Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. TRF4. 5038353-...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:16:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC. A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida. (TRF4, AG 5038353-79.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038353-79.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ZILDA PERES DA SILVA

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVANTE: ZULEICA TEREZINHA PIVETTA

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILDA PERES DA SILVA e ZULEICA TEREZINHA PIVETTA contra decisão, em ação de cobrança movida pela UFSM em face de servidores que obtiveram pagamentos de diferenças remuneratórias em ação judicial cujo provimento sofreu alteração por força de ação rescisória, que deferiu penhora no rosto de autos judiciais, como garantia da dívida.

Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada é nula porque desprovida de fundamentação, o que fere o disposto no art. 93 da Constituição Federal e o art. 11 do Código de Processo Civil. Defende a inexistência de urgência a respaldar a medida acautelatória de retenção de quantias, já que não há prova de que as agravantes estariam a alienar ou onerar seus bens com fito à insolvência para não reposição ao erário. Aduz que a ação de cobrança sequer teve decisão de mérito e já foi deferida medida executiva. Defende a boa-fé no recebimento dos valores, eis que amparado por decisão judicial transitada em julgado. Requer a concessão de efeito suspensivo.

O recurso foi recebido. Considerando que não restou evidenciada, na hipótese, urgência ou risco de perecimento de direito a justificar a imediata suspensão da decisão recorrida e, em homenagem ao contraditório, foi determinada a intimação da parte agravada para contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do CPC.

Apresentadas contrarrazões (evento 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada foi proferida pelo Juiz da 3ª Vara Federal de Santa Maria, MM. GUSTAVO CHIES CIGNACHI, nos seguintes termos (evento 47):

"Vistos.

Defiro a medida requerida no evento 45 como medida cautelar de indisponibilidade de valores.

Oficie-se ao Juízo Substituto da 2ª Vara desta Subseção Judiciária, solicitando a anotação da medida cautelar deferida nestes autos, para que sejam bloqueados em relação aos autores Zilda Barbosa da Costa, Zilda da Silva Machado, Zilda Dias Gonçalves, Zilma Barbosa da Costa e Zuleica Terezinha Pivetta, nos processos abaixo relacionados, os seguintes valores:

a) Zilda Barbosa da Costa(2008.71.02.003701-9): R$ 8.219,22

b) Zilda da Silva Machado (2008.71.02.003701-9): R$ 4.553,00

c) Zilda Dias Gonçalves (2008.71.02.003701-9): R$ 5.259,69

d) Zilma Barbosa da Costa (2008.71.02.003701-9): R$ 4.388,11

e) Zuleica Terezinha Pivetta (2008.71.02.003701-9): R$ 14.862,14

Face à informação prestada pela UFSM (evento 45), revejo a decisão anterior e determino a reinclusão da ré AINDA LEONILDA MARIN no pólo passivo. Cite-se a referida ré.

Reintime-se a UFSM para que informe o endereço da ré Zoraide Souza da Silva, no prazo de cinco dias.

Com a informação, cite-se a referida ré."

Tenho que o decisum merece reforma.

Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados administrativos nºs 2 e 3 do STJ.

Com efeito, assiste razão à parte agravante ao asseverar:

"...

Nesse viés, importante ter em conta que a CF impôs o dever de fundamentação de todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário em seu art. 93, IX:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

(...)

IX. todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O CPC, como não poderia deixar de ser, não destoou da regra esculpida na CF:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Nery, após referir que 'A exigência de fundamentação das decisões judiciais é manifestação do princípio do devido processo legal', traz a seguinte definição:

Fundamentação: definição. A fundamentação exige que sejam expostas as razões fáticas e de direito que embasam a decisão, não sendo suficientes referências vagas a, por exemplo, documentos e testemunhas (Nery. Princípios11, n. 37, p. 300).

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)

(sem grifos no original)

Bem analisando a r. decisão do ev. 43, que, diante do requerimento formulado pela agravada de penhora no rosto dos autos de crédito da ora agravante, tão somente deferiu a medida como cautelar de indisponibilidade de valores, sem expor quaisquer razões fáticas ou jurídicas que levaram o magistrado a tal convencimento, conclui-se que a mesma é cristalinamente desprovida de fundamentação.

Marinoni, Arenhart e Mitidiero, com clareza, expõem as implicações de uma decisão judicial sem motivação:

O dever de fundamentação das decisões judiciais é inerente ao Estado Constitucional e constitui verdadeiro banco de prova do direito ao contraditório das partes. Sem motivação a decisão judicial perde duas características centrais: a justificação da norma jurisdicional para o caso concreto e a capacidade de orientação de condutas sociais. Perde, em uma palavra, o seu próprio caráter jurisdicional.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado - livro eletrônico. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015)

(sem grifos no original)

O hodierno entendimento deste TRF4 é uníssono no sentido de que a decisão desprovida de fundamentação é nula:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Inexistindo fundamentação na sentença que enfrenta embargos declaratórios, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício.

(AC nº 5031997-25.2014.404.7000/PR, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.

2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.

(AC nº 0002515-73.2016.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 14/12/2016)

Dessa forma, tendo em conta que a r. decisão do ev. 47 não possui qualquer fundamentação, sequer sucinta, inarredável a decretação de sua nulidade.

...

Com efeito, a Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente.

Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC).

Veja-se que, na contestação, a parte ora agravante havia enumerado uma série de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.

Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.

No presente caso, verifica-se que a decisão não foi adequadamente fundamentada, deferindo medida cautelar de bloqueio sem examinar pontos relevantes da controvérsia.

A prolixidade é verdade, a nada leva. Em contrapartida a concisão, que em si é uma virtude, não pode chegar ao ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial, cerceando, inclusive, o direito de defesa da parte atingida pela determinação de indisponibilidade de valores. Assim, evidente a existência de prejuízo à parte.

Não demonstrados, portanto, no decisum, os fundamentos utilizados para deferir a medida cautelar, é nulo o pronunciamento contido na decisão interlocutória agravada.

Desse modo, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, dando provimento ao agravo de instrumento.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000238287v6 e do código CRC 28573361.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 16/11/2017 18:52:57


5038353-79.2017.4.04.0000
40000238287.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:16:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5038353-79.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ZILDA PERES DA SILVA

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVANTE: ZULEICA TEREZINHA PIVETTA

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BENDER

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.

Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.

A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de novembro de 2017.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000238288v6 e do código CRC a1cc5604.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 16/11/2017 18:52:57


5038353-79.2017.4.04.0000
40000238288 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:16:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017

Agravo de Instrumento Nº 5038353-79.2017.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

AGRAVANTE: ZILDA PERES DA SILVA

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVANTE: ZULEICA TEREZINHA PIVETTA

ADVOGADO: Heverton Renato Monteiro Padilha

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 24/10/2017.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/06/2020 18:16:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora