AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037944-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | JOSE VENILTON DORNELES ROMERO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059410v2 e, se solicitado, do código CRC 3943E085. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/02/2016 16:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037944-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | JOSE VENILTON DORNELES ROMERO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Considerando que o objeto da apelação da executada restringe-se a índices de correção monetária, defiro o prosseguimento da execução pelos valores incontroversos.
Todavia, em relação aos honorários fixados na execução, embora a questão esteja preclusa, pois não foi objeto de insurgência mediante agravo, tampouco discutida nos embargos opostos, há que se ponderar que caso haja modificação da sentença dos embargos e condenada a parte embargada ao pagamento de honorários, a compensação de valores é medida previsível. Assim, cautelarmente e visando assegurar eventual compensação, indefiro o pedido de requisição dos referidos honorários.
Intime-se a parte exequente.
Dê-se vista à parte executada pelo prazo de 10 dias.
Após, expeça-se o precatório nos termos da Resolução 168/2011 do CJF, intimando-se as partes acerca de seu inteiro teor.
(proc. originário, evento 25).
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma porque (1) foram fixados honorários advocatícios em 10% do valor executado, independente da oposição de embargos do devedor (evento n.º 11 da execução) e não houve nenhuma oposição das partes; (2) há preclusão da matéria atinente à possibilidade de compensação de honorários; (3) inviável a compensação dos honorários devidos na execução com aqueles eventualmente fixados nos embargos de devedor. Destaca a inaplicabilidade da regra do art. 522 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.187/05, seja porque a decisão recorrida foi prolatada em sede de execução de sentença (o que inviabilizaria a reiteração do recurso tivesse ele sido interposto em sua forma retida), seja porque a decisão recorrida causa lesão grave e de difícil reparação, já que sua manutenção implica evidente menoscabo do patrocínio.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravante interpôs agravo legal (evento 9) e a parte agravada apresentou contraminuta (evento 7).
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059408v2 e, se solicitado, do código CRC 4CE49C58. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/02/2016 16:26 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037944-74.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | JOSE VENILTON DORNELES ROMERO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, que admite a compensação dos honorários fixados na execução com aqueles decorrentes da procedência dos embargos do devedor. Precedentes: AgRg no Resp 1.218.081/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 05/08/2013 e AgRg no Resp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/03/2012.
3. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 580906/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
1. Não se encontra configurada a ofensa ao art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre os honorários fixados na execução e nos correspondentes embargos do Devedor (AgRg no REsp 1.462.335/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/11/2014; AgRg no REsp 1.217.628/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2012; AgRg no AREsp 460.032/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/4/2014).
3. agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 580855/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. VALOR FIXADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VALOR ARBITRADO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIADA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou os temas abordados no recurso de agravo de instrumento, especialmente o argumento da autonomia dos embargos em relação à execução.
2. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de ser possível a compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 580893/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELES ARBITRADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a compensação de honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento com os arbitrados em embargos à execução, ainda que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
2. agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1272049/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
Seguindo tal entendimento, é a orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 3,17%. JUROS NEGATIVOS. 1. Os valores já pagos na via administrativa devem ser atualizados pelos mesmos critérios aplicados ao montante devido, para fins de abatimento e apuração do saldo remanescente. 2. É cabível a compensação dos honorários fixados nos embargos à execução, favoráveis à parte embargante, com os honorários devidos no processo de execução. A concessão da AJG não impede a compensação da verba honorária. (TRF4, AC 5026881-29.2014.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - Aplicam-se, quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração das cadernetas de poupança, com o advento da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008295-69.2013.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DECISÃO DO STJ. RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. AJG. POSSIBILIDADE. 1.A decisão do STJ determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que aprecie a matéria articulada nos aclaratórios, abordando as seguintes questões: a) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita e b) não existindo a condenação em honorários - suspensa em virtude da AJG -, inviável se cogitar de qualquer espécie de compensação. 2. Nada obsta a compensação dos honorários advocatícios devidos, tendo em vista que autor e réu ocupam nestes casos, em relação aos honorários advocatícios, ao mesmo tempo, as posições de credor e devedor. Assim, é viável a compensação da verba honorária, não constituindo a Assistência Judiciária Gratuita óbice para que assim se proceda. 5. embargos de declaração parcialmente providos, tão somente para fins de esclarecimentos, sem efeitos infringentes. (TRF4, EDAG 5004305-02.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GED. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA EXECUÇÃO E EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. 1 - A gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, mesmo que em caso de aposentadoria proporcional, tendo em vista não haver relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 2 - É perfeitamente possível a compensação da verba honorária fixada nos embargos à execução em favor da parte embargante/executada com os honorários advocatícios fixados no processo de execução, independentemente da concessão de AJG. (TRF4, AC 5006309-83.2013.404.7101, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/11/2014)
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. A possibilidade de se compensarem honorários de advogado devidos pelo exequente por conta de sucumbência em embargos à execução de sentença com aqueles a ele devidos no processo de conhecimento, ainda que o exequente litigue ao abrigo de AJG, é pacífica no Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5023313-62.2014.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/11/2014)
Destaco que recentes precedentes do STJ apontam no sentido de que o entendimento firmado pela Primeira Seção no REsp nº 1.402.616/RS tratou de situação diversa, sendo inaplicável aos casos em que se discute a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na execução com a verba honorária eventualmente fixada nos embargos, caso dos autos.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS RESPECTIVOS EMBARGOS. COMPENSAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE.
1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre julgamento contrário aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
2. A independência das verbas honorárias é relativa, uma vez que, conforme entendimento jurisprudencial, é possível a realização de compensação dos valores fixados a tal título na execução com aqueles porventura instituídos nos respectivos embargos, ainda que uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita. Precedentes.
3. A invocação do REsp 1.402.616/RS é estranha à controvérsia, porquanto aludido aresto tratou de hipótese diversa da que se discute nos autos, isto é, decidiu pela impossibilidade de compensação da verba fixada na ação de conhecimento com aquela estabelecida na execução.
4. agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 640.640/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) - grifei
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8059409v2 e, se solicitado, do código CRC 6EC7954. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
Data e Hora: | 19/02/2016 16:26 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5037944-74.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50913733020144047100
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JOSE VENILTON DORNELES ROMERO |
ADVOGADO | : | Tiago Gornicki Schneider |
AGRAVADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 279, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8131835v1 e, se solicitado, do código CRC BDA7D318. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
Data e Hora: | 17/02/2016 15:58 |