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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.<br> - As informações contidas na pe...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:34:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. - As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial. - Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5063257-43.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 03/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063257-43.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAURO AMARO CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária interposta por MAURO AMARO CARVALHO (civilmente incapaz) contra a UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato administrativo que promoveu seu licenciamento das Forças Armadas, determinando a sua reintegração/reforma para todos os fins (tratamento médico e remuneratório), com o pagamento dos valores atrasados.

Narra ter sido convocado para prestar serviço militar obrigatório em janeiro de 1977, adquirindo estabilidade no serviço castrense após obter Qualificação Militar. Afirma que no ano de 1984, contudo, foi impelido a requerer licenciamento das fileiras do Exército. Informa que na época já padecia de sintomas de alcoolismo, situação que se mantém até a atualidade. Sustenta ter sido acometido da moléstia durante a prestação do serviço militar.

Concedida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido de antecipação da tutela (evento 3 - DESPADEC1, nos autos de origem).

Apresentado o laudo pericial (ev. 23 - LAUDO1, nos originais).

Angularizada a demanda, sobreveio sentença (evento 65 - SENT1, nos autos originários):

Ante o exposto, reconheço a prescrição de fundo de direito, extinguindo a ação com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade fica suspensa em razão da AJG concedida (ev. 3).

Interposta(s) apelação(ões), dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TRF/4 (art. 1.010 do CPC).

Sentença publicada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformado,o autor recorre (evento 74 - APELAÇÃO1, na origem), sustentando que o lapso prescricional não foi ultrapassado, tendo em vista que não há informação acerca de um critério objetivo que demonstre o termo inicial de sua incapacidade, não transcorrendo cinco anos desde o seu efetivo conhecimento da moléstia. No mérito, alega que faz jus ao direito, pois foi coagido a deixar o serviço militar, ensejando a nulidade do ato

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF opina pelo desprovimento do apelo (evento 4 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, perfilho-se à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Luiz Clóvis Nunes Braga, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 65 - SENT1, dos autos originais):

"(...)

Trata-se de ação em que o autor, ex-soldado do Exército, licenciado em 1984, busca a sua reintegração para fins de recebimento de tratamento de saúde e posterior reforma como Terceiro Sargento, em razão de padecer de síndrome de dependência alcoólica que alega ter desenvolvido na época do serviço militar e atualmente o incapacita para todo e qualquer tipo de atividade laborativa remunerada, de forma permanente.

Argumenta que o prazo prescricional para o exercício da pretensão contra a União Federal somente se inicia a partir do momento da ciência inequívoca da existência e da extensão da incapacidade laborativa. Esta ciência inequívoca, a rigor, somente se verificou no momento da juntada do laudo pericial produzido no presente feito.

Como referido na decisão liminar, a análise da questão prescricional acaba dependendo do conhecimento do histórico de saúde do autor, a partir das informações trazidas pelo perito judicial, e, desse modo, pressupõe a análise da questão de fundo trazida à discussão.

Na oportunidade da análise do pedido de tutela de urgência, pronunciei-me sobre a prescrição nos seguintes termos:

Ressalto, ainda, que a definição do tratamento a ser conferido à prescrição da demanda igualmente depende de instrução probatória, uma vez que a questão está sujeita ao conhecimento acerca do nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço militar.

Isto porque, no que diz respeito ao cômputo do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo a quo do referido lapso temporal deve ser a data em que houve a inequívoca ciência da invalidez ou da extensão da incapacidade aplica-se nas hipóteses em que esta for derivada de acidente de serviço.

Com efeito, o precedente daquele Tribunal Superior, trazido pelo autor como fundamento de sua demanda – Recurso Especial nº 754.908/RS, DJ 6.8.2007 – corresponde ao único acórdão proferido pela Corte aplicando a referida orientação jurisprudencial a caso de reintegração no Exército. Tratava-se de ação ajuizada mais de 20 (vinte) anos depois do licenciamento, época em que a incapacidade do postulante não havia se manifestado e não tinha ele noção dos males que poderiam no futuro decorrer de sua enfermidade, esta causada por comprovado acidente de serviço.

Vale referir que o mesmo entendimento foi recentemente aplicado por aquela Corte em decisão monocrática proferida no Recurso Especial nº 1.504.501 e publicada em 12.2.2015, que deixa clara a hipótese de aplicação da mencionada orientação jurisprudencial, conforme o trecho que transcrevo:

Em relação à apontada violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, é firme o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que o termo inicial do prazo prescricional para o militar postular a anulação de seu ato de desincorporação é a data do licenciamento.

Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação na qual o ex-militar pleiteia sua reintegração ao serviço e, por conseguinte, a concessão de reforma, o termo inicial do prazo prescricional é a data do licenciamento, por se tratar de ato único de efeito concreto. Precedentes do STJ. 2. Da leitura da petição inicial, é possível verificar que o ex-militar já tinha consciência, desde a data de seu licenciamento, da gravidade das sequelas físicas oriundas do acidente sofrido em serviço, motivo por que não há falar que o termo inicial do prazo prescricional não seria a data de seu licenciamento. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 45.362/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)

Entretanto, o STJ vem flexibilizando esse entendimento naqueles casos em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de acidente em serviço, hipótese na qual o termo inicial do prazo prescricional não está necessariamente relacionado à data do evento, mas, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da incapacidade, verbis:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. LICENCIAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tratando-se de hipótese em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de acidente em serviço, o termo a quo do prazo prescricional não está necessariamente relacionado à data do evento, mas, sim, aquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto se sua invalidez, quanto da extensão da incapacidade. Precedentes. 2. Hipótese em que, considerando-se que a incapacidade do recorrente não havia se manifestado à época de seu licenciamento, e, ainda, que aparentemente não tinha ele noção dos males que poderiam no futuro decorrer de sua enfermidade, não seria razoável exigir-lhe que, no prazo de cinco anos posteriores à desincorporação, fosse em juízo contestar a declaração de que sua doença seria pré-existente à incorporação e requerer sua reforma, porquanto correria o risco de ter seu pedido julgado improcedente, por carência de ação. 3. Dissídio jurisprudencial comprovado. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 754.908/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES DE LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 630)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DECRETO 20.910/32. ART. 1º [...] 2. “O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e a da extensão da incapacidade de que restou acometida” (RESP 673.576/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 21.03.2005) 3. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 611.775/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2005, DJ 30/05/2005, p. 222) (Grifos originais)

Por outro lado, não há que se falar em impedimento para que o prazo prescricional corra, por motivo de incapacidade para os atos da vida civil, tese em que se apoia o autor com fundamento na leitura conjugada da disposição do art. 198 com a do art. 3º, ambos do Código Civil, este último dispositivo com texto anterior à alteração promovida pela Lei nº 13.146/2015.

Sem adentrar na discussão acerca dos efeitos da mencionada alteração legal – que, ao revogar o inciso II do art. 3º do Código Civil, retirou, em princípio, das pessoas acometidas por enfermidade ou deficiência mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil a proteção estabelecida pela regra do art. 198 da mesma codificação –, basta registrar que a possibilidade de prova da existência desta incapacidade restou afastada pelo próprio laudo pericial juntado aos autos pelo autor (LAUDO18). A perícia então realizada nega a existência de incapacidade civil. A conclusão é corroborada pela certidão de casamento celebrado no ano de 2003 (CERTCAS17) e pela presunção de exercício de trabalho civil remunerado após o licenciamento impugnado, por período suficiente para assegurar a atual percepção de benefício previdenciário do RGPS (COMP4).

À luz das peculiaridades do caso concreto e, em especial, considerando o resultado da perícia médica judicial acerca do histórico de saúde do autor, entendo que a orientação jurisprudencial adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo prescricional se inicia somente a partir do conhecimento inequívoco da situação pessoal de incapacidade laborativa e da extensão desta incapacidade não encontra literal no caso dos autos, a despeito do pronunciamento ocorrido na decisão liminar, cuja confirmação, de todo modo, dependeria da instrução processual.

Antes de tudo, cumpre destacar que o parecer psicológico que instrui o pedido, lavrado por profissional integrante do Conselho Municipal de Entorpecentes de Porto Alegre, em atendimento realizado na filial da Cruz Vermelha Brasileira nesta Capital no ano de 2001, reproduz narrativa do autor diversa daquela apresentada na inicial quanto à causa do desligamento e quanto aos fatores que deram ensejo ao início da dependência química: naquela ocasião, o autor narrou que o seu desligamento do Exército decorreu de "fofocas criadas pela ex-esposa para seus superiores" e que "sua história com a bebida começou com 14 anos e teve um rápido aumento aos 19 anos, quando passou a trabalhar como músico em bailes, a ingestão passou a ser diária, aumentou a quantidade de bebida e o teor alcoólico (conhaque e whisky)" (ev. 1 - LAUDO 19, p. 2), nada referindo sobre suposta coação sofrida pelos superiores hierárquicos.

Portanto, fica afastada desde logo a relação de causa e efeito entre a doença e as atividades militar.

De qualquer sorte, ainda que se considere indevido o licenciamento em razão das condições de saúde que o autor já apresentava na época, independentemente da sua causa, impõe-se a conclusão de que o ex-militar tinha condições de atacar a legalidade do ato de licenciamento no imediato período de 5 anos que o sucedeu, pois já lhe assistia o direito à reintegração para fins de tratamento de saúde até a sua recuperação (ao menos a recuperação possível).

Ficou comprovado que o autor foi licenciado das fileiras do Exército em outubro/1984 logo após ter recebido alta médica de uma internação que durou cerca de um mês, motivada pela manifestação de sintomas de síndrome de dependência do álcool, conforme diagnosticado na época (ev. 1 - INFORMAÇÃO 4 e LAUDO 7). Se, a moléstia derivou de atos ocorridos durante o serviço militar (sejam os alegados atos de coação praticados pelos superiores hierárquicos, seja a influência ambiental do local de trabalho como músico), e sendo estes atos de seu conhecimento desde então, assim como a gravidade da doença (que já manifestava sintomas agudos), não havia razão para que o demandante não pudesse desde logo buscar em juízo a nulidade do ato e a reintegração no Exército para continuidade do tratamento médico até a estabilização de seu quadro clínico, amparado na legislação que fundamenta a presente ação, vigente já naquele período.

Não se mostra admissível a hipótese de que o demandante poderia aguardar mais de três décadas de progressão da doença para então vincular a incapacidade causada por esta progressão a atos ocorridos durante a prestação do serviço militar e para reclamar um direito (reintegração para reforma no grau hierárquico imediato) que somente se constitui, em tese, com o advento da incapacidade laborativa total e permanente, ao mesmo tempo em que esta incapacidade é gerada por uma série de fatores que não se localizam exclusivamente no período de atividade militar.

Considerando-se a natureza progressiva da síndrome que o acomete, admitir esta hipótese corresponderia a consentir com a possibilidade de o Estado ser responsabilizado pelos próprios atos do autor, pois seria permitido ao ex-militar aguardar o agravamento da doença, contribuindo para isso, até atingir um estágio de incapacidade laborativa total e permanente, para então imputar ao Estado a responsabilidade pelo dano final, resultante de um somatório de fatores verificados ao longo da vida do enfermo, desde antes da sua incorporação no Exército até após o seu licenciamento.

Nesse sentido é o teor do laudo pericial (ev. 23):

14. Comentários Médico-Legais:

Não é possível precisar o momento da eclosão da doença. Embora o autor afirme que ela iniciou durante a prestação do serviço militar, aos 19 anos, é possível que o início do alcoolismo seja anterior, visto que o autor admite contato frequente com o álcool desde os 14 anos de idade. A doença causou incapacidade total e permanente no autor, mas não é possível precisar o momento exato da incapacidade, visto que o quadro evoluiu lentamente ao longo de várias décadas. Pode-se apenas especular que o início de incapacidade laboral para atividades militares deu-se por volta de 1984, época da primeira internação e exclusão das fileiras do exército; que o início da incapacidade laboral definitiva para qualquer atividade deu-se por volta de 1994, época do último emprego do autor; e que o início de sua incapacidade para os atos da vida civil ocorreu posteriormente, em momento impossível de se determinar.

15. Conclusão

O autor apresenta dependência de álcool grave, mas não há como precisar o momento do início da sua doença (se antes ou durante a prestação do serviço militar). Há deterioração psicossocial importante, com incapacidade permanente para qualquer trabalho e para demais atos da vida civil. No entanto, o momento em que o autor tornou-se incapaz de modo total e definitivo também é incerto.

(...)

16.3. Qual a causa da doença ou disfunção? Não há uma causa única da doença. Ela geralmente resulta de uma vulnerabilidade genética associada a fatores de personalidade.

16.4. Desde quando o autor apresenta a doença ou disfunção? Não é possível precisar o momento de início da doença do autor. Ela tornou-se evidente durante o serviço militar, a partir de 1977, mas é possível que tenha iniciado anteriormente.

16.5. Há relação de causa e efeito entre a atividade limitar e a doença do autor? A doença foi desencadeada pelas condições inerentes às atividades da caserna? Aparentemente, não há relação de causa e efeito entre a atividade militar e a doença do autor, e a doença não foi desencadeada pelas condições inerentes às atividades da caserna. O autor alega que desenvolveu alcoolismo porque era coagido por seus superior a beber diariamente, mas não se pode descartar que o autor já apresentasse dependência de álcool anterior ao serviço militar.

(...)

16.7. O autor, por ocasião do licenciamento, estava incapacitado definitiva ou temporariamente para o serviço ativo das Forças Armadas? Não é possível afirmar, retrospectivamente, sobre o grau de incapacidade do autor na época de seu licenciamento.

(...)

19.7. É possível saber com precisão qual era o estado de saúde do Autor em Outubro/1984, quando foi desligado do Exército? Em caso positivo, havia alguma incapacidade? Explicar. Não é possível saber com precisão qual era o estado de saúde do autor em outubro de 1984.

(...)

19.20. Caso o Autor não tivesse prestado serviço militar, a moléstia eclodiria de qualquer forma? É impossível afirmar com certeza, mas essa é uma grande possibilidade. (Sublinhado acrescido)

Em resumo, o autor desenvolveu o hábito de ingerir bebida alcoólica aos 13 ou 14 anos de idade, evoluindo para dependência química, o que o levou a um estado de incapacidade laborativa, o qual, por sua vez, veio a tornar-se permanente. Isto ocorreu no curso de 45 anos (dos 13 aos 58 anos de idade do autor, quando periciado). O perito judicial, médico especialista em Psiquiatria, mesmo subsidiado no registro documentado do histórico da doença disponibilizado nos autos, não encontrou condições de definir com segurança o momento em que o hábito tornou-se dependência, a dependência tornou-se incapacidade laborativa, e a incapacidade laborativa tornou-se invalidez (incapacidade total e permanente). A impossibilidade de obtenção destas respostas é justificável, tendo em vista que o alcoolismo caracteriza-se como uma doença que se instala insidiosamente, e não em função de um evento isolado, específico e de fácil identificação temporal, como se daria na hipótese, por exemplo, de uma lesão ortopédica provocada pelo treinamento militar e, porque não tratado, conduz à perda do membro afetado. Além disso, deve-se ter em conta que os poucos elementos informativos disponibilizados ao perito localizam-se em um longo período de tempo.

Merece destaque, ainda, como assinalado na decisão liminar, que o convívio com os sintomas da síndrome não é linear, mas sim oscilante, variável, podendo agravar-se a partir de novos motores e condições de vida, notadamente se considerado dentro do longo período de tempo que envolve os fatos, no qual inequivocamente a doença apresentou variações capazes de romper o nexo de causalidade entre a atual situação de saúde e a crise sofrida durante a atividade militar, exatamente em razão da multiplicidade de suas causas e fatores de influência.

Bem ilustra esse aspecto o registro de que o INSS, no processo administrativo de concessão de benefício beneficiário por incapacidade, reconheceu inicialmente a incapacidade laborativa do autor, no ano de 2002, em razão de lesão ortopédica, e com base nesse fundamento o benefício previdenciário foi mantido até 2004 após periódicas reavaliações médicas. Somente neste ano de 2004 o corpo de peritos do INSS reconheceu como (nova) causa da incapacidade do autor a dependência química, que incluía não apenas a bebida alcoólica como também outras substâncias com maior potencial entorpecente. É o que se colhe do ev. 8 dos autos eletrônicos da ação 5021579-77.2018.4.04.7100 (que o autor move contra o INSS pleiteando a conversão do auxílio-doença que recebe em aposentadoria por invalidez, em concomitância com a presente demanda). Registro que esta informação não foi disponibilizada ao perito judicial que atuou neste feito.

Os motivos que levaram a dependência química incapacitar o autor em 2004 não podem ser os mesmos o levaram à crise sofrida em 1984.

Nessa linha, não se pode dizer que a pretensão do autor somente nasceria quando sua incapacidade laborativa se tornasse permanente, na medida em que o caráter permanente da incapacidade somente adviria, como adveio, do consumo contínuo do álcool ao longo das últimas décadas, posteriores ao licenciamento, atuando para tanto a multiplicidade de fatores condutores da conduta indevida e o consequente rompimento do nexo de causalidade já antes mencionado.

Veja-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente exposto, foi firmado com base no acórdão paradigma REsp 68.181/SP, que tem a seguinte ementa:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - PRESCRIÇÃO: DECRETO N. 20.910/1932 - TERMO A QUO. 1. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 determina como termo inicial da prescrição qüinqüenal a data do ato ou fato que deu origem à ação de indenização. 2. Entende-se como fato aquele que é capaz de gerar o direito de indenização. 3. Um acidente, por si só, não gera lesão, A lesão surge depois de avaliadas as conseqüências do acidente. 4. Termo a quo da prescrição a partir da data em que ficou constatada a lesão provocada por disparo de arma de fogo por policial militar. Inteligência do art. 1º do Decreto aludido. 5. Recurso Especial não conhecido.

Para a melhor compreensão do entendimento jurisprudencial, transcrevo o voto condutor do acórdão:

MÉRITO

O art. 1º do diploma legal aludido tem a seguinte redação:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual e municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.

O enfoque dado ao Tribunal foi o mesmo contido na sentença de Primeiro Grau, eis que ambos pautaram o entendimento no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

Entretanto, pecou o Tribunal quando disse que o termo a quo não era o fato, e sim a partir da data da lesão.

Ora, o equívoco foi apenas semântico, porque todos estão acordes (juízo de Primeiro Grau de Tribunal) de que o termo a quo surgiu no momento em que ficou constatada a lesão, fato desencadeador da ação de indenização.

O mero disparo da arma do policial militar não é fato gerador imediato e, sim, mediato. E isto porque o tiro poderia não ter tido repercussão alguma na área da responsabilidade civil, como por exemplo: não pegou em ninguém; pegou de raspão em alguém, sem causar dano algum; causou ferimento leves sem deixar seqüelas.

O direito de pedir indenização só surgiu, pelo clássico princípio da actio nata de Câmara Leal, quando ficou constatada a lesão e as suas consequências, fato que desencadeou a relação de causalidade e que leva ao dever de indenizar.

Assim entendendo, concluo que foi pelo Tribunal corretamente aplicado o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, razão pela qual não conheço do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional. (Grifei)

Perceba-se que o entendimento no sentido de que é a manifestação do dano, e não o fato que causou o dano, o fundamento da pretensão indenizatória, marcando, desse modo, o termo a quo do prazo prescricional para o exercício desta pretensão, formou-se sobre um caso de lesão causada por disparo de arma de fogo, um fato único, isolado e específico, que permite traçar uma linha contínua de causa e efeito entre o fato e a lesão, circunstância que não se faz presente no caso dos autos.

Em conclusão, não se afigura cabível adotar o momento do conhecimento inequívoco da existência da atual incapacidade laborativa, que hoje se revela permanente, como marco inicial do prazo prescricional para a pretensão desconstitutiva do ato de licenciamento praticado no ano de 1984.

Entendo, como já exposto, que o ato de licenciamento já poderia ter sido impugnado nos 5 anos que o sucederam, porque na época o conhecimento da ilicitude praticada pelo Exército e do prejuízo sofrido pelo autor já se fazia inequívoco.

(...)"

Com efeito, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, as informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.

Logo, a análise da questão prescricional depende do conhecimento do histórico de saúde do autor, a partir das informações trazidas pelo perito judicial.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. CARÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA HÁBIL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. Em se tratando de pedido de reintegração e/ou reforma militar decorrente de incapacidade, cumpre averiguar a existência de moléstia/lesão e sua intensidade, a fim de apurar se há inaptidão para a prestação de serviço militar, ou, além desta, o desempenho de atividades civis. Nas hipóteses em que é controvertido o direito do militar à reintegração, para fins de tratamento de saúde ou reforma, é indispensável a realização de perícia médica, por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes envolvidas (Grifo Nosso) (artigo 130 do CPC/1973 e artigo 370 do CPC/2015). Alfim, somente a prova pericial poderá fornecer os elementos indispensáveis à resolução da lide, sendo inquestionável o risco de perecimento de direito. (TRF4, AG 5030314-25.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 27/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO OU REFORMA MILITAR. DÚVIDA SOBRE INCAPACIDADE. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como de relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia. (TRF4, AG 5016673-04.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 12/07/2018)

No caso concreto, o autor relata que ingressou no Exército em janeiro de 1977, no posto de soldado, tendo sido posteriormente promovido a cabo. Informa que, muito embora consumisse bebidas alcoolicas, esporadicamente, desde os 14 (quatorze) anos de idade, o hábito de consumir se intensificou durante o serviço militar, transformando-se em dependência química. Afirma que, após internação para tratamento na Clínica Pinal, em setembro de 1984, foi coagido a assinar seu desligamento do exército. Relata ter trabalhado em serviços gerais ou em portarias prediais, sendo, invariavelmente, desligado assim que ficava evidente seu abuso de álcool. Seu último registro na carteira de trabalho data de 1994.

O laudo pericial psiquiátrico (evento 23 - LAUDO1, autos originários) concluiu ser o o autor portador de transtornos mentais e de comportamento decorrente do uso de álcool, com síndrome de dependência (CID F10.2) e de transtorno psicótico residual de início tardio/transtorno afetivo residual (CID F10.72).

Esclarece que a dependência de álcool é uma síndrome crônica, de alta gravidade, com sérias consequências adversas do ponto de vista familiar pessoal, profissional, de saúde física e mental.

No tocante à data inicial da doença, o Perito informa não ser possível precisar o momento (item 16.4 do laudo). Contudo, a moléstia tornou-se evidente durante o serviço militar, a partir de 1977, sendo possível ter iniciado anteriormente.

Ainda, destaca o laudo psiquiátrico que o autor era ébrio habitual desde os seus 14 anos de idade, não havendo relação aparente de causa e efeito entr o alcoolismo e a atividade castrense (item 16.5 do laudo). Por outro lado, relata que a incapacidade do autor tornou-se definitiva, provavelmente, em 1994, data do seu último emprego, por uso excessivo de álcool que o impedia de se manter em abstinência.

Portanto, segundo o conjunto probatório dos autos, bem como as condições peculiares do autor, não se mostra pertinente que o conhecimento da doença incapacitante se deu após, aproximadamente, três décadas do afastamento do apelante do serviço militar.

O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Nesse contexto, ultrapassado o lapso temporal de cinco anos entre o efetivo conhecimento da incapacidade em 1994, na melhor das hipóteses, e o ajuizamento da presente demanda em 2016, a extinção do feito com resolução do mérito, consubstanciado no art. 487, II, CPC/15, é medida que se impõe.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5002899-60.2013.4.04.7216, QUARTA TURMA, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. em 15/02/2017)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. Como o autor pretende a revisão do seu ato de licenciamento, ato único, possui cinco anos após o desligamento que julga indevido, para postular a nulidade do ato, nos termos do Decreto nº 20.910/32. (TRF4, AC 5017342-78.2015.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. em 16/11/2016)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO N.º 20.910/32. 1. O Decreto n.º 20.910/32 dispõe que prescrevem em cinco anos as ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, iniciando-se a contagem do prazo a partir do ato ou fato que originou o direito pleiteado. 2. Decorridos mais de cinco anos desde o desligamento das Forças Armadas, é inafastável o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, sobretudo porque, passados mais de 40 anos da prática do ato administrativo, inexiste prova irrefutável de que o militar sofria de incapacidade para o serviço castrense ao tempo do ato de licenciamento. (TRF4, AC 5007442-70.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. em 19/10/2016 )

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. No presente caso, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, pois decorridos mais de cinco anos entre os fatos e o ajuizamento da ação. (TRF4, AC 5001335-86.2016.4.04.7007, QUARTA TURMA, Relator Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. em 14/09/2016)

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 1%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, observada a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5063257-43.2016.4.04.7100
40001750205.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063257-43.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MAURO AMARO CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. reintegração. reforma. MOLÉSTIA incapaciTANTE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

- As informações contidas na perícia realizada em juízo configuram fundamentação válida do decisum, sobretudo nas hipóteses em que se discute a possibilidade de reintegração para tratamento de saúde ou reforma de militar, ante o caráter de equidistância das partes inerente ao referido ato judicial.

- Se o autor pretende a anulação do seu ato de licenciamento ou de desincorporação, ato único, prescreve em cinco anos, contados do desligamento, o direito de ação para postular a nulidade, nos termos do Decreto nº 20.910/32.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de junho de 2020.



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5063257-43.2016.4.04.7100
40001750206 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5063257-43.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: MAURO AMARO CARVALHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: VALÉRIA SILVA DA ROCHA (OAB RS058690)

APELANTE: VERA LUCIA DOS SANTOS CARVALHO (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: VALÉRIA SILVA DA ROCHA (OAB RS058690)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 14:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 15/05/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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