Apelação Cível Nº 5006370-41.2018.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOAO ADAO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO ADÃO FERNANDES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando, na condição de filho maior inválido, a concessão da pensão decorrente do óbito de seu genitor, ex-servidor público federal, amparado na Lei nº 8.112/90, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde 07/06/2016, data da morte de sua genitora, Rosa Fernandes dos Anjos, até então beneficiária da pensão postulada.
Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, de cujo dispositivo assim constou (evento 30, origem):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar o direito do autor JOÃO ADÃO FERNANDES ao recebimento de pensão por morte do instituidor Colloriano Fernandes dos Santos, desde a data do falecimento do seu genitor (em 03/09/2010), com efeitos financeiros a partir de 07/06/2016, data do óbito de sua mãe beneficiária da pensão, Rosa Fernandes dos Anjos;
b) condenar a UNIÃO ao pagamento dos valores devidos ao autor a partir de 07/06/2016, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, nos termos da fundamentação.
Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, ora fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil, a incidir sobre o valor da condenação.
Sem condenação em custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Sentença não sujeita à remessa necessária, pois embora não seja certo o valor da condenação, é evidente, quer pelo valor da causa, quer pelo direito aqui discutido, que a condenação/proveito econômico não ultrapassará o patamar estabelecido no art. 496, 3º, I, do CPC.
(...).
Apelou a União (evento 37, origem), sustentando que 'a condição de invalidez do filho maior que busca o recebimento de pensão por morte de seu genitor deve ser anterior tanto ao falecimento do instituidor da pensão quanto ao advento da maioridade previdenciária do postulante (21 anos)'. Defendeu a improcedência da demanda, tendo em vista que a invalidez do autor teve como termo inicial data posterior ao advento da maioridade previdenciária. Aduziu, ainda, que o demandante não trouxe aos autos qualquer prova da existência de dependência econômica, mormente porque beneficiário de aposentadoria por invalidez do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Referiu, por fim, que a perícia médica realizada administrativamente concluiu que a invalidez do requerente teve início no ano de 2013, após o óbito do instituidor da pensão (em 2010), circunstância que afasta a possibilidade de provimento do pedido. Pugnou pela reforma da r. sentença.
Com contrarrazões (evento 40, origem), foi efetuada a remessa eletrônica dos autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento já sumulado pelo E. STJ no sentido de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340).
Com efeito, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito1.
In casu, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 03/09/2010 (evento 01 - CERTOBT5), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.
Os dispositivos regentes da matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
(...)
Nessa senda, para ser viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus.
Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do filho maior inválido.
Com efeito, a dependência econômica se faz exigível nas hipóteses expressamente previstas, quais sejam: 1) a mãe e o pai do servidor falecido (art. 217, I, d); 2) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência (art. 217, I, e); 3) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, c); 4) a pessoa designada pelo servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, d).
A propósito, os seguintes precedentes do e. STJ e deste Regional:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Improvimento das apelações e parcial provimento da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença. (TRF4, APELREEX 5006281-25.2012.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)
Destarte, tratando-se de filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválida(a), a concessão do benefício de pensão por morte, desde que obedecidos os pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante.
Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I a III - Omissis. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. In 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017. 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1476974/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017)
Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea a da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade. (TRF4, AC 5084749-71.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Tratando-se de filho(a) inválido (a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5066016-19.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)
No caso em apreço, o juízo a quo concluiu que, com base no conjunto probatório constante dos autos, restou comprovado que o autor já se encontrava inválido na data do falecimento de seu genitor, fazendo jus à pensão pleiteada, de acordo com a seguinte fundamentação (evento 30 - SENT1):
(...)
Pois bem, para comprovar à condição de inválido antes da data do óbito do instituidor da pensão ocorrido em 03/09/2010 (ev. 1 - CERTOBT5), o autor apresentou os seguintes documentos:
i) Receituários médicos por serem ambos datados do ano de 2017 não servem de prova nestes autos (ev. 1 - ATESTMED7);
ii) Carta de concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB a partir de 03/04/2001, ou seja, antes do óbito do instituidor da pensão (ev. 1 - CCONC8);
iii) Conclusão da perícia médica realizada pelo INSS indicando como data do início da incapacidade do autor em 11/7/99 (ev. 1 - OUT11-OUT12); e
iv) Exames diversos (ev. 1 - EXMMED13).
A junta médica realizada no processo administrativo concluiu que o autor é inválido, porém concluiu que sua invalidez teve início em 2013, posterior ao óbito do ex-servidor Colloriano Fernandes dos Anjos (ev. 15 - PROCADM15, p. 25).
Do parecer administrativo (ev. 15 - PROCADM15, p. 31), colhe-se:
Após a análise da documentação apresentada nos autos, constatou-se que o requerente foi submetido a Perícia, em 09/03/2017, que concluiu que o examinado não faz juz ao pleito, conforme consta no Parecer Médico, sendo diagnosticada a invalidez com início em 2013, data posterior ao óbito do ex servidor. (doc. 0287363).
IV - CONCLUSÃO
5. Após análise dos presentes autos, esta Divisão de Concessão e Revisão de Pensões se manifesta pela publicação de Portaria de Indeferimento de Pensão nos termos da Nota, sob o seguinte fundamento: o Sr. JOÃO ADÃO FERNANDES não faz jus ao recebimento do benefício, tendo em vista a Junta Médica Oficial declarar em Laudo Pericial que o requerente não era inválido na data do óbito do ex-servidor.
6. Em vista do que consta nos autos e nas informações e fundamentos apresentados na presente Nota Técnica, esta COAP conclui que o requerente não faz jus à concessão do benefício pensional ora pleiteado, uma vez que não preencheram todos os requisitos obrigatórios.
Assiste razão a parte autora, quando aponta que na perícia realizada no âmbito da esfera administrativa, esta apenas mencionou que o início da invalidez do autor teve início no ano 2013, sem esclarecer o porquê dessa data ter sido escolhida como início da invalidez, afinal, o autor já estava aposentado por invalidez pelo INSS desde o ano de 2001.
Logo, considerando que a perícia administrativa não está amparada em outros elementos de prova acostados aos autos, devem prevalecer as provas colacionadas pelo autor que apontam a invalidez desde o ano de 2001.
Quanto ao argumento de que a invalidez deve anteceder a maioridade do dependente também não merece prosperar, assinalo que tanto o Superior Tribunal de Justiça como o TRF da 4ª Região já decidiram que é irrelevante o fato de a invalidez ter surgido antes ou depois da maioridade do dependente, bastando a comprovação de que a invalidez é anterior à morte do instituidor da pensão.
Outrossim, resta demonstrado que à época do óbito do segurado instituidor, em 03/09/2010, o autor, filho maior de idade, já estava acometido de doença física incapacitante, fazendo jus, portanto, à pensão pleiteada, nos termos do art. 217, inciso II, alínea a, segunda parte, da Lei nº 8.112/91.
Desse modo, comprovada a invalidez do autor, o que inclusive foi reconhecido na perícia administrativa (ev. 15 - PROCADM15, p. 25) deve ser concedido ao autor a pensão por morte na condição de filho maior inválido.
Reconhece-se ao autor o benefício de pensão por morte de seu genitor desde a data de óbito deste (03/09/2010), com efeitos financeiros em seu favor a partir de 07/06/2016, dia seguinte ao óbito da genitora beneficiária da pensão.
(...)
É fato incontroverso que o autor é inválido, tendo a perícia médica administrativa, realizada em 09/03/2017, constatado a invalidez do requerente e referindo que esta teve início no ano de 2013 (evento 15 - PROCADM3).
Todavia, remanesce controvérsia quanto à anterioridade da invalidez em relação ao óbito de seu genitor, ocorrido 03/09/2010, na medida em que o postulante foi aposentado por invalidez em 03/04/2001 (NB 1201503830 - evento 1 - INFBEN15).
A perícia médica efetuada pelo INSS, e que culminou na concessão da aposentadoria ao autor, concluiu que este foi acometido de “Tuberculose respiratória, com confirmação bacteriológica e histológica" (CID 10 - A 15) em 01/05/1999, enfermidade cujas sequelas acarretou sua invalidez em 11/07/1999 (evento 1 - OUT11 e 12), anteriormente ao falecimento do servidor instituidor da pensão ora almejada.
Já a prova pericial constante do processo administrativo, no bojo do qual foi indeferido o pedido de concessão da pensão por morte ao demandante, apontou que a invalidez surgiu no início do ano de 2013, mas não apresentou qualquer justificativa para embasar o motivo por que foi fixado como termo inicial da invalidez mencionado marco temporal.
Além da ausência de fundamentos observada no indeferimento administrativo calcado na conclusão da prova técnica, é imperioso reconhecer que houve um lapso de 18 anos entre a perícia médica realizada pelo INSS (1999) e aquela efetuada pelo órgão ao qual vinculado o de cujus (2017). Tal circunstância deve ser levada em conta, pois o resultado de exame médico procedido longo período após a manifestação da moléstia, via de regra, tende a ser menos assertivo ao precisar a data do surgimento da invalidez ocasionada por suas sequelas do que aquele realizado logo em seguida.
Destarte, do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, concluo que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
Por fim, registre-se que a percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHA MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica para o deferimento de pensão em se tratando de filho maior inválido. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 2. Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, AC 5004322-67.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/12/2018)
Diante desse contexto, tendo a parte autora preenchido os requisitos indispensáveis à concessão da pensão por morte de seu genitor, deve ser mantida a sentença de procedência.
Assim, nego provimento ao apelo da União.
Juros Moratórios e Correção Monetária
De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.
Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:
1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.
Assim, considerando que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, a pendência de publicação não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.
Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.
Mantida a r. sentença quanto ao ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Assim, resta mantida a sentença no tocante às custas e aos honorários advocatícios, determinando-se a majoração desta verba em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, tendo em vista o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
Dispositivo
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao apelo da União.
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Apelação Cível Nº 5006370-41.2018.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOAO ADAO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.
2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.
3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.
4. Do cotejo dos elementos de prova constante dos autos, conclui-se que a invalidez do autor teve início à época em que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez pelo RGPS, anteriormente ao óbito de seu genitor, fazendo jus, portanto, à concessão da pensão por morte.
5. A percepção de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento da pensão por morte pleiteada, porquanto se tratam de benefícios com pressupostos fáticos distintos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/03/2020
Apelação Cível Nº 5006370-41.2018.4.04.7206/SC
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOAO ADAO FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO: RAINERI CASTAGNA JUNIOR (OAB SC024110)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/03/2020, na sequência 471, disponibilizada no DE de 20/02/2020.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA UNIÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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