AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894433v4 e, se solicitado, do código CRC 109F3C22. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Defiro o prosseguimento da execução pelos valores incontroversos.
Todavia, em relação aos honorários fixados na execução, embora a questão esteja preclusa, pois não foi objeto de insurgência mediante agravo, tampouco discutida nos embargos opostos, há que se ponderar que caso sejam julgados procedentes os embargos e condenada a parte embargada ao pagamento de honorários, a compensação de valores é medida previsível. Assim, cautelarmente e visando assegurar eventual compensação, indefiro o pedido de requisição dos referidos honorários.
Intime-se a parte exequente.
Dê-se vista à parte executada pelo prazo de 10 dias.
Após, expeça-se a RPV nos termos da Resolução 168/2011 do CJF, intimando-se as partes acerca de seu inteiro teor.
(proc. originário, evento 16).
Sustentam os agravantes, em síntese, que a decisão merece reforma porque (1) as verbas honorárias devidas na execução de sentença e nos embargos à execução são independentes e autônomas; (2) a reciprocidade de sucumbência, que autoriza a compensação dos honorários advocatícios, conforme regra estabelecida no artigo 21 do CPC, há de ser estabelecida no bojo de uma mesma demanda - o que, in casu, não ocorre - e não entre demandas distintas e autônomas; (3) há autonomia das ações de execução e de embargos do devedor, o que inviabiliza a compensação dos honorários devidos na execução de sentença e nos embargos de devedor. Destaca a inaplicabilidade da regra do art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, seja porque a decisão recorrida foi prolatada em sede de execução de sentença (o que inviabilizaria a reiteração do recurso tivesse ele sido interposto em sua forma retida), seja porque a decisão recorrida causa lesão grave e de difícil reparação, já que sua manutenção implica evidente menoscabo do patrocínio.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 11).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894431v4 e, se solicitado, do código CRC 2D3F6F0C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clair Favassa Chiot e outros contra a decisão que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, rejeitou a formação de litisconsórcio ativo facultativo e determinou o desmembramento do feito, com o ajuizamento de ações individualizadas para cada autor.
Asseveram os agravantes que se trata de execução de sentença do título judicial originado na ação ordinária nº 2008.72.02.000417-0, que tem por objeto o reconhecimento da inconstitucionalidade, no caso concreto, do tratamento discriminatório imposto aos substituídos pelo art. 16 da Lei nº 10.855/2004, especificamente no tocante ao pagamento da gratificação GDASS. O feito foi ajuizado com 5 (cinco) exequentes no polo ativo, na condição de litisconsórcio facultativo, na medida em que se discute apenas o direito, sem audiências, sendo os fatos comuns aos interessados, tudo por medida de economia e celeridade processual, inclusive todos os exequentes possuem faixa etária igual ou acima de 60 anos de idade . Além disso, não têm condições de arcar com as despesas processuais. Requerem, assim, a reforma do decisum, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Deferida a antecipação da pretensão recursal (evento 2), a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913921v1 e, se solicitado, do código CRC 429C0836. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na execução e nos correspondentes embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Seguindo tal entendimento, é a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)
Destaco que recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifei
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7894432v3 e, se solicitado, do código CRC B00AF14. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:39 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
A decisão agravada tem o seguinte teor:
1. Trata-se de ação autuada como Execução de Sentença contra a Fazenda Pública por meio da qual os exequentes buscam cobrar do INSS, com base em título executivo formado nos autos da Ação Ordinária nº 2008.72.02.000417-0, valores concernentes a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social.
Integram o pólo ativo da demanda 5 (cinco) autores. No caso há litisconsórcio facultativo, mesmo porque, segundo entendimento predominante, não existe litisconsórcio necessário ativo, já que ninguém pode ser obrigado a litigar.
Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do CPC, "o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa".
De outro lado, o artigo 11 da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, prescreve:
As ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo (...)". Tal normativo se justifica pela facilidade que o processo eletrônico apresenta para o ajuizamento e acompanhamento das ações, o que afasta a necessidade do litisconsórcio ativo facultativo que na maioria das vezes gera atrasos no processo de conhecimento e na futura e eventual execução do julgado.
Nessa linha, há que se ponderar que o caso em apreço traduz situação que enseja a aplicação da norma processual em questão, uma vez que, nitidamente, em se tratando de processo eletrônico, a solução do litígio dar-se-á muito mais prontamente mediante autuação individual, em relação a cada um dos postulantes. Isso porque, em assim ocorrendo, haverá possibilidade de pronta identificação de cada uma das partes, evitando-se a abertura desnecessária de eventos e documentos a fim de se localizarem aqueles correspondentes a cada exequente. Ademais, tal providência evita que a demora no trâmite em relação a uma das partes atrase também o andamento processual em relação às demais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL. LITISCONSORTES. LIMITAÇÃO. AÇÕES AUTÔNOMAS. 1. O juiz pode limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. 2. A Resolução n° 17/10, que regulamentou o processo eletrônico no âmbito na Justiça Federal da 4ª Região, determina que as ações no e-Proc, preferencialmente, evitarão a formação de litisconsórcio facultativo. (TRF4, AG 5014942-46.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/10/2013)
Por tais razões, e com fundamento no parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, determino a limitação do presente feito ao primeiro autor, Clair Favassa Chiot, e, em consequência, indefiro a inicial em relação aos demais exequentes, que deverão, querendo, promover ações individuais.
Intimem-se.
2. Após, proceda-se à retificação da autuação e retornem conclusos.
Tenho que o decisum merece reforma.
Em caso de litisconsórcio facultativo, o parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa.
No caso dos autos, porém, em que pese o entendimento esposado pela magistrada a quo, e sem descurar da regra contida no artigo 11 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, tenho que o número de litisconsortes no presente feito (cinco), levando em consideração a natureza da causa e a sua complexidade, não é excessivo a ponto de comprometer a celeridade processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESMEMBRAMENTO. 1. Em caso de litisconsórcio facultativo, o parágrafo único do artigo 46 do CPC autoriza o juiz a limitar o número de litisconsortes ativos ou passivos, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. 2. No caso dos autos, o número de litisconsortes (cinco) não se traduz em ofensa aos princípios da celeridade e da eficiência, autorizando, portanto, o ajuizamento de uma única ação. (TRF4 5026101-49.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/12/2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAÍDO DE AÇÃO COLETIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. A limitação do litisconsórcio facultativo ativo, conforme prevê o art. 46 do Código de Processo Civil, é faculdade do juiz a quem incumbe a condução do processo. Essa faculdade deve ser exercida apenas quando o litisconsórcio for prejudicial ao bom andamento do processo. (TRF4, AG 5009201-25.2013.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 28/06/2013)
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. GDASS. LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE. Em que pese o entendimento esposado pelo magistrado de 1º grau, e sem descurar da regra contida no art. 11 da Resolução nº 17/2010 deste Tribunal, tenho que o número de litisconsortes no presente feito (sete), levando em consideração a natureza da causa e sua complexidade, não é excessivo a ponto de comprometer a celeridade processual. Justifica-se, ademais, a manutenção do litisconsórcio em respeito ao princípio da economia processual. (TRF4, AG 5016192-85.2011.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 27/01/2012)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7913923v1 e, se solicitado, do código CRC 866878B2. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 05/11/2015 16:39 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037456-22.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50231777120154047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | CELIA GIANISELLA |
: | CLAUDIO GRAEFF DE OLIVEIRA | |
: | CLAUDIO RECAMAN DE CASTRO | |
: | CLOVIS GONCALVES DOS SANTOS | |
: | CYRO ALFREDO PINTO SOARES LEAES | |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 22/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946534v1 e, se solicitado, do código CRC F8A22864. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 04/11/2015 18:48 |