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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 25/04/2024, 07:17:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA CONFIGURADA. 1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise. (TRF4, AC 5001759-07.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 17/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001759-07.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALCIDES DA SILVA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou o pedido, nos seguintes termos (evento 68, SENT1):

Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de análise de tempo especial nos períodos SBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 01/10/1993 a 01/03/1999; MAC ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, no período de 13/07/1999 a 20/08/1999; TONIOLO, BUSNELLO S/A, no período de 11/03/2002 a 11/04/2006; BRITA MINERAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, no período de 15/10/1999 a 04/03/2002, (art. 485, I e VI do CPC);

Julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) de danos morais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).

A parte autora recorre sustentando, em síntese: a) preliminarmente, requer seja determinada a realização de perícia técnica em prol dos períodos postulados na inicial; b) no mérito, pugna pela reforma da sentença com a relativização da coisa julgada e o reconhecimento dos intervalos como especiais, a fim de que seja declarado o direito do autor à aposentadoria especial e por tempo de contribuição desde a data da DER (evento 74, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Da Coisa Julgada

Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Nesse contexto, portanto, é necessário apreciar a questão sob o enfoque da eficácia preclusiva da coisa julgada, que tem expressa previsão no art. 508 do CPC: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

Contudo, não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. De outro lado, o alcance do art. 508 do mesmo Codex é o de vedar às partes a formulação de novas alegações e defesas que poderiam ter sido feitas, com o intuito de obter novo provimento jurisdicional acerca de pedido já apreciado e decidido em decisão transitada em julgado. Contudo, não pretende, tal dispositivo, fazer alargar os efeitos da coisa julgada para além dos limites da própria lide, abrangendo pedidos não deduzidos e não apreciados.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)

Com efeito, a regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitada nova análise.

Assim, não é possível, por evidente violação à eficácia preclusiva da coisa julgada, requerer que idênticos intervalos de tempo sejam novamente examinados sob enfoque diverso.

Este é o caso dos autos.

Observo que a sentença no processo 2007.71.53.001591-1 não extinguiu o feito sem resolução de mérito. Trata-se de sentença homologatória de acordo entabulado entre as partes após a instrução processual, com realização de perícia técnica. A proposta de acordo ofertada pela autarquia estava de acordo com a prova produzida (evento 52, LAUDO11 e evento 17, EXTR1) e foi aceita pelo autor, que se deu por satisfeito com a resolução da demanda de tal forma.

Ao contrário do alegado, tampouco houve pedido de revisão administrativa do benefício, com a juntada de documentos que alega tratar-se de provas novas.

Valho-me, inclusive, dos fundamentos da própria sentença :

O Autor poderia ter-se utilizado de todos os recursos cabíveis no intuito de desconstituir a sentença, no entanto, deixou a decisão transitar em julgado material e formalmente.

O Autor requer a relativização dos efeitos da coisa julgada nos autos daquele processo, alegando existência de documento novo e/ou cuja existência seria ignorada, o que não procede.

Em primeiro lugar, não se trata de documento novo, considerando que o documento novo apto a rescindir a coisa julgada é aquele de que a parte não tivesse conhecimento, ou que não tivesse podido fazer uso no processo em que foi proferida decisão passível de rescisão.

Importante ressaltar também, que os documentos mencionados são documentos pessoais do autor, aos quais poderia ter tido acesso em qualquer momento desde o início do contrato de trabalho, ainda que precisasse solicitá-lo junto aos órgãos judiciais competentes.

Ainda que se tratasse de documento novo, o instrumento processual adequado a fim de se discutir questões relativas à coisa julgada seria a Ação rescisória, não cabendo a discussão nos presentes autos.

Dessa forma, não há fundamento jurídico passível de desconstituir, neste momento processual e mediante a via eleita, a coisa julgada formada nos autos do processo nº 2007.71.53.001591-1.

O art. 337, § 2º, do CPC dispõe que "uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", estabelecendo o parágrafo 3º do mesmo artigo que "há litispendência, quando se repete ação que está em curso" e o 4º "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

Dito isso, é inquestionável que, uma vez submetida a questão ao crivo judicial, é vedado novo ajuizamento de demanda ainda que desencadeado por requerimento administrativo com data posterior àquele indicado na primeira.

Da leitura da inicial e dos documentos que a instruem, verifico a peculiaridade da questão, haja vista que o pedido relativo aos períodos mencionados acima já foram objeto de demanda judicial nº 2007.71.53.001591-1.

Observo, ainda, que, em nenhum momento, a parte alega qualquer vício de vontade capaz de desconstituir convenção entre as partes e, mesmo que tivesse a parte alegado tal circunstância, o meio adequado para o debate seria a Ação anulatória ou rescisória, dependendo das peculiaridades do processo físico não integralmente anexado aos autos.

Superada a questão relativa à higidez da formação da vontade que resultou no acordo homologado judicialmente, entendo que a sentença homologatória de acordo faz coisa julgada material, não sendo possível o pedido da parte autora inaugurado nos autos do presente processo, à luz do art. 487, III, b do CPC.

Logo, pelo exposto acima, deve ser mantida a sentença, rejeitando-se o recurso da parte autora.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária atribuída à parte autora, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396047v16 e do código CRC d4cf1e67.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/4/2024, às 15:8:7


5001759-07.2016.4.04.7112
40004396047.V16


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001759-07.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ALCIDES DA SILVA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACORDO HOMOLOGADO EM PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA configurada.

1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

2. A regra da coisa julgada, com relação ao tempo especial, impede o juiz de apreciar os períodos já postulados, inclusive com a reanálise de questões que, embora pudessem ser suscitadas no processo anterior, não o foram, restando rejeitadas nova análise.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396048v4 e do código CRC 664f826f.Informações adicionais da assinatura:
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5001759-07.2016.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001759-07.2016.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ALCIDES DA SILVA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 106, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2024 04:17:04.

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