empregado da empresa citada, para a qual não seria difícil criar anotações no livro para tão-somente produzir prova processual.
Sem interposição de recurso, a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito transitou em julgado em 03-02-10.
Cerca de um ano depois, em 01-04-11, o réu voltou a postular a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a partir de 15-12-08 em ação distribuída à 17ª Vara Federal de Curitiba. Alegou então que, embora o benefício tenha sido negado, na via administrativa, por perda da qualidade de segurado, ele manteve vínculo empregatício com a empresa Francisco & Fernandes Ltda. no período de 01-11-07 a 31-10-09, o que foi objeto de reclamatória trabalhista. A sentença julgou procedente o pedido, tendo sido mantida em grau de apelação por acórdão cujo voto condutor teve, no mérito, a seguinte fundamentação:
O pedido de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez foi muito bem analisado pela referida sentença de 1º grau, da lavra da Juíza Federal Luciane Merlin Cleve Kravetz, cujos fundamentos e argumentos utilizo como razões de decidir:
(...)
No laudo do evento 21, o perito judicial afirmou que o autor é portador de artrose avançada na coluna cervical e ruptura de manguito rotador esquerdo, além de apresentar limitada mobilidade em joelho e cotovelo direitos, quador que gera incapacidade permanente para a atividade de acabador de mármore e granito, desde 31/10/08.
Os peritos médicos do INSS, nas perícias administrativas realizadas em 09/01/09 e 03/01/11, também concluíram que o autor estava incapacitado para suas atividades habituais, com a diferença que fixaram a data de início da incapacidade em 09/12/08.
Assim, não há controvérsia quanto à existência de incapacidade, mas apenas quanto à qualidade de segurado, motivo do indeferimento do benefício.
No processo trabalhista nº 00846-2010-657-09-00-0, houve homologação de acordo entre o autor e a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda, por meio do qual a reclamada foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período de duração do contrato de trabalho reconhecido, de 01/11/07 a 31/10/09 (ATA28 e 29, evento 1). O vínculo foi anotado em CTPS (CTPS15, evento 1).
O acordo, isoladamente, não comprova a existência do contrato de trabalho, pois há necessidade de apresentação de início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
No caso em tela, há prova documental que revela o contrato de trabalho, consistente em (a) declaração da empresa acerca da existência do vínculo empregatício desde 01/10/07, com firma reconhecida em 24/10/09 (DECL30, evento 1); (b) recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses 11/2007 e 12/2007 (OUT21, evento 1). Tais documentos são o bastante para demonstrar que o autor trabalhou para a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda até 10/2009.
Como o autor se tornou incapacitado para desempenhar a atividade de acabador de mármore e granito em 31/10/08, conforme conclusão do perito judicial (evento 21), época em que mantinha o vínculo empregatício, tem direito ao recebimento de auxílio-doença desde a DER (15/12/08) até a data da perícia judicial (09/05/11). A partir daí, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, dada a constatação de incapacidade permanente. A reabilitação, possível em tese, é improvável. O autor é nascido no ano de 1946 e tem histórico de atividade braçal, conforme anotações em carteira profissional. Logo, não é de se esperar que, agora, quando sua capacidade física está limitada e sua idade já avançada, venha a se qualificar para uma nova profissão que dispense o esforço físico. Trata-se de aplicar a regra do art. 42 da Lei 8.213/91. (...)'
Em razões de apelação, insurge-se o INSS quanto à falta da qualidade de segurado, alegando que o período de trabalho de 01/11/2007 a 31/10/2009 não pode ser reconhecido por meio de homologação de sentença de acordo em ação trabalhista, para fins previdenciários.
Razão não assiste ao apelante.
Isoladamente, a sentença trabalhista homologatória de acordo não seria suficiente para comprovar o contrato de trabalho entre o autor e a empresa Francisco & Fernandes Marmoraria Ltda. Porém, também houve juntada prova documental que reforça a relação empregatícia, como a declaração da empresa acerca da existência do vínculo empregatício desde 01/10/07, com firma reconhecida em 24/10/09 e recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses 11/2007 e 12/2007. Ademais, o vínculo foi anotado na CTPS e a empresa foi obrigada a recolher as contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho.
Portanto, correta a sentença que deferiu a parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do requerimento em 15/12/2008 até a data da perícia judicial em 09/05/2011, e, em seguida, a conversão em aposentadoria por invalidez.
Desde logo, impõe-se reconhecer que as partes e o pedido são idênticos nas duas ações. Em ambas, Nivaldo Franco da Silva postulava a concessão de benefício por incapacidade a partir de 05-12-08, data do requerimento que foi indeferido, na via administrativa, por perda da qualidade de segurado, mesmo que declarada a incapacidade para o trabalho (o documento anexado à inicial do processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - dec6).
Nas duas demandas, também coincide a causa de pedir. Com efeito, na segunda a ação, os demandantes voltaram a alegar que, apesar do decidido na via administrativa, o falecido mantinha qualidade de segurado obrigatório na data de início da incapacidade, visto que era empregado da empresa Francisco & Fernandes Ltda. no período de 01-11-07 a 31-10-09.
A solução distinta, nas duas demandas, deve-se ao fato de que, na primeira, o magistrado concluiu que a data de início do contrato de trabalho foi alterada na própria CTPS, provavelmente com a intenção de garantir direito ao benefício previdenciário. Já na segunda demanda, o reconhecimento do período controverso deu-se a partir acordo homologado, em 20-07-10, pela Justiça do Trabalho exatamente para retificar a data de início do vínculo empregatício para 01-11-07, ao qual foram acrescidos os seguintes documentos: (a) declaração da empregadora de que o o vínculo se iniciou em novembro de 2007 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - decl30) e (b) recibos de pagamento de remuneração relativos aos meses novembro e dezembro de 2007 (processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, ev. 01 - out21).
Ressaltando que o acordo firmado na Justiça do Trabalho é posterior a 03-02-10, quando transitou em julgado a sentença prolatada no Juizado Especial Federal que extinguiu com resolução de mérito o pedido de concessão de benefício por incapacidade ante a perda da qualidade de segurado do autor, impõe-se reconhecer que o segundo julgamento, ao considerar atendido esse requisito, violou coisa julgada material formada na primeira ação.
Sendo assim, impõe-se a desconstituição do sentença prolatada no processo nº 5005996-08.2011.4.04.7000, caracterizada a hipótese prevista no inciso IV do art. 966 do CPC.
Eficácia do juízo de rescisão
Valendo-me da fundamentação adotada no voto trazido pelo i. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, registro que as parcelas do benefício recebidas em vida pelo de cujus não estão sujeitas à devolução.
Dos ônus da sucumbência
Considerando a sucumbência mínima do autor nesta ação, condeno os réus a arcar com os honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa tanto nesta ação como no feito originário (art. 85, § 8º, do CPC), suspendendo a exigibilidade do crédito ao considerar que, em ambas as demandas, foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)
RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: RUI BARBOSA (Pais)
RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Hipótese em que coincidem as partes, o pedido e a causa de pedir, tendo o réu renovado pedido de concessão de benefício por incapacidade que já havia sido julgado improcedente em demanda anteriormente ajuizada. 3. Ofensa à coisa julgada material formada na primeira ação. 4. Ação Rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2022 A 29/06/2022
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012296-19.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: NIVALDO FRANCO DA SILVA (Sucessão)
RÉU: MARCOS ROGERIO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MARCELO FRANCO DA SILVA (Sucessor)
RÉU: MICHEL FRANCO BARBOSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: RUI BARBOSA (Pais)
RÉU: RAFAEL RAMOS DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
RÉU: CLAUDINEI RAMOS DE SOUZA (Pais)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2022, às 00:00, a 29/06/2022, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 09/06/2022.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a), com a complementação do voto do Des. Paulo Afonso Brum Vaz.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Diante da alteração, acompanho o Relator.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:19.