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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRF4. 5040805-...

Data da publicação: 01/07/2020, 06:01:27

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. - A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante. - As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios. - Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento. (TRF4, AG 5040805-96.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 25/01/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040805-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LUCIANO LEDUR PERSCH
ADVOGADO
:
ENIO MEREGALLI JUNIOR
:
PRISCILA MEREGALLI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIÇO MILITAR. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequend e, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.
- As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios.
- Na hipótese, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de janeiro de 2017.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712322v3 e, se solicitado, do código CRC D92D05E3.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040805-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LUCIANO LEDUR PERSCH
ADVOGADO
:
ENIO MEREGALLI JUNIOR
:
PRISCILA MEREGALLI
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação da União (evento 40) e determinou à executada que cumpra a obrigação de fazer na forma em que deferida pelo TRF4 em apelação e requerida pelo exequente, promovendo os atos de retificação nos assentamentos funcionais do autor, considerando como data de ingresso na carreira, para fins de progressão, a data de 19/12/2003, com o reposicionamento do autor na lista de antiguidade do cargo de Delegado de Polícia Federal conforme a classificação no respectivo concurso (AC 50761495220144047100, evento 32, Voto2, em embargos declaratórios) e a imediata progressão para a classe especial, acompanhada de modificação nos vencimentos do autor por conta da progressão funcional.

Assevera a agravante que não é permitido o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e do art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09. Requer a concessão de efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8712319v2 e, se solicitado, do código CRC 5ECDF464.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040805-96.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LUCIANO LEDUR PERSCH
ADVOGADO
:
ENIO MEREGALLI JUNIOR
:
PRISCILA MEREGALLI
VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada (evento 47) foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

O Juízo a quo assim se pronunciou:

O acórdão que está sendo executado provisoriamente (a decisão não transitou em julgado e o recurso especial interposto pela União foi admitido) assim julgou a causa:

No que tange ao pedido subsidiário do apelante, de reposicionamento na carreira, tenho que deve ser acolhido.
Parece-me que a reparação judicial de equívoco que eventualmente tenha sido reconhecido no proceder da administração deve, sempre que possível, ser a mais ampla possível.
Antiguidade na carreira, porque relacionada a critérios jurídicos, não está ligada necessariamente com situação fática. O Direito, a propósito, constitui ciência relacionada ao dever ser; não ao ser. O Direito comumente trabalha com ficções, pois não constitui ciência natural, ciência da natureza, daí porque, muitas vezes, a qualificação jurídica é que define as situações. E, nesse sentido, parece-me que a antiguidade fática na carreira não pode obstar a restituição integral em relação ao ilícito perpetrado pelo Estado, mesmo que pelas circunstâncias o dever de reparação econômica não se faça presente, na linha da decisão do Supremo Tribunal Federal. Antiguidade na carreira, e bem assim direitos correlatos (ressalvados efeitos financeiros pretéritos) constituem o que o sistema normativo estabelece.
Nesse sentido, o pedido subsidiário pode ser acolhido, para que o autor seja reposicionado na lista de antiguidade da respectiva carreira, sem efeitos financeiros, para que, observada a classificação, seja nela enquadrado tal qual estaria se tivesse sido nomeado e empossado na mesma época que seus colegas de turma do curso de formação.

Concedido ao autor o reposicionamento como se houvesse ocorrido a nomeação e posse na data dos colegas do curso de formação, alcançou a antiguidade necessária para habilitar-se ao curso de aperfeiçoamento para promoção à classe especial da carreira.

Concluído o curso, postula a concretização da promoção e a alteração dos assentamentos funcionais para que conste como data de ingresso na carreira a data de 19/12/2003, na segunda classe do cargo de Delegado de Polícia Federal.

A retroação nos assentamentos foi deferida pelo Tribunal ao julgar o recurso de apelação. A frequência ao curso de formação para a promoção à classe especial da carreira de Delegado de Polícia Federal, igualmente, decorreu do comando do acórdão.

A execução é, de fato, provisória. A União alega tal circunstância como óbice ao cumprimento da obrigação postulada pelo autor.

Destaque-se que os efeitos financeiros decorrentes da promoção seriam os efeitos futuros, com alteração de remuneração em folha de pagamento, e alteração no tempo de serviço do servidor na carreira por conta da alteração dos assentamentos funcionais.

Não haveria efeitos financeiros referentes a valores pretéritos de remuneração, o que, aliás, não foi deferido no título executivo judicial - a apelação não foi provida nesse ponto. Não seria possível, por exemplo, a contagem de tempo de contribuição ficta referente ao período em que de fato não houve o exercício do cargo e não houve o pagamento de remuneração tampouco o recolhimento de contribuição previdenciária.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a execução provisória contra a Fazenda Pública quanto se trata do cumprimento de obrigação de fazer, em interpretação restritiva ao artigo 2º-B da Lei nº 9494/97. Confira-se:

AgRg na ExeMS 10660 / DF
AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento 12/09/2012
Data da Publicação/Fonte DJe 18/09/2012
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIAR LOCAL.ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 243 DA LEI Nº8.112/90. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI Nº9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO.POSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Possível a execução provisória de ordem concedida para determinaro enquadramento do impetrante como servidor estatutário, nos termosdo art. 243 da Lei n.º 8112/90 e, por conseguinte, submetê-lo àsregras de aposentadoria dos servidores públicos da União.2. Esta egrégia Corte Superior de Justiça firmou entendimento nosentido de que é permitida a aplicação de multa diária contra aFazenda Pública na medida em que reste caracterizado o atraso nocumprimento de obrigação de fazer.3. Agravo regimental a que se nega provimento.

No caso concreto, a espera pelo trânsito em julgado do recurso em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, recurso que não detém efeito suspensivo, implicaria prejuízo ainda maior ao autor e retardamento da eficiência da jurisdição. Uma vez deferido o pleito de alteração no posicionamento e classificação do servidor na carreira por ocasião do julgamento da apelação (cf. voto e acórdão acostados ao evento 1), com a finalidade de reparar o prejuízo enfrentado em razão de atos da Administração no decorrer do concurso público - o que foi reconhecido em decisões judiciais anteriores já definitivas -, retardar o cumprimento da medida contraria a própria finalidade do julgado.

No Tribunal Regional Federal da 4º Região vigora entendimento semelhante ao adotado no STJ sobre a viabilidade da execução provisória contra a União; exemplificativamente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADIDO. PROCEDENTE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO.É entendimento consolidado nesta Corte de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento é ilegal quando a debilidade física foi acometida durante o exercício de atividades castrenses, devendo o licenciado ser reintegrado, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar. As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).Conforme entendimento já pacificado, o óbice previsto no artigo 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração de servidor militar, reforma ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos. Destarte, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim a implementação de verba de natureza previdenciária, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.Esta Turma tem estabelecido o valor de R$ 100,00, como parâmetro para a multa aplicável, em casos tais, assim que me inclino a reconhecer este valor como também cabível à espécie. (TRF4, APELREEX 5069870-84.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/01/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.É juridicamente possível a execução provisória de decisão do TRF, atacada por Recurso Especial sem efeito suspensivo, que reconhece a estabilidade decenal ao militar temporário, e determina sua imediata reintegração ao cargo. Dada a natureza jurídica da obrigação de fazer, cabe à União cumprir provisoriamente a ordem judicial, independentemente de caução a ser prestada pelo militar reintegrando - por ausente na hipótese o perigo de irreversibilidade ou prejuízo ao erário -, e inclusão dos respectivos valores a serem pagos à título de remuneração em precatório - que se restringe à execução de obrigação por quantia certa. (TRF4, AG 5012892-42.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/07/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. AFRONTA AOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/1992; 1º E 2º-B DA LEI 9.494/1997. NÃO OCORRÊNCIA.É possível a execução provisória de obrigação de fazer fixada contra a Fazenda Pública. (TRF4, AG 5002326-34.2016.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2016)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO. AUDITOR FISCAL. PROVA OBJETIVA. INCORREÇÃO FLAGRANTE DO GABARITO. APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1.As vedações à antecipação da tutela, concessão de liminar e execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública previstas na legislação processual esparsa (Lei 12.016/09, art. 7º; Lei 8.437/92; Lei 9.494/97, arts. 1º e 2º-B), enquanto preceitos de exceção, devem ser interpretadas restritivamente, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no STJ. Por tal razão não se aplicam nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo efetivo, em razão da sua aprovação no concurso público. 2. Quanto ao conteúdo da decisão agravada, a jurisprudência vem admitindo o reexame de questões de concurso, seja quando não há previsão no edital acerca do conteúdo solicitado, seja quando haja flagrante erro na correção do gabarito.3. Presente a verossimilhança da alegação, bem como diante o risco de dano irreparável na medida em que o concurso em tela encontra-se em fase avançada, com resultado final já homologado há muito tempo, além do que se aproxima a data em que deverão ser incineradas as provas (Lei nº 7.144/83), que diante da natural demora na tramitação do feito poderá trazer efetivo prejuízo à autora, caso não alcançado desde já o provimento judicial, correta a decisão agravada, que está nos conformes do artigo 273 do CPC. (TRF4, AG 5022419-52.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/09/2015)

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA.A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação em concurso público. Precedente do STJ. Exigindo o edital nível médio (Ensino Médio Profissionalizante, Ensino Médio e/ou Curso Técnico) para posse em cargo público, resta satisfeito o requisito por alguém que tenha formação de nível superior na mesma área, não sendo razoável impedir o acesso a cargo público de quem possui qualificação técnica superior à exigida para o desempenho da função.Não se justifica impedir o acesso aos cargos oferecidos justamente para aqueles que possuam um grau de qualificação superior ao mínimo exigido, impondo-se assim um fator de discriminação contrário à finalidade da norma. (TRF4, APELREEX 5017291-53.2013.404.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/08/2014)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, a partir da redação que lhes deu a EC nº 30, de 2000, supõem o trânsito em julgado da decisão judicial somente para a expedição da requisição de pagamento. (TRF4, AG 5010174-43.2014.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 02/07/2014)

Quanto ao aspecto da provisoriedade da condenação, o autor está ciente de que a execução corre por sua conta e risco. Acaso reformada a decisão em que se fundamenta a execução, terá o autor o dever de restituir aos cofres públicos valores de remuneração recebidos a maior, o que poderá ocorrer através de retenção em folha de pagamento do servidor.

Tal advertência constou em decisões anteriores neste processo de execução provisória, e portanto não será admitida, por flagrante deslealdade, qualquer oposição do autor no sentido de impedir a devolução de valores nessa hipótese, seja por alegação de boa-fé (inaplicável à espécie, de execução provisória em risco conhecido do autor) ou de incidência de constrição sobre verba alimentar.

Por essas razões, rejeito a impugnação da União (evento 40) e determino à executada que cumpra a obrigação de fazer na forma em que deferida pelo TRF4 em apelação e requerida pelo exequente, promovendo os atos de retificação nos assentamentos funcionais do autor, considerando como data de ingresso na carreira, para fins de progressão, a data de 19/12/2003, com o reposicionamento do autor na lista de antiguidade do cargo de Delegado de Polícia Federal conforme a classificação no respectivo concurso (AC 50761495220144047100, evento 32, Voto2, em embargos declaratórios) e a imediata progressão para a classe especial, acompanhada de modificação nos vencimentos do autor por conta da progressão funcional.

Com efeito, o provimento consubstancia uma obrigação de fazer que pode ser objeto de execução provisória, não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.

A vedação legal (art. 2º-B da Lei n.º 9.494 c/c art. 100 da CF) impede a antecipação de pagamento de valores atrasados, devendo cingir-se a execução provisória ao conteúdo mandamental da decisão exequenda, tal como determinado pelo juízo a quo. E, não abarcando efeitos financeiros pretéritos, não existem os óbices orçamentários aventados pela agravante.

As hipóteses de vedação à antecipação de tutela ou à execução provisória contra a Fazenda Pública referem-se única e exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa, hipótese em que, em homenagem aos princípios da impessoalidade e da isonomia, deve-se observar o regramento relativo aos precatórios (artigo 100 da Constituição Federal).
Conforme entendimento já pacificado, o óbice previsto no artigo 2º-B da Lei 9494/97 deve ser interpretado restritivamente, não abrangendo as determinações de reintegração de servidor, aposentadoria ou mesmo aquelas para fins de pensionamento, não obstante de fato representem, por via reflexa, oneração aos cofres públicos.
Destarte, não se tratando de execução provisória de obrigação de pagar quantia certa, mas sim de reposicionamento na carreira e consequente implementação de verba de natureza remuneratória, e assim, de caráter alimentar, não vislumbro qualquer afronta à Lei 9.494/1997, como ventilado, ou mesmo a necessidade de caucionamento.

A propósito, cumpre destacar o entendimento do STJ sobre o tema:

'RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.289 - PB (2011/0093032-4)
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal,contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento ao recurso de apelação do recorrido.
A ementa do julgado guarda os seguintes termos (e-STJ fl. 92):
'PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. REFORMA DE MILITAR. EXCEÇÃOÀS HIPÓTESES DO ART. 2-B DA LEI 9.494/97. CRÉDITO DE NATUREZAALIMENTAR. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APURAÇÃO DOSATRASADOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DOACÓRDÃO.
I. Como o caso em tela não se enquadra em nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei 9494/97, deve a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma militar, qual seja o reenquadramento do autor à Marinha.II. Faz jus o autor à obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma do militar no posto de 3º Sargento, da qual derivará prestação de trato sucessivo, de natureza alimentar.III. Com relação à obrigação de pagar os atrasados a execução provisória deve tramitar apenas até a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, momento em que deverá ficar sobrestada aguardando o trânsito em julgado, quando então poderá ser requisitado o pagamento.IV. Apelação provida.
'No presente recurso especial, alega a recorrente, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no artigo 2º-B da Lei9.494/97, porquanto aduz que 'o título ao qual se baseia a execução provisória é inexigível no momento, uma vez que atacado por recurso pendente de apreciação no e. STJ. O art. 2º-B da Lei 9.494/97, de forma clara, exige o trânsito em julgado da decisão que estabelece a inclusão de beneficiário na folha de pagamento da União.' (e-STJ fl.100).
Sem contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ fl. 109).
É, no essencial, o relatório.
A quaestio juris trazida aos autos refere-se sobre a possibilidade de execução provisória de sentença onde é pretendido o reenquadramento do autor, ora recorrido, na Marinha, ou seja, a implantação da Reforma Militar.
Dispõe o Art. 2º-B da Lei 9.494/97 que 'A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão e vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.'
No caso dos autos, consignou o Tribunal a quo ao acórdão recorrido que a 'execução provisória contra a Fazenda Nacional, deve ser interpretada de forma restritiva, ou seja, apenas nos casos nele descritos.'
Sendo que no caso não se enquadraria 'nenhuma das restrições dispostas no artigo 2º B da Lei 9494/97, devendo a execução provisória prosseguir para o cumprimento da obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma militar, qual seja o reenquadramento do autor na Marinha.'
Como consta à ementa do acórdão farpeado: 'Faz jus o autor à obrigação de fazer, qual seja a implantação da reforma do militar no posto de 3º Sargento, da qual derivará prestação de trato sucessivo, de natureza alimentar.' Abjura a recorrente as tais razões, perfilando o entendimento de que: 'o título ao qual se baseia a execução provisória é inexigível no momento, uma vez que atacado por recurso pendente de apreciação no e. STJ. O art. 2º-B da Lei 9.494/97, de forma clara, exige o trânsito em julgado da decisão que estabelece a inclusão de beneficiário na folha de pagamento da União.' (e-STJ, fls. 100).
Sabe-se que: 'É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.' (AgRg no REsp 742.474/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 29.6.2009, DJe 17.8.2009.)
Ainda, sobre a matéria, que: 'Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 tem a sua aplicação restrita ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, sendo vedada sua interpretação extensiva, de forma que venha a alcançar verbas relacionadas a benefício previdenciário.' (AgRg no REsp 918.693/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 25.9.2008, DJe 13.10.2008.)
No caso dos autos, frisou o acórdão recorrido que 'aduziu o autor em sede de apelação (fls. 58) que pretende a execução provisória para que seja reenquadrado na Marinha; e não o pagamento dos valores atrasados, ficando estes para serem pleiteados posteriormente ao trânsito em julgado.'
É Pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que havendo a decisão judicial do Tribunal local determinado apenas o direito à percepção de gratificação pelo servidor, sem o pagamento imediato dos valores pretéritos, não incide as vedações previstas no art. 2º-B da Lei 9.494/97. (Nesse sentido: AgRg no Resp 1.118.165/RN, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 16.11.2010, DJe 29.11.2010.)
No mesmo sentido: 'No tocante à vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, ficou consignado no julgado embargado que, no caso dos autos, não haverá o pagamento imediato dos valores pretéritos, não se verificando, portanto, qualquer das hipóteses expressamente previstas no art. 2o.-B da Lei 9.494/97.' Precedentes: AgRg. nos EDcl. no Ag. 1.158.614/RN, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19.04.2010; AgRg. no REsp. 1.132.795/RN, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 26.04.2010; AgRg. no Ag. 1.155.373/RN, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 22.02.2010; AgRg nos EREsp 1118440/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08.11.2010.) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de maio de 2011. MINISTRO HUMBERTO MARTINS REsp 1250289 Ministro HUMBERTO MARTINS 23/05/2011.'

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040805-96.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50495738520154047100
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR
:
Dr Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
LUCIANO LEDUR PERSCH
ADVOGADO
:
ENIO MEREGALLI JUNIOR
:
PRISCILA MEREGALLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/01/2017, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 09/01/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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