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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPE...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:54:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE RURAL SECUNDÁRIA. 1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. 2. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica. 3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. 4. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, visto que reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos para o fim de comprovar o exercício da atividade rural. 5. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural. 6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. 7. O documento novo de que trata o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária. 8. As notas fiscais de produtor rural em nome do autor não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Além disso, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença, uma vez que não se prestam para comprovar que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural. 9. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença. 10. Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não infirmam a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda. (TRF4, AR 0005609-87.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 05/07/2018)


D.E.

Publicado em 06/07/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005609-87.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
FRANCISCO MARCONDES DA ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DOCUMENTO NOVO. ERRO DE FATO. PROVA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RENDIMENTOS PROVENIENTES DE ARRENDAMENTO RURAL. ATIVIDADE RURAL SECUNDÁRIA.
1. É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação.
2. A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também há violação quando a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, ou confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
3. Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos.
4. O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991, visto que reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos para o fim de comprovar o exercício da atividade rural.
5. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural.
6. Não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
7. O documento novo de que trata o inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. A qualificação de novo diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre quando obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
8. As notas fiscais de produtor rural em nome do autor não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Além disso, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença, uma vez que não se prestam para comprovar que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural.
9. A rescisão de sentença com fundamento em erro de fato exige mais do que a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato. O erro de considerar efetivamente ocorrida situação inexistente nos autos, ou então não sucedido um fato devidamente caracterizado, resultante da desatenção do julgador, deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
10. Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato, porquanto não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nas provas indicadas, as quais não infirmam a conclusão da sentença, e não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Osni Cardoso Filho, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9417243v10 e, se solicitado, do código CRC 9B57ADD4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 29/06/2018 11:04




AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005609-87.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AUTOR
:
FRANCISCO MARCONDES DA ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Francisco Marcondes da Rosa ajuizou ação rescisória contra o INSS, postulando a desconstituição da sentença proferida no processo nº 0001288-25.2013.816.0060/PR, com fundamento no artigo 485, incisos V, VII e IX, do antigo Código de Processo Civil (violação literal de disposição de lei, documento novo e erro de fato), e a realização de novo julgamento, para que o INSS seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade ao autor.
O autor narra que a sentença julgou improcedente o pedido, por não haver a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, visto que "a atividade do autor não é indispensável para sua própria subsistência, na medida em que arrenda metade de suas terras, extraindo dali a maior parte do seu sustento, senão tudo, sendo falaciosa a tese de que aufere singelas 25 sacas de soja por ano com o arrendo". Sustenta que a decisão rescindenda violou o art. 106 da Lei nº 8.213/1991, que arrola os documentos aceitos como prova da atividade rural, e o art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/1999, que dispõe sobre a possibilidade de arrendamento rural de propriedade, no caso de segurado especial. Alega que o julgador não observou com atenção o acervo probatório constante nos autos, havendo outros documentos comprobatórios da atividade rural em regime de economia familiar (declaração de ITR do ano de 2012, certificado de cadastro de imóvel rural no INCRA dos anos de 1996 a 2002). Argumenta que teve acesso a novos documentos somente nesta oportunidade, os quais corroboram o início de prova material existente na primeira ação (notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas aos anos de 2014 e 2015).
O pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi deferido.
O INSS apresentou contestação, aduzindo que o autor pretende o reexame da prova, pois as notas fiscais de produtor rural não se amoldam à definição de documento novo do inciso VII do art. 485 do CPC. Diz que o autor não justificou o motivo de não utilizar antes os documentos ou de não saber da sua existência. Alega que as notas não são capazes, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável e são posteriores ao período de carência.
O autor manifestou-se sobre a contestação, reafirmando os fundamentos da inicial.
O Ministério Público Federal apenas requereu o prosseguimento do feito.
VOTO
Observância do prazo decadencial
A sentença transitou em julgado em 02 de julho de 2015 (fl. 272) e a propositura da ação rescisória ocorreu em 11 de novembro de 2015. Portanto, a ação foi ajuizada antes do escoamento do prazo decadencial de dois anos.
Legislação aplicável
Uma vez que o trânsito em julgado da sentença ocorreu durante a vigência da Lei nº 5.869/1973, são aplicáveis, no que diz respeito à ação rescisória, as normas do antigo Código de Processo Civil.
Limites da contestação e revelia
O INSS, na contestação, impugnou apenas o fundamento da inicial relativo à desconstituição da sentença rescindenda com base em documento novo. As demais questões que integram a causa de pedir (violação literal de disposição de lei e erro de fato) não são atingidas pelo efeito material da revelia (presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor), visto que os bens e direitos da Fazenda Pública são indisponíveis, nos termos do artigo 320, inciso II, do CPC.
Violação a literal disposição de lei
Nos termos do inciso V do artigo 485 do CPC, a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar literal disposição de lei.
A ofensa a literal disposição de lei está imbricada ao fenômeno de incidência da norma jurídica. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente errada ou aberrante à norma. Dessa forma, se o julgado interpreta a norma razoavelmente, isto é, adota uma entre as interpretações possíveis, mesmo que não seja a melhor, não se configura a violação patente à norma jurídica.
É desnecessário, para a propositura de ação rescisória com base no inciso V do art. 485 do CPC, que a norma tenha sido invocada no processo originário ou que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a norma, pois, em qualquer hipótese, igualmente haverá violação. Assim, mesmo que a questão não tenha sido discutida na ação rescindenda, deve ser conhecida a ação, justamente porque a rescisória não constitui sucedâneo recursal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara esse entendimento:
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI - PRÉVIO DEBATE NO JULGADO RESCINDENDO - "PREQUESTIONAMENTO" - NECESSIDADE.
- Para a rescisória por literal violação de lei não é necessário que a decisão rescindenda haja emitido juízo sobre a disposição legal supostamente violada (CPC, Art. 485, V).
- Admite-se ação rescisória por violação de lei, mesmo que a decisão rescindenda não tenha emitido juízo sobre o dispositivo supostamente violado. Na ação rescisória dispensa-se prequestionamento.
(REsp 791.199/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2008, DJe 23/05/2008)
Não cabe ao julgador examinar a valoração de fatos e provas feita pela decisão rescindenda, uma vez que a ofensa ao ordenamento jurídico deve ser constatada independentemente do reexame dos fatos da causa. A rescisória não objetiva corrigir a injustiça da sentença, nem conceder a melhor interpretação aos fatos. Neste sentido, já decidiu o STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da Sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. In casu, a análise da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de violação de lei e erro de fato a fim de determinar a procedência do pedido deduzido na Ação Rescisória, modificando o entendimento exposto pelo Tribunal a quo, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.". (REsp 1691712 / SP , Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017). Incidência da Súmula 83 do STJ.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1214345/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)
A sentença rescindenda julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural com base nos seguintes fundamentos:
No caso concreto, o autor juntou a seguinte documentação, a fim de caracterizar o indício de prova material: DARF de 2012; nota fiscal de venda de produtos agrícolas, de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013; escritura de doação de imóvel ao autor, em condomínio com terceiros, de 1993, cabendo ao autor 11 hectares, 76 ares e 46,26 centiares; imóveis - ITR dos anos de 1998 (11,7 ha), 1999 (11,7 ha), 2000 (11,7 ha), 2001 (11,7 ha), 2002 (11,7 ha); declarações de ITR dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, em nome de terceiros; declaração de exercício de atividade rural do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Goioxim, de 1996 a 2012, emitida em 2012, declarando a propriedade dos sítios Tunas e Tuninha naquela época; certidão de bens do Cartório de Registros de Cantagalo, de 2012.
Há indícios de provas materiais sobre o labor rural, mas não em regime de economia familiar, como exigido legalmente.
Colhe-se da prova oral:
O autor disse que sempre morou em Goioxim e trabalha desde os 7 anos; que seu pai o levava para trabalhar; que herdou uma porção de terra (5 alqueires) e que tinha 25 alqueires antes; que depois os vendeu para adquirir a terra de hoje, de 15 alqueires, localizada na localidade de Tunas/Tuninhas; que arrenda há uns quinze anos metade de sua propriedade para Rodolfo Habit e que cobra 25 sacas de soja pelos 7,5 alqueires; que o preço por alqueire na região é de 25 sacas de soja, equivalente a R$ 10.000,00 por ano; que trabalha na lavoura desde criança e sempre trabalhou, que seus irmãos o ajudam; que não possui empregados e nem maquinário; que planta milho e feijão, que não planta soja.
O autor desistiu da oitiva da testemunha.
A testemunha João disse conhecer o autor há 40 anos, que seu pai dividia terras com o pai dele; que há uns 35 anos ele arrenda terra para Rodolfo, não sabendo quanto ele paga por alqueire; que o autor planta milho, feijão, mandioca, abóbora; que o preço para arrendar 1 alqueire de terra em Goioxim custa 25 sacas de soja; que o autor sempre trabalhou na lavoura, sem a ajuda de empregados e sem maquinário; que não sabe se seus irmãos o ajudam no trabalho.
A testemunha Ângelo disse conhecer o autor há 50 anos e que sempre trabalhou na lavoura; que mora uns 3 quilômetros de distância da sua residência; que a terra do autor possui 15 alqueires e que não sabe se arrenda para o Rodolfo; que não sabe quanto custa o arrendo de 1 alqueire de terra em Goioxim; que possui um terreno de 15x40 e também planta uma hortinha; que o autor não recebe ajuda de empregados, que não tem maquinário, que nunca trabalhou em outra tarefa ou emprego, que o autor tem problema de saúde e precisa se aposentar; que trabalha mais ou menos faz alguns anos; que o autor não emprega diarista; que a terra foi herdada pelo autor e que ele vendeu e depois adquiriu a atual.
Como se vê e destacado pelo INSS, o autor é proprietário de significativa porção de terras, superando os 4 módulos fiscais. Foi filho de latifundiário, já que seu pai possuía aproximadamente 50 alqueires de terras, o qual foi repartido aos filhos com a morte. O autor já foi possuidor de 25 alqueires e, agora, possui 15 alqueires, sendo que, no mínimo, há 15 anos arrenda metade das terras para Rodolfo Habit.
No particular, disse que o preço do arrendamento é de singelas 25 sacas de soja por ano, mas tanto o autor quanto a sua testemunha João Maria confirmaram que tal preço equivale a apenas 1 alqueire de soja (preço de mercado), não sabendo explicar o porquê cobraria tão pouco do Sr. Rodolfo.
A testemunha Ângelo disse que o autor está doente há algum tempo e que precisa se aposentar por conta disso.
Na verdade, percebe-se que o autor nunca foi trabalhador em regime de economia familiar. Arrenda parcela das terras e certamente não aufere apenas 25 sacas de soja por ano com o contrato (arrendamento de 7,5 alqueires), sendo que o preço de mercado é de 25 sacas por alqueire, equivalente a R$ 10.000,00, o que, multiplicado por 7,5, atinge R$ 75.000,00 por ano de renda.
De acordo com o § 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91: entende-se como regime de economia familiar a atividade em que os membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A atividade do autor não é indispensável para sua própria subsistência, na medida em que arrenda metade de suas terras, extraindo dali a maior parte do seu sustento, senão tudo, sendo falaciosa a tese de que aufere singelas 25 sacas de soja por ano com o arrendo.
Nesse contexto, sem a prova de trabalho rural em regime de economia familiar, improcede a pretensão.
O entendimento expendido no julgado em nada contraria a literalidade e a interpretação sistemática do art. 106 da Lei nº 8.213/1991 e do art. 9º, § 18, do Decreto nº 3.048/1999.
A decisão rescindenda reconheceu a aptidão probatória dos documentos existentes nos autos, muitos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, para o fim de comprovar o exercício da atividade rural. A única exceção refere-se às declarações de Imposto Territorial Rural dos anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, pois estão em nome de terceiros.
A questão controversa diz respeito à prova do trabalho rural em regime de economia familiar, quando parte da propriedade rural é arrendada, A esse respeito, o artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, dispõe:
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até cinqüenta por cento de imóvel rural cuja área total, contínua ou descontínua, não seja superior a quatro módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
O dispositivo supracitado não veda o arrendamento de metade do imóvel rural, desde que sejam observadas duas condições: a área total da propriedade deve limitar-se a quatro módulos fiscais e o exercício da atividade, individualmente ou em regime de economia familiar, tanto pelo arrendante como pelo arrendatário.
Em relação ao tamanho da propriedade, o juízo considerou que o imóvel rural pertencente ao autor ultrapassa o limite de quatro módulos fiscais (72 hectares no Município de Goioxim/PR). O autor não esclareceu se a área da propriedade (quinze alqueires) leva em conta o alqueire goiano (4,84 hectares) ou paulista (2,42 hectares), já que, conforme a medida de conversão, o imóvel excederia ou não os quatro módulos fiscais.
O fundamento principal da decisão rescindenda consiste na descaracterização da condição de segurado especial do autor, pois a legislação previdenciária exige que a atividade rural seja a principal fonte de subsistência do trabalhador. A sentença não incorreu em violação literal ao disposto no artigo 9º, § 18, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, já que o julgador sopesou o conjunto probatório produzido nos autos e concluiu que a atividade rural não é a principal fonte de subsistência do autor, considerando que a maior parte dos seus rendimentos provém do arrendamento de metade da sua propriedade rural. A inicial não apresenta qualquer argumento sobre a questão, apenas alegando que o arrendamento da área de cinquenta por cento de imóvel rural não afasta a condição de segurado especial.
Percebe-se que a análise da violação a literal disposição de lei demanda nova valoração dos fatos e das provas produzidas nos autos, a fim de verificar se efetivamente o sustento do autor provém unicamente da atividade rural. Portanto, não procede o pedido de desconstituição da decisão rescindenda com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC.
Documento novo
Nos termos do inciso VII do art. 485 do Código de Processo Civil, cabe a rescisória se, depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Depreende-se da redação do dispositivo que o documento novo deve ser tão relevante que apenas a sua existência seja apta a gerar um pronunciamento favorável ao autor, ainda que parcialmente. Embora o documento já existisse antes da sentença, era ignorada a sua existência ou era impossível utilizá-lo. A qualificação de novo, portanto, diz respeito à ocasião em que o documento é utilizado, não ao momento em que ele passou a existir ou se formou.
Dito de outra forma, a parte não apresentou no curso do processo o documento novo que poderia modificar decisivamente a conclusão proferida na decisão rescindenda, porque o descobriu quando não era mais possível levá-lo à apreciação judicial ou estava impossibilitado de acessá-lo. Por isso, é necessário que o autor da rescisória demonstre o momento em que obteve o documento novo e justifique as circunstâncias impeditivas da sua utilização na ação originária.
As notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas aos anos de 2014 e 2015, não consistem em documento novo, para os fins do inciso VII do art. 485 do CPC. O autor não explicou a razão pela qual não pôde utilizar antes os documentos, cuja existência não ignorava, já que as notas fiscais foram emitidas no momento da venda do produto rural. Por outro lado, os documentos não influenciariam de modo decisivo na conclusão da sentença. As notas fiscais apenas reforçam o exercício da atividade rural, que foi reconhecido pelo julgador, mas não infirmam o fundamento principal da decisão, concernente à falta de comprovação de que a principal fonte de subsistência do autor provinha da atividade rural.
Erro de fato
Segundo o artigo 485, inciso IX, do CPC, pode ser rescindida a sentença de mérito transitada em julgado, quando fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa. Os parágrafos 1º e 2º do art. 485 dispõem que "há erro, quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido", sendo "indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato".
Depreende-se do regramento legal que o erro de fato deve ser demonstrado por meio da análise das provas constantes nos autos em que foi proferida a decisão. Não se admite a produção de novas provas na ação rescisória, pois o erro resulta justamente da desatenção do julgador que, se houvesse atentado aos atos e às provas existentes no processo, poderia ter decidido de forma diversa. Por essa razão, exige-se que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato. Caso o erro se origine de prova considerada pela sentença, o erro será de julgamento, visto que não ocorreu falta de cuidado ou omissão do julgador, mas sim má interpretação dos fatos.
Não procede o argumento do autor de que o julgador cometeu erro de fato. Não houve desatenção do juízo aos documentos da causa, os quais foram arrolados expressamente na decisão rescindenda. Também não é possível deduzir que o pedido seria julgado procedente apenas com base nos documentos mencionados pelo autor, os quais não se prestam para afastar a conclusão da sentença. A rescisão de sentença com fundamento no inciso IX do art. 485 do CPC exige mais do que a inexistência de controvérsia sobre o fato; o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a sentença.
Diante da improcedência da ação rescisória, condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais). No caso presente, o percentual de 10% sobre o valor da causa não serve como critério para o arbitramento da verba honorária, porque resultaria em valor ínfimo (R$ 100,00), incompatível com a adequada remuneração do advogado da parte vencedora no feito. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, enquanto o autor fizer jus ao benefício da justiça gratuita.
Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.
Juiz Federal Osni Cardoso Filho
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0005609-87.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00012882520138160060
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
AUTOR
:
FRANCISCO MARCONDES DA ROSA
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
REU
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 359, disponibilizada no DE de 11/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


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