Apelação Cível Nº 5001352-33.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: HENRIQUELI CAMPOS 08302158917 (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença de procedência prolatada no feito de n.º 50013523320224047001 (PROCEDIMENTO COMUM), por meio da qual a parte ré foi condenada a ressarcir o INSS de todos os valores referentes aos benefícios concedidos a segurado em virtude de acidente de trabalho.
Em seu recurso, o INSS postula: (a) a aplicação da taxa SELIC em relação aos juros e correção monetária sobre os valores devidos durante todo o período da condenação, ou sua aplicação a partir de 09/12/2021, (b) sucessivamente, caso mantidos os consectários legais, seja aplicado o percentual de 1% ao mês a título de juros de mora, (c) a alteração do termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas, a fim de que corresponda à data do evento danoso, isto é, a partir do pagamento de cada prestação dos benefícios previdenciários, (d) a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios para que seja incluída a totalidade das parcelas vencidas, somadas a doze vincendas, conforme art. 85, § 9º do CPC, e (e) que o pagamento das parcelas vincendas à Previdência Social ocorra até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Oportunizadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. Contextualização
Na origem, busca o INSS, em ação regressiva, o ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de seus afastamentos e posterior invalidez decorrentes de acidente de trabalho.
Não há controvérsia sobre o reconhecimento do direito à autarquia, limitando-se o recurso aos consectários da condenação.
Antes de adentrar no exame da insurgência, convém contextualizar os seguintes marcos: o auxílio doença por acidente de trabalho teve sua data de início em 02/08/2018 e perdurou até 19/12/2019. Na sequência, e em virtude do mesmo acidente, o INSS passou a pagar ao segurado o benefício de aposentadoria invalidez, com data de início do benefício em 20/12/2019, e que perdura até hoje. A ação regressiva foi ajuizada em 30/01/2022, tendo a parte ré sido citada em 28/03/2022.
Disso isso, passo à análise do recurso.
2. Do índice de atualização aplicável e seu termo inicial
2.1. O magistrado, quando à atualização monetária, aplicou o IPCA-e, como definido no Manual de Cálculos da Justiça Federal para débitos não tributários e, quanto aos juros de mora, determinou a incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009 (juros aplicáveis aos depósitos de caderneta de poupança). Em seguida, reconheceu a inaplicabilidade do art. 3º da EC 113/2021, que prevê a incidência da taxa SELIC a partir de 2021, por considerá-la inconstitucional.
Sobre o termo inicial, assim deliberou:
O termo a quo para a correção monetária é a data em que a mora do pagamento passou a existir que, no caso, corresponde a data em que cada uma das parcelas do benefício foi paga.
Quanto aos juros das parcelas vencidas, estes são devidos a partir da citação (CC, art. 405) e das vincendas a partir do vencimento.
O INSS requer a alteração do termo inicial dos juros de mora das parcelas vencidas, a fim de que corresponda à data do evento danoso, isto é, a partir do pagamento de cada prestação dos benefícios previdenciários. Sustenta, ainda, a aplicabilidade da taxa SELIC para todo o período ou, no mínimo, a partir de 09/12/2021.
2.2. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, segundo as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, sujeitam-se aos seguintes encargos no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Nesse sentido, julgado recente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 905 DO STJ. JUROS DE MORA. COISA JULGADA 1. Havendo insurgência do INSS quanto à aplicação da Lei nº 11.960/2009, em momento oportuno, e não tendo havido a análise da alegação por esta Corte, é o caso de ser apreciada a omissão verificada. 2. Em relação aos consectários legais, o STF e o STJ, no julgamento dos Temas 810 e 905, determinaram que os juros de mora, nas condenações da Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-tributária, devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009. 2. Em caso de condenação judicial referentes a servidores e empregados públicos, aplica-se o item 3.1.1 do Tema 905 do STJ, que previu os seguintes encargos: "As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 4. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser utilizado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora. (TRF4 5009139-39.2010.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 31/03/2023 - negritei)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a mesma orientação já foi adotada:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL PARA O CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. DATA DA IMPETRAÇÃO DA SEGURANÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RE 870.947/SE, APRECIADO PELO STF SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. PRECEDENTES DO STJ. BASE DE CÁLCULO. REDUTOR PREVISTO NO ART. 2º, II, DA LEI N. 10.887/2003. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO REALIZADO PARA PAGAMENTO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ESTRANGEIRA. NÃO INCIDÊNCIA. EXEQUENTE QUE ATINGIU O LIMITE DE IDADE PARA RECEBIMENTO DA PENSÃO. LEGITIMIDADE PARA COBRAR OS VALORES ANTERIORES. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, pacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a variação do IPCA-E durante todo o período de cálculo até a data de entrada em vigor da EC n. 113, de 2021, a partir de quando deverá ser observada a SELIC. [...] (AgInt na PET na ExeMS n. 12.401/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Saliento que, até o momento, prevalece a presunção de constitucionalidade da EC nº 113/2021, de sorte que não vislumbro motivo para afastar a sua incidência no caso concreto.
Assim, a sentença comporta parcial reforma para que, a partir de 09/12/2021, haja a incidência da taxa SELIC.
Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho. Portanto, neste tópico, a sentença também deve ser reformada.
3. Dos honorários advocatícios
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa.
Requer o INSS a alteração da base de cálculo para que seja incluída a totalidade das parcelas vencidas, somadas a doze vincendas, conforme art. 85, § 9º, do CPC
De fato, de acordo com o art. 85, § 9º, do CPC, Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
A pretensão da autarquia encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual, nas ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art. 120 da Lei nº 8.213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais doze vincendas, na linha do entendimento desta Corte (TRF4, AC 5013590-29.2018.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 19/10/2023).
Nesse contexto, merece acolhimento o recurso do INSS para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da soma das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, conforme apuração a ser realizada por ocasião do cumprimento de sentença.
4. Da forma de de pagamento das parcelas vincendas
No tópico, constou da sentença que a data de vencimento da obrigação da ré é aquela em que o INSS efetivamente disponibiliza o crédito ao beneficiário. No caso, não restou comprovado que isso ocorre no dia 20 de cada mês. No seu apelo, o INSS limita-se a afirmar que nada obsta o repasse à Previdência Social do valor mensal do benefício no dia 20 de cada mês.
Considerando que as razões de reforma do apelante não infirmam o fundamento da sentença, deve ser mantida a disposição que prevê a data do vencimento correspondente à da disponibilização do crédito ao beneficiário, como determinou o magistrado.
5. Conclusão
O apelo do INSS comporta parcial provimento para determinar que (a) a incidência da taxa SELIC se dê a partir de 09/12/2021, (b) os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, e (c) a base de cálculo dos honorários advocatícios observe o art. 85, § 9º do CPC.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460810v13 e do código CRC 540b2bd4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001352-33.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: HENRIQUELI CAMPOS 08302158917 (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ação regressiva. ressarcimento de valores pagos a segurado em razão de acidente de trabalho. correção monetária. juros de mora.
1. A partir de 09/12/2021, data em que publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais decorrentes das condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem utilizar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os fins de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Até o momento, prevalece a presunção de constitucionalidade da EC nº 113/2021, de sorte que não se vislumbra motivo para afastar a sua incidência no caso concreto.
2. Os juros moratórios, relativamente às parcelas vencidas, são devidos desde o evento danoso, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 54 do STJ, e corresponde à data em que o INSS efetua o pagamento de cada parcela de benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho.
3. De acordo com o art. 85, § 9º, do CPC, Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.
4. Apelação cível improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004460811v3 e do código CRC 2da721dd.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/06/2024 A 26/06/2024
Apelação Cível Nº 5001352-33.2022.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELADO: HENRIQUELI CAMPOS 08302158917 (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO BASTOS (OAB PR115376)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/06/2024, às 00:00, a 26/06/2024, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 10/06/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Juiz Federal RONY FERREIRA
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 04/07/2024 04:01:07.