AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041856-45.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
AGRAVANTE | : | CLAUDIMIR CATANI |
ADVOGADO | : | regis eleno fontana |
: | gabriela tavares gerhardt | |
: | Paula Simões Lopes Bruhn | |
: | RICARDO ZENERE FERREIRA | |
: | DAISSON FLACH | |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
- A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito.
- Em casos como o presente, tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Eventual acolhimento de pedido formulado pela parte autora, repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041856-45.2016.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra a seguinte decisão:
Baixo o feito em diligência.
A parte autora propõe a presente demanda em face da CEF e da Fundação dos Economiários Federais buscando: (a) ordenar à FUNCEF que proceda ao recálculo do benefício saldado, considerando o CTVA pago, sob pena de multa coercitiva; (b) condenar a FUNCEF ao pagamento da complementação devida, segundo o valor recalculado do benefício saldado, em parcelas vencidas e vincendas; (c) condenar a CEF ao recolhimento das contribuições do participante sobre o CTVA recebido, repassando-as à FUNCEF, acrescida da contribuição paritária a cargo da ré patrocinadora; (d) condenar ás rés a integralização da 'Reserva Matemática' correspondente ao benefício saldado e e) condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Há que se reconhecer, contudo, a ilegitimidade passiva da CEF para responder à demanda e, por conseguinte, a incompetência do juízo federal para apreciar a causa, nos termos dos seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. CONVENÇÃO COLETIVA DETRABALHO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA INDEVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SÚMULA 98/STJ. RECURSO REPETITIVO. 1. 'Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório' (Súmula 98/STJ). 2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios. Precedentes.[...]5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008.6. Recurso especial provido.(REsp nº 1.207.071/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 8/8/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal(CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp nº 1.247.344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Terceira Turma, DJe 2/6/2014).
Em que pese o acolhimento do pedido possa implicar repercussão financeira à CEF, com a necessidade de eventual pagamento das contribuições a cargo do patrocinador devidas sobre a parcela salarial (CTVA), essa obrigação não configura litisconsórcio necessário entre as rés, ausente disposição expressa de lei ou unitariedade da relação jurídica controvertida.
Eventual ação a ser movida contra a CEF, objetivando o recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário (de competência da justiça federal), somente será pertinente se previamente procedente o pedido de revisão da base de cálculo das contribuições e respectivos reflexos no benefício, veiculado contra a FUNCEF (cuja competência é da justiça estadual). Somente assim, quando julgada a relação jurídica prejudicial pelo juízo competente, se pode cogitar de eventual recolhimento de contribuições a menor pela CEF.
Em que pese o entendimento recentemente modificado da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, referido pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício (por todos, recente entendimento da Segunda Seção do STJ no AgRg no CC 145.481/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 22/06/2016, DJe 29/06/2016).
Esse entendimento, inclusive, foi reafirmado pela Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, como se observa em recente julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 2. Inexiste litisconsórcio passivo necessário em relação à patrocinadora do plano de benefícios e a entidade responsável pelo pagamento das complementações, pois ambas possuem patrimônio próprio, bem como autonomia administrativa e financeira. 3. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, é de ser extinto o processo sem exame de mérito, uma vez que o sistema eletrônico de documentos e-proc v2 ora em pleno, hígido e exitoso funcionamento, não comunga com a Justiça Estadual, sendo inviável seu envio mediante declínio da competência, justificando a sua extinção, o que autoriza novo ajuizamento naquela seara, nos termos da Resolução 07/2010 deste TRF4. (TRF4, AC 5024808-84.2014.404.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/01/2016)
Assim, não se configurando hipótese de litisconsórcio, reconheço a ilegitimidade passiva da CEF e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação a esta demandada, com base no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da CEF, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, §4º, III, do Código de Processo Civil. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Retifique-se a autuação, excluindo-se a Empresa Pública Federal do polo passivo.
Ausente o interesse de ente federal no feito, falece a competência do Juízo para o processamento e julgamento da demanda, pois remanesce no polo passivo da lide pessoa jurídica não elencada no art. 109 da Constituição Federal.
Nestes termos, e forte na Súmula n. 150 do STJ, inexistindo ente federal a justificar a competência da Justiça Federal no feito, declino da competência para o julgamento da demanda à Justiça Estadual.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se ao juízo competente.
Deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravada deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Inicialmente, verifico que a decisão agravada foi publicada posteriormente a 17/03/2016. Assim, ao presente agravo serão exigidos os requisitos de admissibilidade previstos no novo CPC (Lei nº 13.105/2015), consoante orientação dos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do STJ.
A Terceira Turma desta Corte, em recente julgado (AC nº 5061133-92.2013.4.04.7100/RS), firmou orientação no sentido de que a CEF tem legitimidade para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, conforme acórdão assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA.
Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
(TRF4, AC 5061133-92.2013.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 17/07/2015).
Não desconheço orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça com reiterados precedentes entendendo não haver legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada.
Todavia, denota-se no caso em comento que se trata de demanda cujo pedido consiste na reposição de valores de complementação de aposentadoria, bem como a recomposição das reservas matemáticas relativas a esses pagamentos, cujos recolhimentos são de responsabilidade da CEF em razão do dever do custeio do referido plano e repasse à Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF.
Assim, reconheço a legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF a presente demanda, pois, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).
Nesse sentido já se manifestou esta Turma:
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal quanto ao pedido de parcelas de complementação de aposentadoria. 2. No caso vertente, não há parcelas vencidas, considerando que o autor ainda não se aposentou, postulando apenas o recálculo do benefício saldado em vista reconhecimento judicial do direito à inclusão o CTVA na base de cálculo do saldamento, a receber futuramente. 3. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado).' 4. Firmou o entendimento jurisprudencial segundo a qual, em face da natureza salarial da parcela em questão, deve ser considerada no salário de participação para efeito de incidência da contribuição para o plano de aposentadoria complementar privado da FUNCEF. 5. A parcela denominada CTVA foi instituída pela Caixa, com a finalidade de complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo de confiança, quando essa remuneração fosse inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tendo por finalidade remunerar o empregado com valor compatível com o mercado de trabalho, detendo, assim, natureza salarial, visto que compõe a remuneração do cargo de confiança. 6. Impõe-se, consequentemente, a obrigação da CAIXA e da FUNCEF em integralizar a reserva matemática, bem como recalcular a complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5066051-42.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 28/05/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. OMISSÃO RECONHECIDA. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. PRECEDENTE DA CORTE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Alterando posição anterior, curvo-me ao entendimento perfilhado pela Terceira Turma desta Corte, no julgamento da AC nº 5018991-49.2013.404.7108, quanto à legitimidade da CEF para compor juntamente com a FUNCEF causas como a presente, fixando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. É que, em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, EDAG 5032678-43.2014.404.0000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 19/03/2015).
Diante disso, reconheço a legitimidade da CEF para figurar no polo passivo, sendo, portanto, competente o Juízo Federal para apreciação da lide.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5041856-45.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50074789820154047113
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Cláudio Dutra Fontella |
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: | DAISSON FLACH | |
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: | FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 04/11/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8727794v1 e, se solicitado, do código CRC 8DFDD22F. | |
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