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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. 1. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível. 2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, se a decisão está embasada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal). 3. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034. 4. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. (TRF4, ARS 5059745-70.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5059745-70.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SERGIO BORDIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ajuizou ação rescisória contra Sérgio Bordin, com fundamento no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, na qual postulou a desconstituição parcial do acórdão proferido no processo nº 5010089-66.2011.404.7112 e a realização de novo julgamento da causa, para que seja declarada a improcedência dos pedidos de conversão do tempo de serviço comum em especial e de concessão de aposentadoria especial.

Referiu que o acórdão rescindendo reconheceu o exercício de atividade especial, determinou a conversão de tempo de serviço comum em especial pelo fator 0,71 no período anterior a 28 de abril de 1995, bem como concedeu aposentadoria especial à parte autora.

Aduziu que a decisão rescindenda violou manifestamente o art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, conforme a interpretação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo.

Alegou que, a partir da Lei nº 9.032, a concessão de aposentadoria especial exige a comprovação de prestação de trabalho em condições especiais durante todo o período mínimo fixado; portanto, não há possibilidade de cômputo do tempo de serviço comum, convertido em especial, para a concessão de aposentadoria especial cujos requisitos foram preenchidos após 28 de abril de 1995.

Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034, decidiu que incide a lei vigente na época da concessão do benefício de aposentadoria para efeito de conversão de tempo de serviço, tanto comum como especial, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Defendeu que a tese principal já estava firmada desde 24 de outubro de 2012, pois o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034, embora tenha acolhido o recurso com efeitos modificativos, não alterou a regra geral de impossibilidade de conversão do tempo comum em especial para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei nº 9.032.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.

Em contestação, o réu arguiu a decadência do direito de propor ação rescisória, pois o capítulo do acórdão que versa sobre a conversão do tempo de serviço comum em especial tornou-se irrecorrível a partir da interposição do recurso especial pelo INSS. Sustentou a inadmissibilidade da ação rescisória com base na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, já que a questão discutida na rescisória era controvertida na época da decisão rescindenda. Salientou que a consolidação jurisprudencial posterior à decisão rescindenda não tem eficácia retroativa no plano infraconstitucional. Argumentou que os tribunais passaram a observar o precedente somente após o julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.310.034 pelo Superior Tribunal de Justiça. Evidenciou que a questão possui viés constitucional, porquanto se funda na garantia constitucional do direito adquirido. Preconizou a modulação dos efeitos da decisão do STJ, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento, para que seja computado o tempo de atividade especial posterior a 29 de setembro de 2004 (data de início do benefício fixada no acórdão rescindendo) e seja reconhecido o direito à aposentadoria especial. Afirmou que o processo originário foi instruído com perfil profissiográfico previdenciário relativo ao tempo de serviço prestado na empresa Rodabem Implementos Rodoviários Ltda. até maio de 2010 (evento 14, procadm2). Pediu ainda a concessão do benefício de gratuidade da justiça.

O INSS ofereceu réplica à contestação.

A parte ré apresentou razões finais.

Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil).

VOTO

Prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória

O art. 975 do Código de Processo Civil expressamente dispõe que o direito à rescisão se extingue em dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

A última decisão proferida no processo originário transitou em julgado em 30 de julho de 2020 e a propositura da ação rescisória ocorreu meses após, em 17 de dezembro de 2020.

Portanto, a ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decadencial de dois anos.

Gratuidade da justiça

Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, para o deferimento do benefício da justiça gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, cabendo à parte contrária ilidir a presunção iuris tantum de veracidade da alegação de hipossuficiência.

Considerando o requerimento formulado em contestação e a presença dos requisitos para a concessão do benefício, deve ser deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte ré.

Violação manifesta de norma jurídica

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

A ofensa manifesta de norma jurídica está associada ao fenômeno de sua incidência. A violação pode ocorrer em decorrência da incorreta aplicação do dispositivo legal, quando o julgador identifica de modo errôneo a norma jurídica incidente sobre o caso concreto, ou da desconsideração de regra que deveria incidir. Também envolve a interpretação da norma jurídica e o exame da materialização do seu suporte fático. Há violação, assim, tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.

A controvérsia jurisprudencial é indicativa de que as decisões dos tribunais, mesmo dissonantes, oferecem interpretação razoável da lei. Por isso, não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal).

Dessa forma, a interpretação corrente da norma nos tribunais constitui o critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que a conversão do tempo de serviço comum em especial deve observar a disciplina legal em vigor quando se aperfeiçoaram os requisitos para a concessão do benefício. O que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador é a prestação de trabalho em condições especiais, a qual é regida pela legislação vigente na época do exercício da atividade. Dessa forma, é possível a contagem do tempo especial independentemente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício, porém o tempo comum pode ser computado para a concessão de aposentadoria especial apenas se a lei admitir a conversão na época em que o segurado reuniu as condições necessárias para o deferimento do benefício.

Eis a tese firmada no Tema 546 do STJ: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012).

Embora o acórdão tenha sido publicado em 19 de dezembro de 2012, a tese somente foi definitivamente fixada em 2 de fevereiro de 2015, após a publicação da decisão que julgou os embargos de declaração interpostos pelo INSS no REsp 1.310.034/RS, visto que houve o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. Neste sentido, já decidiu a Terceira Seção deste Tribunal:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL CONTROVERTIDA. DESCABIMENTO DE MANEJO DA VIA DESCONSTITUTIVA DA COISA JULGADA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NOS JULGAMENTO DO EDRESP 1.310.034/PR.1. A Súmula STF n. 343 (Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais) sofreu restrição de em sua exegese pelo Pretório Excelso no julgamento, em 06-03-2008, dos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário n. 328.812-1, oportunidade em que a Magna Corte, considerando a força normativa da Constituição, assentou a viabilidade jurídica do manejo da ação rescisória por ofensa a literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Rel. Ministro Gilmar Mendes). 2. A relativização do declinado verbete ocorre, conforme taxativa orientação firmada em regime de repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas em se tratando de matéria constitucional. Na hipótese de veiculação de questões infraconstitucionais, aplica-se, sem qualquer limitação, o enunciado sumular. 3. A Terceira Seção deste Regional, no julgamento do Agravo Regimental na Ação Rescisória n. 5032207-90.2015.4.04.0000 (Rel. Juiz Federal Luiz Antônio Bonat, julg. 29-10-2015) firmou entendimento no sentido de que somente com a apreciação integrativa dos Embargos Declaratórios opostos no Recurso Especial nº 1.310.034/PR, analisado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, é que houve a pacificação pretoriana pelo STJ acerca da conversão de tempo comum em especial, para fins de obtenção de aposentadoria especial. (TRF4 5005950-57.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/05/2018) - destacado

Desta forma, o acórdão rescindendo, proferido em 23 de agosto de 2013, adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. Não há. portanto, manifesta violação de norma jurídica, pois a questão atinente à impossibilidade de concessão de aposentadoria especial após a Lei nº 9.032, mediante o cômputo do tempo de serviço comum em especial, era controvertida neste Tribunal na época da decisão rescindenda.

A corroborar o que está exposto, confira-se jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO.AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. 1. Proposta a ação rescisória após a apresentação de cálculos pela parte credora, sem que haja impugnação ao cumprimento de sentença, o valor da causa corresponde ao montante da execução. 2. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível. 3. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, se a decisão está embasada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do STF). 4. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034. 5. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial. (TRF4, ARS 5024355-39.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/11/2021)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/95. TEMA 546 STJ. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ADOÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO FLAGRANTEMENTE EQUIVOCADA DA NORMA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. 1. O artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 2. Somente com a apreciação integrativa dos embargos de declaração opostos no REsp nº 1.310.034 (Tema 546) é que se pacificou a controvérsia a respeito da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial após a vigência da Lei nº 9032/95, independentemente da época em que prestado o labor. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo foi exarado anteriormente à publicação do acórdão que apreciou os referidos embargos de declaração, do que resulta inviável o reconhecimento de manifesta violação à tese fixada no Tema 546 STJ. 4. Ademais, verifica-se que, ao tempo do acórdão rescindendo e até pouco tempo antes do julgamento dos embargos de declaração no REsp nº 1.310.034, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas em vigor à época da prestação do serviço - princípio tempus regit actum. 5. Consequentemente, não se pode afirmar que o acórdão rescindendo adotou interpretação flagrantemente equivocada da norma atinente à conversão de tempo comum especial. 6. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5025138-94.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 28/10/2021)

Conclusão

Concedo o benefício de gratuidade da justiça à parte ré.

Julgo improcedente a ação rescisória.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido pela variação do IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação rescisória.

Em face do que foi dito, voto no sentido de julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239595v6 e do código CRC 9ef53b3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/5/2022, às 14:14:42


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5059745-70.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SERGIO BORDIN

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

EMENTA

processual civil. previdenciário.ação rescisória. violação manifesta de norma jurídica. conversão de tempo comum em especial. controvérsia jurisprudencial.

1. A ofensa manifesta a norma jurídica (art. 966, V, CPC) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o suporte probatório, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou dissociada da norma de modo visível.

2. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, se a decisão está embasada em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais (Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal).

3. Não infringe manifestamente norma jurídica o acórdão que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial, proferido antes da fixação da tese definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o Tema 546, no julgamento dos embargos de declaração opostos no REsp 1.310.034.

4. O acórdão rescindendo adotou uma das interpretações correntes acerca do âmbito de aplicação do art. 57, §3º, da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei nº 9.032, ao considerar aplicável a lei em vigor no tempo do exercício da atividade para o fim de conversão do tempo comum em especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003239596v3 e do código CRC e90f8637.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 26/5/2022, às 14:14:43


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Ação Rescisória (Seção) Nº 5059745-70.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por SERGIO BORDIN

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SERGIO BORDIN

ADVOGADO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 149, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o voto do ilustre Relator no sentido de julgar improcedente a ação rescisória do INSS.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.



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