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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPEC...

Data da publicação: 09/12/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. TEMA 709 DO STF. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS A IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. Incorre na causa de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, a decisão transitada em julgado que afasta a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por entender inconstitucional a exigência de afastamento da atividade insalubre para a percepção da aposentadoria especial, dada sua desconformidade com a tese firmada no Tema nº 709 do STF. A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado. A eventual suspensão de pagamento de aposentadoria especial em razão de continuidade ou retorno ao exercício de atividade sob condições especiais não dispensa o devido processo legal prévio, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, assegurando-se prazo para que o segurado comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, regularize sua situação junto ao Instituto. (TRF4, ARS 5036196-60.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036196-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO CARLOS MACHADO DOS SANTOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro social (INSS) ajuizou ação rescisória contra Antonio Carlos Machado dos Santos, pleiteando:

a) liminarmente, tutela provisória de evidência, autorizando-o a proceder nos termos do § 8º, artigo 57, da Lei 8.213/91, após a implantação da aposentadoria especial, notificando a parte ré para que comprove seu afastamento do exercício das atividades nocivas à saúde sob pena de cessação do pagamento do benefício, no âmbito do Cumprimento de Sentença;

b) em juízo rescindente, ser desconstituída parcialmente a decisão rescindenda por violação manifesta de norma;

c) em juízo rescisório, seja integrada a decisão originária, com a aplicação do que decidido no Tema 709 do STF e autorizando-se o INSS a proceder na forma prevista pelo artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, quanto à manutenção do benefício de aposentadoria especial da parte ré.

Narra na inicial que na AC nº 5069145-27.2015.4.04.7100, a 6ª Turma desta Corte, em acórdão com trânsito em julgado em 26/07/2021, confirmou a sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos, concedendo aposentadoria especial, autorizou expressamente a parte ré a continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício de aposentadoria especial, em razão do julgamento da Corte Especial desse Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) que decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.

Sustenta que a autorização para continuar no exercício de atividades nocivas após a implantação do benefício está em dissonância com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 709 de Repercussão Geral (RG) e, portanto, viola manifestamente norma jurídica declarada constitucional, autorizando o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC.

Indeferido o pleito liminar.

Citado, o réu contestou, aduzindo ser descabido o ajuizamento da presente ação rescisória em desfavor da parte autora, requerendo que seja comprovado o seu afastamento de atividades nocivas à saúde, sendo que não o fez pela forma administrativa, descumprindo normativa da própria autarquia que prevê procedimento administrativo para comprovação do afastamento. Não obstante, requereu prazo para comprovar o efetivo afastamento da parte autora de suas atividades nocivas à saúde.

Houve resposta.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Gratuidade da justiça

À míngua de pronunciamento anterior, defiro à parte ré o benefício da gratuidade da justiça, requerida na contestação, (evento 9, PET1).

Tempestividade

A teor do art. 975, caput, do CPC, a presente ação rescisória é tempestiva, pois seu ajuizamento data de 16/08/2022, enquanto a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/07/2021 (AC nº 50691452720154047100, evento 19, CERT1).

Juízo rescindente

A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica, nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil.

A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012). (TRF4, ARS 5023921-16.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

No julgamento do RE 791.961, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, que, com a redação dada pela Lei nº 9.732, assim dispõe:

Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.

A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado

Em 24 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal apreciou os embargos de declaração opostos no RE 791.961, acolhendo em parte o recurso para:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida:

“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão.

Conquanto os embargos de declaração tenham sido julgados após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, é possível considerar a hipótese de violação manifesta de norma jurídica, pois, em razão da natureza integrativa dos embargos declaratórios, o seu julgamento possui efeito ex tunc.

A fim de elucidar o alcance da modulação dos efeitos da declaração de constitucionalidade, transcreve-se o excerto do voto proferido pelo Ministro Dias Toffoli, relator dos embargos de declaração:

6) Omissão quanto à modulação dos efeitos.

É assente, neste colegiado, a possibilidade de aplicação do instituto da modulação de efeitos em processo subjetivo. Tal aplicação constitui, entretanto, medida extrema, a qual requer, consoante sólida jurisprudência, a existência de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.

Com vistas a obter os supramencionados efeitos prospectivos, argumentam os embargantes que a decisão final do STF vai de encontro ao entendimento dominante do Tribunal Regional Federal sedimentado em incidente de inconstitucionalidade julgado pela Corte Especial do TRF da 4ª Região sob nº 5001401-77.2012.404.0000. Sustentam, ainda, com tal fito, que a pretendida modulação é necessária à preservação da segurança jurídica, da boa-fé, do princípio da proteção da confiança, da paz social e do próprio Poder Judiciário.

No que diz respeito à alteração de entendimento dominante, cabe ressaltar, de início, que a jurisprudência em questão não era oriunda desta Corte. Ademais, conforme elucidou o Ministro Edson Fachin no RE nº 593.849/MG-ED-segundos, a quem peço vênia para citar,

“a modulação dos efeitos de decisão que altere compreensão iterativa do STF é faculdade processual do Plenário desta Corte, condicionado à presença de interesse social e em prol da segurança jurídica. Não há, então, relação de causalidade entre a mudança de entendimento e a adoção da técnica do prospective overruling”.

Evidenciado o caráter não obrigatório, mas sim facultativo da modulação dos efeitos, incumbe perquirir, assim, a eventual presença dos requisitos da ameaça à segurança jurídica e/ou da existência de excepcional interesse social.

A exemplo do que ocorreu quando esta Corte analisou a questão da desaposentação (Tema nº 503 da repercussão geral), apesar de ter ficado vencido no ponto, tenho, para mim, que é válido para este caso o mesmo entendimento formado quando daquele julgamento.

Com efeito, depreende-se das razões juntadas aos declaratórios que poderão ser ajuizadas inúmeras ações rescisórias em face daquelas cujos julgamentos já foram concluídos, com decisões transitadas em julgado, principalmente pelo fato de o Código de Processo Civil prever tal possibilidade.

Nessa conformidade, deve se resguardar a segurança jurídica naqueles casos em que, tendo sido favorável a decisão àquele que se pretendia aposentar especialmente e continuar a laborar, já tenha se operado o trânsito em julgado. Todavia, os efeitos desse decisum devem ser observados a partir da data do julgamento do presente recurso.

Por outro lado, para aquelas situações em que o percebimento do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, a não ocorrência de ameaça à segurança jurídica é evidente, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário deve-se a uma decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

A eficácia prospectiva do Tema 709 alcança somente a decisão judicial transitada em julgado que consolida situação jurídica favorável à parte autora, ou seja, a decisão que afastou a aplicação do art. 57, §8º, da Lei nº 8.213, para declarar o direito do segurado de receber aposentadoria especial e permanecer trabalhando em atividade insalubre. Assim, a modulação dos efeitos visa a impedir a desconstituição de decisão favorável ao segurado em casos como o vertente, de ajuizamento de ação rescisória com fundamento na violação da tese (norma jurídica) firmada no Tema 709.

Contudo, a modulação de efeitos estabelecida nos embargos de declaração opostos no RE 791.961 não se aplica no caso, pois a decisão rescindenda transitou em julgado em 26/07/2021, data posterior ao julgamento dos citados embargos declaratórios, ocorrido em 24/02/2021.

A decisão rescindenda gizou ser inconstitucional exigir-se do segurado o afastamento da atividade insalubre para percepção da aposentadoria especial (processo nº 50691452720154047100, evento 63, SENT1):

Nos termos do art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91, aplica-se ao benefício de aposentadoria especial o disposto no artigo 46 da referida lei.

Saliento que tal previsão legal, no que tange à aposentadoria especial, a qual prevê o cancelamento automático do benefício se o aposentado retornar voluntariamente à atividade, se reveste de inconstitucionalidade, por afronta ao disposto no artigo 1º, inciso IV (valor social do trabalho), art. 5º, XIII, art. 6º (trabalho como direito social) e 201, § 1º, da Constituição Federal, conforme já reconheceu o TRF da 4ª Região no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Corte Especial, julgado em 24-05-2012.

Assim, não se pode condicionar a concessão da aposentadoria especial ao encerramento das atividades tidas como insalubres.

Por destoar do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, a decisão rescindenda incorreu, no ponto, em manifesta violação de norma jurídica, a teor do art. 966, V, do CPC.

Por fim, diversamente do expendido na decisão indeferitória da tutela liminar de urgência (evento 2, DESPADEC1), a parte autora possui interresse processual de agir para a presente ação rescisória. A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado.

Logo, o INSS, no caso em apreço, necessita de autorização judicial para proceder nos termos do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e, eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o Instituto.

Conclusão

Em juízo rescindente, deve ser desconstituída parcialmente a decisão rescindenda por violação manifesta de norma (art. 966, V, do CPC), no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91 e impossibilidade de se condicionar a concessão da aposentadoria especial ao encerramento das atividades tidas como insalubres.

Em juízo rescisório, deve ser ser integrada a decisão originária, com a aplicação do que decidido no Tema 709 do STF, e autorizando-se o INSS a proceder na forma prevista pelo artigo 57, § 8º, da Lei 8.213/91, quanto à manutenção do benefício de aposentadoria especial da parte ré. A eventual suspensão do benefício não pode dispensar o devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação entre ele e o Instituto.

Sucumbência

Vencida a parte ré, fixo os honorários por ela devidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, sujeita sua exigibilidade ao disposto no art. 98, § 3, do CPC..

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004074659v10 e do código CRC 68e46b4d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 1/12/2023, às 16:58:58


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036196-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO CARLOS MACHADO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. tema 709 do stf. exercício de atividade laboral em condições especiais após a implantação de aposentadoria especial. suspensão do pagamento do benefício. autotutela da administração pública. prévio processo administrativo.

A interpretação corrente da norma nos tribunais consiste em critério de aferição da razoabilidade da decisão rescindenda. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

Incorre na causa de rescindibilidade do art. 966, V, do CPC, a decisão transitada em julgado que afasta a incidência do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, por entender inconstitucional a exigência de afastamento da atividade insalubre para a percepção da aposentadoria especial, dada sua desconformidade com a tese firmada no Tema nº 709 do STF.

A autarquia previdenciária, como toda a Administração Pública, possui o poder de auto-executoriedade (autotutela), ou seja, o poder de executar as suas decisões sem haver necessidade da tutela judicial. Assim, a Administração Pública por si só cumpre as suas funções com os seus próprios meios, ainda quando tal execução interfira na esfera privada do administrado. No entanto, a autotutela não investe a Administração do poder de, sem autorização judicial, afastar ou recusar cumprimento a provimentos jurisdicionais transitados em julgado.

A eventual suspensão de pagamento de aposentadoria especial em razão de continuidade ou retorno ao exercício de atividade sob condições especiais não dispensa o devido processo legal prévio, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, assegurando-se prazo para que o segurado comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, regularize sua situação junto ao Instituto.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004074660v6 e do código CRC 03854db9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2023 A 29/11/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5036196-60.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: ANTONIO CARLOS MACHADO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): EDUARDO DE MORAES MUNHOS (OAB RS119467)

ADVOGADO(A): JOÃO LUCAS MACHADO DE MATTOS (OAB RS064349)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 09/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/12/2023 04:01:15.

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