Apelação Cível Nº 5000509-53.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DIRCEU BENTO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de DIRCEU BENTO DA SILVA nos autos nº 5000509-53.2022.404.7006 (PROCEDIMENTO COMUM), proposta pelo apelado para reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado nº 14.0731.110.0002238/44 e nº 14.0731.110.0002242/20, averbados para desconto em seu benefício previdenciário sob os nºs 1121984 e 1154121, respectivamente, sob o argumento de que decorreram de fraude (
e ).O autor pleiteou, também, a restituição em dobro das prestações contratuais debitadas indevidamente do seu benefício previdenciário e a devolução do pagamento de aposentadoria incorretamente creditado em conta aberta em seu nome mediante fraude, e integralmente sacado.
As pretensões autorais foram julgadas parcialmente procedentes, nos seguintes termos (
):"(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar a inexistência das dívidas representadas pela abertura da conta corrente 0731.001.23191-9 e pelos contratos de empréstimos consignados 14.0731.110.0002238-44 e 14.0731.110.0002242-20 (ou 1154121 e 1121984), bem como condenar a parte ré a ressarcir a parte autora do valor de R$ 3.154,51, creditado na conta a título de CRED INSS, no dia 04/02/2022 (evento 1, EXTR_BANC3), e dos valores descontados do benefício previdenciário, em dobro, desde 04/02/2022 (evento 1, EXTR10), e pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo corrigido monetariamente e com juros na forma da fundamentação.
Tendo em vista que, em cognição exauriente, restaram comprovadas as alegações da parte autora e considerando a existência de perigo de dano, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, concedo a tutela de urgência para o fim de determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, atinentes aos contratos 14.0731.110.0002238-44 e 14.0731.110.0002242-20 (ou 1154121 e 1121984).
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, pelo IPCA-E.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação, cumpra-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, efetue-se a baixa."
Os embargos de declaração opostos pela CEF no
foram acolhidos, para a integração abaixo transcrita ( ):"(...)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles dou provimento, para integrar na sentença os fundamentos acima expendidos e alterar o dispositivo nos seguintes termos:
Onde se lê:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar a inexistência das dívidas representadas pela abertura da conta corrente 0731.001.23191-9 e pelos contratos de empréstimos consignados 14.0731.110.0002238-44 e 14.0731.110.0002242-20 (ou 1154121 e 1121984), bem como condenar a parte ré a ressarcir a parte autora do valor de R$ 3.154,51, creditado na conta a título de CRED INSS, no dia 04/02/2022 (evento 1, EXTR_BANC3), e dos valores descontados do benefício previdenciário, em dobro, desde 04/02/2022 (evento 1, EXTR10), e pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo corrigido monetariamente e com juros na forma da fundamentação."
Leia-se:
"Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o efeito de declarar a inexistência das dívidas representadas pela abertura da conta corrente 0731.001.23191-9 e pelos contratos de empréstimos consignados 14.0731.110.0002238-44 e 14.0731.110.0002242-20 (ou 1154121 e 1121984), bem como condenar a parte ré a ressarcir a parte autora do valor de R$ 3.154,51, creditado na conta nº 731.001.23191-9, a título de CRED INSS, no dia 04/02/2022, e dos valores descontados do benefício previdenciário, referente os contratos de empréstimos consignados apontados anteriormente, em dobro, desde 04/02/2022 (evento 1, EXTR10), e pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tudo corrigido monetariamente e com juros na forma da fundamentação."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta apelação, cumpra-se o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil."
A CEF interpôs apelação (
), pleiteando a reforma da sentença sob as alegações de que: a) inexiste respaldo para a restituição em dobro das prestações contratuais, pois os requisitos de incidência do art. 940 do CC, invocado pelo autor, não foram verificados; b) da mesma forma, não se configurou a má-fé exigida pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; c) não se demonstrou, ainda, a lesão à esfera subjetiva do autor passível de acarretar a obrigação a reparar danos morais, não presumíveis in re ipsa na hipótese; e d) subsidiariamente, caso se entenda pela manutenção da indenização por danos morais, seu quantum deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Com contrarrazões do autor (
), subiram os autos a esta Corte.No
, o apelado requereu a determinação de baixa das inscrições cadastrais demonstradas no , por força da tutela de urgência concedida na sentença.VOTO
1. Ao proferir a sentença recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões que resolvem a causa:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Não existem questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Desnecessária a produção de outras provas, visto que aquela(s) já produzida(s) é(são) suficiente(s) para julgamento do mérito.
Cabe ressaltar ainda que "(...) Nos termos do disposto no art. 371 do Código de Processo Civil, não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência e aspectos pertinentes ao tema, bem como da legislação que entender aplicável ao caso. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determina as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e § único, do CPC). (...)" (TRF4, AC 5007768-37.2015.4.04.7009, 3ª Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/04/2017).
Os contratos que a parte autora pretende a anulação são aqueles indicados no documento do evento 1, EXTR9, um no valor de R$ 22.080,65 (1154121) e outro de R$ 35.000,00 (1121984).
O contrato de abertura da conta corrente ora questionado se encontra no evento 26, COMP5.
Os descontos das parcelas de R$ 898,92 e R$ 611,19 dos empréstimos consignados tiveram início em janeiro de 2022 (evento 1, EXTR10).
O crédito do valor remanescente do benefício previdenciário de R$ 3.154,51, relativo ao mês de janeiro de 2022, foi realizado na conta aberta junto à Caixa Econômica Federal (eventos 1, EXTR10, e 26, COMP3).
Por meio da decisão do evento 37 foram encaminhadas ao Instituto de Identificação do Estado do Paraná as Carteiras de Identidade da parte autora (evento 1, RG11) com expedição em 14/07/1988, a utilizada para a abertura de conta corrente na agência 0731 (evento 26, COMP5) com expedição em 14/05/2014 e aquela apresentada para abertura de conta corrente em nome de Marco Antonio Nunes na agência 0376, com expedição em 14/05/2014, aparentemente com a mesma fotografia do documento do evento 26, COMP5, em nome de Dirceu Bento da Silva.
De acordo com o Parecer Técnico nº 012/2022 - SPCI do evento 51, PROCADM3, somente os dados da Carteira de Identidade do evento 1, RG11, conferem com o documento expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná. Portanto, os elementos das Carteiras de Identidade utilizadas para as aberturas de contas correntes nas agências 0731 e 0376 não conferem com aqueles do cadastro do banco de dados do Instituto de Identificação do Estado do Paraná.
A relação jurídica objeto da ação é regida pela legislação consumerista - a responsabilidade objetiva da parte ré é passível de exclusão nos seguintes termos:
Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Mesmo diante de evento causado por terceiro, pessoa alheia à relação jurídica tratada nesta ação, com base no risco do empreendimento a parte ré responde pelo chamado fortuito interno, evento ocorrido durante o processo de prestação de serviço, ou elaboração de produto, cujos efeitos não era possível impedir.
A questão da responsabilidade civil da instituição bancária por fortuito interno já foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido". (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). (negritou-se)
No mesmo sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Por outro lado, o fortuito externo extrapola a atividade da fornecedora: é circunstância alheia à prestação do serviço e que afasta a responsabilidade civil.
A situação vivenciada pela parte autora se amolda ao fortuito interno, pois restou comprovado que a parte ré aceitou documento falso para abrir conta corrente em nome da parte autora e celebrou contratos de empréstimos consignados com débito em benefício previdenciário.
A parte ré alegou que a parte autora compareceu em agências diversas da Caixa, realizou as operações, tentando se passar por um terceiro e agora pretende obter valor de forma ilícita com uso da presente ação judicial.
O documento base dessa alegação é o e-mail do evento 26, COMP4, p. 3, que faz referência a um cliente que compareceu na Agência Santa Felicidade (0376) no dia 09/03/2022, mesma data da abertura de conta corrente em nome de Marco Antonio Nunes (evento 26, COMP26), com carteira de identidade falsa. O pedido de abertura de conta foi instruído ainda com histórico de créditos do INSS em nome de Marco Antonio Nunes, CPF 510.541.759-34. Não se sabe acerca desse benefício previdenciário, se era mesmo de Marco Antonio Nunes. Provavelmente, fraudador estava utilizando esses documentos para abrir a conta e contratar empréstimo.
De outro lado, a abertura da conta indicada na inicial, na Caixa Econômica Federal, em nome da parte autora ocorreu em 03/12/2021 (evento 26, COMP5), antes da ocorrência relatada no e-mail do evento 26, COMP4, p. 3. Ou seja, pode ter sido a mesma pessoa fraudadora em razão da semelhança do procedimento e com documentos de identidade falsos emitidos no mesmo dia. Contudo, esses elementos, por si sós, não indicam que se trata o fraudador da parte autora, residente em Guarapuava/PR (evento 1, END3), como pretende a parte ré.
Demais disso, a Carteira de Identidade apresentada para abertura da conta corrente ora questionada passou por validação pela parte ré e, erroneamente, foi aprovada (evento 26, COMP5, p. 13).
Esses elementos permitem concluir que a abertura da conta corrente 0731.001.23191-9 (evento 26, COMP5) foi feita por terceira pessoa com documento falso em nome da parte autora e que devem ser anulados os contratos de empréstimos consignados 1154121 e 1121984 (evento 1, EXTR9).
A responsabilização da ré deve ser analisada de acordo com o contido no art. 186 combinado com o art. 927, ambos do Código Civil, combinados, ainda, com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."
"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo."
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Assim, para haver dano indenizável, é imprescindível a ocorrência dos seguintes requisitos: a) ação ou omissão do agente; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e omissão e o dano.
Posto isto, passa-se a investigar se estão presentes os pressupostos necessários para a reparação civil, ressaltando que a ausência de qualquer um deles é impeditiva para o julgamento de procedência desta ação.
A ação da parte ré é evidente, tendo em vista que validou documento falso na abertura de conta corrente em nome da parte autora, possibilitando, ainda, a contratação de empréstimos consignados em nome daquela.
O dano também restou demonstrado pelo saque indevido de valor da conta corrente, que tem como origem o benefício previdenciário, e pela dívida descontada mensalmente do aludido benefício.
A relação de causalidade também está presente, pois a abertura de conta corrente com documento falso, possibilitada pela parte ré, culminou com o saque indevido de valor da parte autora e a contratação de empréstimos.
Ressalta-se que "quanto ao dano moral, registre-se que, quando a responsabilidade dos bancos é objetiva, na forma definida pelo artigo 14 do CDC e pela Súmula nº 479 do STJ, e restar provado o nexo de causalidade entre a conduta do Banco e os prejuízos sofridos pelo correntista, é presumido o abalo moral por ele experimentado." (TRF4, AC 5060902-21.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 24/08/2022)
Reputo, assim, comprovada prática do ato ilícito pela parte ré, a imputação de danos materiais e morais à parte autora, bem como a relação de causalidade entre o ato praticado por aquela e os prejuízos suportados por esta.
Assim, é inegável o dever de indenizar.
No que se refere ao dano material, cabe à parte ré restituir à parte autora os valores indevidamente sacados e descontados do benefício previdenciário acrescidos de correção monetária e juros pela taxa SELIC, a partir de cada saque/desconto, pois tanto juros de mora como correção monetária possuem o mesmo termo inicial neste caso (Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça).
A legislação pátria não estabelece parâmetros para a fixação da indenização por danos morais. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI), tem-se que a indenização deve ser efetiva, ou seja, suficiente a reparar integralmente os danos sofridos.
E ainda, o valor da indenização por danos morais deve levar em consideração as funções preventiva e repressiva da responsabilização civil, sendo hábil a coibir o causador do dano a praticar novos atos passíveis de indenização e eficaz, ou seja, abarcar todos os prejuízos sofridos, sem contudo, representar enriquecimento sem causa para a vítima.
Os transtornos sofridos pela parte autora decorrem da falha na prestação de serviços por parte da ré.
Para a quantificação do dano moral deve-se observar, em síntese: a) as circunstâncias e peculiaridades do caso; b) as condições econômicas das partes; c) a repercussão do fato; d) a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso; e) o caráter pedagógico da indenização, a ponto de desestimular a prática de novas condutas ilícitas; e, f) a moderação/proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ponderadas todas essas variáveis, fixo a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem pagos à parte autora.
O valor da indenização ora fixada deverá ser atualizado pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil; REsp nº 1.658.079/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018), que é composta de juros moratórios e de correção monetária, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
O termo inicial da incidência da taxa SELIC, todavia, comporta algumas considerações, visto que, de acordo com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", enquanto que a correção monetária incide desde a data do arbitramento da indenização, conforme Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, como, na hipótese, os juros moratórios e a correção monetária possuem termos iniciais diversos, não deve ocorrer a atualização monetária no interregno compreendido entre a data do evento danoso e a data do arbitramento.
Por essa razão, a fim de evitar a indevida atualização monetária da indenização no período anterior à data da sentença, sobre o valor fixado a título de reparação dos danos morais incidirá a taxa SELIC, diminuída do IPCA-E (índice de correção monetária), desde o evento danoso (03/12/2021 - abertura da conta corrente com documento falso) até a data da sentença, prevalecendo, contudo, o valor nominal da indenização, caso da dedução resulte índice negativo. A partir de então, o crédito passará a ser corrigido apenas pela taxa SELIC até a data do pagamento.
A respeito da devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS, fixou a seguinte tese:
"A REPETIÇÃO EM DOBRO,PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO."
Houve a modulação dos efeitos para aplicação da tese somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que ocorreu em 30/03/2021.
Na hipótese, a cobrança indevida teve início em 04/02/2022 (evento 1, EXTR10). Portanto, é aplicável a tese acima transcrita, devendo ocorrer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Por fim, não restou comprovada pela parte autora "a cobrança do serviço de empréstimo consignado". Assim, não há que se falar, nessa parte, em repetição do indébito.
(...)"
Tais conclusões merecem reparo apenas parcial, pelos motivos que passo a declinar.
2. Devolução em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC)
Comprovado que os pagamentos controvertidos originaram-se em falha na prestação do serviço bancário, sua devolução deverá ocorrer em dobro a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, que envolveram "(...) 1. (...)dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente." (Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado em 30/03/2021).
A divergência jurisprudencial foi assim solucionada:
"(...)
CONTRATOS QUE ENVOLVAM O ESTADO OU SUAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
13. Na interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve prevalecer o princípio da boa-fé objetiva, métrica hermenêutica que dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor.
14. A esse respeito, o entendimento prevalente nas Turmas da Primeira Seção do STJ é o de dispensar a exigência de dolo, posição sem dúvida inspirada na preeminência e inafastabilidade do princípio da vulnerabilidade do consumidor e do princípio da boa-fé objetiva. (...)
(...)
CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito
RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
22. A proposta aqui trazida – que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO – consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.
23. Registram-se trechos dos Votos proferidos que contribuíram diretamente ou serviram de inspiração para a posição aqui adotada (grifos acrescentados):
23.1. MINISTRA NANCY ANDRIGHI: "O requisito da comprovação da má-fé não consta do art. 42, parágrafo único, do CDC, nem em qualquer outro dispositivo da legislação consumerista. A parte final da mencionada regra – 'salvo hipótese de engano justificável' – não pode ser compreendida como necessidade de prova do elemento anímico do fornecedor."
23.2. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA: "Os requisitos legais para a repetição em dobro na relação de consumo são a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a inexistência de engano justificável do fornecedor. A exigência de indícios mínimos de má-fé objetiva do fornecedor é requisito não previsto na lei e, a toda evidência, prejudica a parte frágil da relação."
23.3. MINISTRO OG FERNANDES: "A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva."
23.4. MINISTRO RAUL ARAÚJO: "Para a aplicação da sanção civil prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva para justificar a reprimenda civil de imposição da devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente."
23.5. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO: "O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável."
24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO
25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.
26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
TESE FINAL
28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO
31. Embargos de Divergência providos."
Sabe-se que a controvérsia envolvendo as hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC aos contratos bancários (sem natureza pública) consiste em objeto do Tema Repetitivo nº 929 do STJ, do qual o REsp nº 1.823.218/AC foi afetado como representativo sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, mas ainda pende de julgamento. Nada obstante, a uniformização do entendimento da Primeira e da Segunda Seções do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público deve ser seguida, por reforçar o alcance do texto legal em benefício do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Para tanto, os efeitos da decisão acima transcrita foram modulados para aplicação a indébitos posteriores à data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (30/03/2021). Considerando-se que as parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2022 (
e ), conforme bem ressaltado na sentença, sujeitam-se integralmente aos efeitos da tese acima mencionada, comportando devolução em dobro nos termos postulados na inicial.Consequentemente, resta prejudicada a alegação de inaplicabilidade do art. 940 do CC ao caso, e merece desprovimento a apelação da CEF quanto à restituição das prestações contratuais descontadas indevidamente do benefício previdenciário do autor.
3. Danos morais
Em linhas gerais, define-se dano moral como o abalo emocional intenso, causado por tratamento vexatório, constrangedor ou violento, que afete a dignidade ou que repercuta no meio de convívio da vítima de tal maneira que torne incontestável o prejuízo suportado. De outro lado, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque são situações inerentes ao cotidiano e não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 111).
A fixação do valor da indenização pelo dano moral constitui ato complexo para o julgador, que deve sopesar a razoabilidade, não descurando do caráter pedagógico e punitivo da reparação e, por outro lado, da impossibilidade de se constituir fonte de enriquecimento indevido.
A contratação fraudulenta de empréstimos consignados mediante averbação dos descontos no benefício previdenciário do autor sem dúvida alguma gerou-lhe sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial à CEF. Ademais, ao contrário do que sustentou a instituição financeira, é assente na jurisprudência deste Tribunal que o dano moral oriundo da impossibilidade de usufruir o benefício previdenciário no valor esperado é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. Consistindo os proventos de aposentadoria em verba alimentar, é inegável que sua privação indevida, no todo ou em parte, acarreta dano de natureza moral ao beneficiário.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. INSCRIÇÃO SERASA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. BOA-FÉ. PRECEDENTES.
1. Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, solidariamente com as instituições financeiras, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
2. O valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, observadas a natureza jurídica da condenação e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização.
3. A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
4. O fato dos bancos terem depositado parte das quantias contratadas mediante fraude na conta corrente do autor, não autoriza que possa deles se apropriar, mesmo que esteja de boa-fé." (grifou-se)
(TRF4, Apelação Cível nº 5008866-75.2015.404.7100/RS, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, julgado em 25/01/2023)
Portanto, a sentença recorrida não merece retoques quanto ao reconhecimento de que a situação descrita nos autos acarretou danos morais ao autor, conferindo-lhe o direito a ser indenizado. O quantum indenizatório arbitrado, contudo, comporta adequação, visto que a hipótese tratada pelo julgado acima transcrito envolveu, também, a negativação cadastral do consumidor, não verificada no presente caso.
Em momento algum, durante a instrução da demanda, demonstrou-se que os contratos de nº 14.0731.110.0002238/44 e nº 14.0731.110.0002242/20, averbados para desconto em seu benefício previdenciário sob os nºs 1121984 e 1154121, tenham ocasionado a inscrição do autor em listagens de proteção ao crédito. Da mesma forma, são diversos os números dos títulos mencionados no extrato de restrições cadastrais anexo ao
, levando à conclusão de que se referem a contratos distintos dos aqui discutidos.Ausente a comprovação de que o autor tenha sido negativado ilegitimamente com base nos contratos fraudulentos debatidos nos autos (circunstância que, acaso verificada, acarretaria o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 segundo o entendimento deste Tribunal - Apelação Cível nº 5009357-08.2022.404.7110/RS, Terceira Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 03/10/2023), e inexistente a demonstração de situações excepcionais passíveis de acarretar-lhe prejuízo adicional de ordem subjetiva, o quantum indenizatório imposto à CEF comporta minoração para os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requeridos no apelo.
Tal quantia sujeita-se à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença, pois não foram controvertidos pelo banco em seu recurso.
4. Tutela provisória recursal
Consoante asseverado no tópico anterior, nenhum dos apontamentos cadastrais indicados no
originou-se nos contratos debatidos nos autos, o que torna prejudicado o pedido de baixa das restrições formulado pelo consumidor no evento nº .5. Honorários de sucumbência
Deixo de majorar os honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC), visto que a CEF logrou êxito na pretensão de minorar a indenização por danos morais a cujo pagamento foi condenada.
6. Conclusão
Apelação parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sujeita à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227232v30 e do código CRC c93fe789.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000509-53.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DIRCEU BENTO DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRATADOS MEDIANTE FRAUDE. DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MORAIS configurados. PRESUNÇÃO IN RE IPSA. RESTRIÇÕES CADASTRAIS NÃO DEMONSTRADAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Uniformização do entendimento do STJ quanto aos requisitos autorizadores da devolução em dobro de indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, que deve ser seguida a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão proferido nos EREsp nº 1.413.542/RS (Corte Especial do STJ, Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin), conforme modulação de efeitos estabelecida para esta Tese: "28. (...) A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO."
2. Considerando-se que as parcelas indevidas descontadas do benefício previdenciário do autor tiveram início em janeiro de 2022, sujeitam-se integralmente aos efeitos da tese acima mencionada, comportando devolução em dobro nos termos postulados na inicial.
3. Cabível indenização por danos morais ao segurado que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
4. Ausente a comprovação de que o autor tenha sido negativado ilegitimamente com base nos contratos fraudulentos debatidos nos autos, e inexistente a demonstração de situações excepcionais passíveis de acarretar-lhe prejuízo adicional de ordem subjetiva, o quantum indenizatório imposto à CEF comporta minoração para os R$ 5.000,00 (cinco mil reais) requeridos no apelo. Tal quantia sujeita-se à incidência de juros moratórios e correção monetária nos termos definidos na sentença, pois não foram controvertidos pelo banco em seu recurso.
5. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de novembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004227233v4 e do código CRC 54cd2d00.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 29/11/2023
Apelação Cível Nº 5000509-53.2022.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: DIRCEU BENTO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LORENICE MARIA CIVIERO (OAB PR049088)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 29/11/2023, na sequência 72, disponibilizada no DE de 20/11/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 08/12/2023 04:00:58.