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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPEC...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:22:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Hipótese em que a decisão transitada em julgado afastou a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não tendo havido a observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 5044348-63.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, julgado em 24/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044348-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

RELATÓRIO

Cuida-se de ação rescisória, com pedido de tutela de evidência, ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em 27/12/2023, em face de S. R., pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela 6ª Turma deste Tribunal, nos autos do processo n.º 5007447-81.2015.4.04.7112/RS, com fundamento no inciso V, do art. 966, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).

Relata a Autarquia Federal, em abreviado, que parte ré ajuizara, em 30/09/2015, a ação n.º 5007447-81.2015.4.04.7112/RS, pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial e, subsidiariamente de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial. Sobreveio sentença, em 05/07/2019, que julgou procedente o pedido, com a concessão da aposentadoria especial.

Narra, ainda, que acórdão deste Tribunal, proferido em 13/02/2020, autorizou a parte ré a continuar exercendo atividade sob condições especiais, após a implantação do benefício, em razão do julgamento da Corte Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012, que decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei de Benefícios.

Decisão que passou em julgado em 01/12/2022.

Vem daí o ajuizamento da presente ação rescisória, alegando a parte autora que a decisão rescindenda malferiu o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

Devidamente citada, a parte ré guardou silêncio, vindo aos autos em petição de evento 31.1.

Deferira-se à ré o benefício da justiça gratuita (ev. 35.1).

Intimado, o INSS não apresentou réplica.

Sem dilação probatória, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório do necessário. Peço dia para julgamento.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda passara em julgado em 01/12/2022 (ev. 93.1), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 27/12/2023.

Em maneira que a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial bienal.

Juízo rescindente

Pretende a parte autora, em abreviado, fundar a pretensão rescisória em que o acórdão rescindendo violara o art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 709.

A norma dada por violada tem o seguinte teor:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei

§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Tema 709/STF: I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Violação manifesta de norma jurídica

Dispõe o art. 966, V, do CPC:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

(...)

V - violar manifestamente norma jurídica;

De modo que se exige, para ter cabimento a ação rescisória, que a violação da norma jurídica seja contra a literalidade da norma, ou em outras palavras, exige-se que a decisão aberre da literalidade da lei. Donde se extrai que a má eleição de posicionamento, ou, ainda, a má interpretação da norma não tem o condão de ensejar o cabimento da ação rescisória.

Nesta conformidade:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. REGIMENTO INTERNO ESPECÍFICO DA AUTARQUIA. PARÁGRAFO 1º DO ART. 45 da LEI N.
8.212/1991. SÚMULA N. 343/STF. NÃO CABE RESCISÓRIA POR VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. MATÉRIA CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS À ÉPOCA DO JULGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ PACIFICADA. É DEVIDA A PENSÃO POR MORTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A MORTE DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REGIMENTO INTERNO DA AUTARQUIA. NÃO COMPETE AO STJ. INVIABILIDADE.
(...)
IV - No que se refere à alegada violação literal de dispositivo de lei, a orientação desta Corte é no sentido de que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos." Confira-se: AR n. 4.516/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25/9/2013, DJe 2/10/2013; REsp n. 168.836/CE, relator Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 1º/2/1999, p. 156. X - Agravo interno improvido. (AgInt na AR 6.304/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) Grifei.

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. A AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INCISO V DO ART. 966 DA LEI PROCESSUAL EXIGE QUE A VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA SEJA LITERAL, DIRETA, EVIDENTE, DISPENSANDO O REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. MERO INCONFORMISMO COM O DESLINDE DA QUESTÃO, NÃO AUTORIZA A DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se de Ação Rescisória que busca desconstituir a decisão exarada no REsp. 1.215.209/CE que julgou procedente o pedido rescisório do INSS ao fundamento de que não seria possível o reconhecimento simultâneo de duas uniões estáveis.
2. Em suas razões recursais a agravante defende que o acórdão rescindendo mal valorou as provas dos autos, vez que restou evidenciada uma dúvida razoável quanto aos contornos temporais das uniões, não se podendo afirmar com certeza se as uniões eram simultâneas ou sucessivas.
3. É certo que o cabimento da Ação Rescisória com base em violação literal à disposição de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, observada primo oculi, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico (normas e princípios) pelo julgado rescindendo.
4. Nesse sentido, esta Corte pacificou a orientação de não ser a Ação Rescisória meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt na AR 6.092/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 16/09/2020) Grifei.

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 343/STF. APLICABILIDADE TAMBÉM PARA AS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS ONDE INEXISTENTE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE.
1. A desconstituição de decisão transitada em julgado fundada em violação manifesta de norma jurídica pressupõe que a interpretação adotada seja descabida, contrariando o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu, no presente feito.
(...)
(AgInt nos EDcl na AR 6.396/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/05/2021, DJe 01/07/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR ATO QUE CONFIGURA MERA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE IDENTIFICOU E SANCIONOU A PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA COM ADVERTÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. EXORBITÂNCIA DAS PENAS APLICADAS. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. OPÇÃO CONCRETA POR UMA DAS VERSÕES DE FATO POSSÍVEIS. AUSÊNCIA DE ERRO PASSÍVEL DE ENSEJAR A RESCISÃO DO JULGADO.
I - A ação rescisória é ação de fundamentação vinculada. As hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas pelo legislador. Para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade (ver, a propósito, MEDINA, José Miguel Garcia. Código de processo civil comentado. 6ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2020, p. 1453).
(...)
IV - Não se capta da respeitável decisão colegiada questionável violação alguma à norma jurídica. E a rescisória, como se infere da própria leitura do art. 966, V, do CPC/15, tem cabimento apenas contra violações manifestas a normas jurídicas. A discordância do autor quanto à interpretação dada aos fatos e às normas pelo órgão julgador não autoriza o manejo da excepcional ação rescisória.
Precedentes: AgInt na AR 4.820/PB, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. em 17/03/2020, DJe 23/03/2020; AR 6.010/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 10/12/2019; AgInt na AR 6.228/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. em 27/11/2019, DJe 19/12/2019.
(...)
XII - Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 6.657/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 30/03/2021)

Assim não tem em mira a ação rescisória o corrigir suposta injustiça, ou o reexaminar de provas, por maneira que a vulneração da norma tem de ser alcançada de primeira intuição.

De fato, adotar-se tese diversa não só malferiria a coisa julgada, capaz de ensejar a representação de uma observância regular, que tem a aptidão de inspirar na sociedade a sensação de segurança dos atos decisórios (certidumbre del derecho), como também afrontaria a tipologia legal em relação aos meios de impugnação das decisões judiciais, o que redundaria em recurso ordinário sui generis, com prazo bienal.

De mais a mais, a reiteração jurisprudencial per se não tem o condão de ensejar a pretensão rescisória, porque traduziria, na prática, uma observância necessária, porque vinculativa, do magistrado, que transborda o campo das súmulas vinculantes e dos reflexos das decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade.

Na lição de José Carlos Barbosa Moreira:

“ (...) decisão que se afaste da jurisprudência não terá de ser vista, só por isso, como necessariamente violadora da lei, ainda que o entendimento adotado divirja de proposição constante de Súmula” (Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro, 1978, vol. 5, p. 155).

Na conformidade do relatado, a parte ré ajuizara ação pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Sentença, prolatada em 05/07/2019, reconheceu-lhe o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial.

Da sentença apelou a parte ré, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, e, consequentemente, a exclusão da necessidade de afastar-se do labor especial após a concessão do benefício.

A pretensão da parte ré foi acolhida no acórdão rescindendo, proferido em 12/02/2020, nos termos seguintes (ev. 6.2):

(...)

Afastamento da Atividade Especial

No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.

Cumpre referir que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo Relator, Ministro Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.

Dessa forma, verificado que restam cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.

O INSS, em 18/02/2020, opôs embargos declaratórios, postulando que a aplicação do art. 57 § 8º, da Lei 8.213/91 aguardasse a decisão final pelo Supremo Tribunal Federal.

Em 22/06/2021, acórdão deste Tribunal, julgando o recurso do INSS, não alterou a decisão quanto à necessidade de afastamento das atividades nocivas.

A parte ré, por sua vez, opôs embargos declaratórios, em 29/09/2021, pedindo fosse sanada omissão com a análise do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando, dentre outras coisas, o fato superveniente decorrente do julgamento do Tema 709, pelo Supremo Tribunal Federal.

O recurso foi parcialmente acolhido, com o reconhecimento do direito da parte ré ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sessão de 10/08/2022.

O trânsito em julgado do acórdão ocorreu em 01/12/2022.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 791.961/PR, Tema 709, manifestou-se pela constitucionalidade da regra disposta no § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, em decisão assim ementada (Relator Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 19/08/2020):

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.

3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.

4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.

5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.

Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos em sessão de julgamento virtual de 12/02/2021 a 23/02/2021, com alteração da redação da tese fixada e para modulação dos efeitos da decisão. Vem a ponto citar o seguinte excerto do voto do relator:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão .”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

A fim de elucidar o alcance da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, transcreve-se o excerto do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração:

6) Omissão quanto à modulação dos efeitos.

É assente, neste colegiado, a possibilidade de aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. Tal aplicação constitui, entretanto, medida extrema, a qual requer, consoante sólida jurisprudência, a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Com vistas a obter os supramencionados efeitos prospectivos, argumentam os embargantes que a decisão final do STF vai de encontro ao entendimento dominante do Tribunal Regional Federal sedimentado em incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região sob nº 5001401-77.2012.404.0000. Sustentam, ainda, com tal fito, que a pretendida modulação é necessária à preservação da segurança jurídica, da boa-fé, do princípio da proteção da confiança, da paz social e do próprio Poder Judiciário.

No que diz respeito à alteração de entendimento dominante, cabe ressaltar, de início, que a jurisprudência em questão não era oriunda desta Corte. Ademais, conforme elucidou o Ministro Edson Fachin no RE nº 593.849/MG-ED-segundos, a quem peço vênia para citar,

“a modulação dos efeitos de decisão que altere compreensão iterativa do STF é faculdade processual do Plenário desta Corte, condicionado à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento e a adoção da técnica do prospective overruling”.

Evidenciado o caráter não obrigatório, mas sim facultativo da modulação dos efeitos, incumbe perquirir, assim, a eventual presença dos requisitos da ameaça à segurança jurídica e/ou da existência de excepcional interesse social.

A exemplo do que ocorreu quando esta Corte analisou a questão da desaposentação (Tema nº 503 da repercussão geral), apesar de ter ficado vencido no ponto, tenho, para mim, que é válido para este caso o mesmo entendimento formado quando daquele julgamento.

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal possibilidade.

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.

Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

Tem-se, portanto, que a eficácia do decidido no julgamento do Tema n.º 709, alcança somente a decisão transitada em julgado e favorável à parte segurada. Logo, a modulação não se aplica no presente caso, tendo em vista que o julgamento do Tema ocorreu em 05/06/2020, e o julgamento dos embargos de declaração deu-se em 24/02/2021, ao passo que o julgamento dos embargos declaratórios do INSS, que trouxe a questão do Tema 709, nos autos originários, só ocorreu em 22/06/2021, depois, portanto, do julgamento do tema 709.

Assim, para que o presente caso fosse abarcado pela modulação dos efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, havia mister que o trânsito em julgado da ação originária tivesse ocorrido anteriormente ao julgamento do Tema 709.

Nesse sentido já decidiu esta Terceira Seção:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. Incorre na causa de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, a decisão transitada em julgado que afasta a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por entender inconstitucional a exigência de afastamento da atividade insalubre para a percepção da aposentadoria especial, dada sua desconformidade com a tese firmada no Tema nº 709 do STF. A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado. A eventual suspensão de pagamento de aposentadoria especial em razão de continuidade ou retorno ao exercício de atividade sob condições especiais não dispensa o devido processo legal prévio, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, assegurando-se prazo para que o segurado comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, regularize sua situação junto ao Instituto. (TRF4, ARS 5036196-60.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023)

Vem de molde, pois, a rescisão do julgado, considerando o descompasso da decisão rescindenda com aquilo que ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 709, quanto à constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91.

Em juízo rescisório, portanto, deve ser observada a tese fixada no já mencionado Tema n.º 709.

Quanto aos efeitos da aplicação do Tema 709 no caso concreto, deve ser observado o disposto no item II da tese firmada, que estabeleceu os parâmetros de sua aplicabilidade, a serem observados na implantação do benefício, tanto na via administrativa, quanto em juízo:

(ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”

Desta guisa, julgo procedente a presente ação rescisória.

Honorários Advocatícios

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade, em face da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Ação rescisória julgada procedente em ordem a: (i) em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada decorrente da decisão rescindenda; e (ii) em juízo rescisório, determinar a observância do que ficou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 709.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044348-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. violação de norma jurídica. ocorrência. tema 709 do stf. exercício de atividade laboral em condições especiais após a implantação de aposentadoria especial.

1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).

2. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

3. Hipótese em que a decisão transitada em julgado afastou a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não tendo havido a observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 709.

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de outubro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 24/10/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5044348-63.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 24/10/2024, na sequência 368, disponibilizada no DE de 14/10/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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