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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8. 112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROV...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica. 4. O STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte. 5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo, mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data. (TRF4 5048508-55.2015.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048508-55.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLEBER COSME COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423)

APELADO: JESUS ROBERTO DA COSTA CADAVAL (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CLEITON DAMIAO COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (RÉU)

ADVOGADO: ELISA MOLZ

INTERESSADO: LUANA ANTUNES DE OLIVEIRA (Curador) (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, a dependente inválido do instituidor, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a DIB.

A recorrente sustenta em suas razões, preliminarmente, a nulidade da sentença na condenação ao pagamento de parcelas vencidas, já que não constariam nos pedidos da parte autora na exordial. No mérito, alega que o autor não preencheria o requisito de invalidez ao ter completado 21 anos à data do óbito do instituidor, uma vez que a perícia médica teria apontado a incapacidade laboral apenas parcial, para atividades que exigiriam algum grau de interação social. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada à data do trânsito em julgado da sentença.

Com contrarrazões, os autos vieram ao Tribunal, por remessa eletrônica.

Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: nulidade parcial da sentença (ultra petita)

Postula a União a nulidade parcial da sentença, porquanto teria excedido os limites do pedido formulado pela parte ao condenar a União ao pagamento de parcelas pretéritas desde a data do requerimento administrativo.

A preliminar será analisada mais adiante, em tópico específico sobre os efeitos financeiros da concessão do benefício, a fim de otimizar o exame de todas as questões petinentes.

Mérito

Inicialmente, cumpre ressaltar o entendimento já sumulado pelo E. STJ no sentido de que "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula nº 340).

Com efeito, a pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. Logo, o(s) beneficário(s) do benefício deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito1.

In casu, considerando que o instituidor da pensão faleceu em 30/11/1998 (evento 28 - INF2), devem ser observadas as regras dispostas originariamente na Lei n. 8.112/90, antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015.

Os dispositivos regentes da matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes do mencionado diploma legal, que, à data do óbito e no que releva para o julgamento do caso, estabeleciam o seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.

§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".

§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".

(...)

Nessa senda, para ser viável o deferimento da pensão por morte, é necessário que reste comprovada a conjugação dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) invalidez do filho maior de idade à data do óbito do de cujus.

Cumpre ressaltar que, a teor do disposto no artigo 217, inciso II, alínea a, faz-se desnecessária a comprovação da dependência econômica, a qual é presumida no caso do filho maior inválido.

Com efeito, a dependência econômica se faz exigível nas hipóteses expressamente previstas, quais sejam: 1) a mãe e o pai do servidor falecido (art. 217, I, d); 2) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência (art. 217, I, e); 3) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, c); 4) a pessoa designada pelo servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez (art. 217, II, d).

A propósito, os seguintes precedentes do e. STJ e deste Regional:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESCINDIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. A alegação genérica de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2. O mandado de segurança é via inadequada a pretensão que demanda dilação probatória, cabendo ao impetrante instruir o writ com a documentação prévia necessária para aferição imediata de seu direito líquido e certo. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o direito líquido e certo do impetrante em cumular à pensão por morte de seu genitor com os proventos de aposentadoria por invalidez, visto que houve prova da condição de inválido. A revisão do julgado esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos do art. 217 da Lei n. 8.112/90, a prova de dependência econômica somente é exigível, nas pensões vitalícias, da mãe, do pai, da pessoa maior de 60 anos, ou da pessoa portadora de deficiência. Quanto às pensões temporárias, a prova da dependência é exigida restritivamente do irmão órfão ou da pessoa designada, em qualquer caso até 21 anos ou enquanto perdurar eventual invalidez. Com efeito, a norma não exige a prova de dependência econômica do filho inválido em relação ao de cujos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez é possível, pois possuem naturezas distintas, com fatos geradores diversos. Precedentes. Súmula 83/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp 1440855/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito. 2. Estando devidamente comprovado nos autos que a autora é filha maior e inválida de falecido servidor público civil, sendo a invalidez anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte de seu genitor. 3. A demonstração da dependência econômica, em se tratando de filho maior inválido, mostra-se despicienda, fazendo-se exigível, tão-somente, nas hipóteses expressamente previstas, entre as quais não se enquadra o beneficiário em questão. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Improvimento das apelações e parcial provimento da remessa oficial, apenas para afastar os critérios de juros e correção fixados em sentença. (TRF4, APELREEX 5006281-25.2012.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/02/2016)

Destarte, tratando-se de filho(a) maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválida(a), a concessão do benefício de pensão por morte, desde que obedecidos os pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante.

Nesse sentido, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, uma vez que, nos termos do artigo 16, III c/c o parágrafo 4º, da Lei 8.213/1991, é devida a pensão por morte, comprovada a dependência econômica, ao filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente. 3. Alinhado a esse entendimento, há precedentes do STJ no sentido de que, em se tratando de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do segurado. Nesse sentido: AgRg no AREsp 551.951/SP, Rel. Minª. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24.4.2015; AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14.9.2012; REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. (...) (AREsp 1570257/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INCAPACIDADE ANTERIOR AO ÓBITO E POSTERIOR À SUA MAIORIDADE. IRRELEVANTE O FATO DE A INVALIDEZ TER SIDO APÓS A MAIORIDADE DO POSTULANTE. ART. 16, III, C/C O § 4º DA LEI N. 8.213/91. MERAMENTE NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ É ANTERIOR AO ÓBITO. I a III - Omissis. IV - Verifica-se que o Tribunal a quo reconheceu que a invalidez do segurado ocorreu em período anterior ao óbito do instituidor, tendo o benefício sido indeferido em razão de não ficado comprovado nos autos que a invalidez se deu antes da implementação da maioridade do recorrente. V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, contudo, no que tange à invalidez do recorrido, é no sentido de que é irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do postulante, porquanto, nos termos do art. 16, III c/c § 4º da Lei n. 8.213/91, a pensão por morte é devida ao filho inválido, não apresentando nenhum outro requisito quanto ao tempo em que essa invalidez deva ser reconhecida, bastando apenas a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito. Nesse sentido: REsp n. 1.551.150/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 21/3/2016. VI - Portanto, correta a decisão recorrida que restabeleceu a sentença e concedeu o benefício de pensão por morte. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1769669/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. NÃO IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO SERVIDOR. APLICABILIDADE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ QUE, SEGUNDO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, É POSTERIOR AO ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. In 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é a vigente na data do óbito do segurado (tempus regit actum) (AgRg no REsp 1.321.225/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/8/2016). 3. Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 3.373/58, não faz jus ao benefício de pensão por morte o dependente que tenha apresentado invalidez em período posterior ao óbito do genitor, uma vez que em se tratando de benefício de cunho previdenciário, sua concessão rege-se pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador (AgRg no AREsp 692.663/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 332.177/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJU 4/2/2002; REsp 1.656.690/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 30/6/2017; AREsp 1.103.995/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 8/6/2017. 4. A alteração do entendimento firmado no acórdão recorrido, quanto ao momento da eclosão da invalidez da parte agravante, demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no REsp 1476974/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/09/2017, DJe 16/10/2017)

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea a da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito, mesmo que posterior à maioridade. (TRF4, AC 5084749-71.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. 1. Tratando-se de filho(a) inválido (a), a concessão da pensão por morte depende da comprovação da condição de invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Não comprovada a invalidez anterior ao óbito do servidor público, a improcedência do pedido é medida de ordem. (TRF4, AC 5066016-19.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 21/02/2018)

No caso em apreço, a controvérsia limita-se à demonstração da invalidez do requerente, bem como a data em que verificada.

Diz a União que a incapacidade seria apenas parcial.

Tal assertiva já havia sido rejeitada, quando do julgamento de Agravo de Instrumento nº 5030441-94.2018.4.04.0000/RS:

De acordo com as informações prestadas pela Divisão de Gestão de Pessoas da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul (ev. 28 - INF2), a pensão foi concedida ao irmão gêmeo do agravante - Cleiton Damião Costa da Silva -, com inclusão em folha de pagamento a partir de dezembro de 2005 na cota-parte de 50%, ficando a viúva, Leda Costa da Silva, com percepção da outra metade do benefício.

Pelo mesmo expediente foi informado que a administração não se pronunciou sobre o início da doença de Cleber por falta de envio de documentos que comprovassem a data inicial do acometimento da moléstia, já que somente foi juntado ao processo administrativo o atestado médico psiquiátrico relativo a Cleiton.

Cumpre referir que a Junta Médica Oficial do Ministério da Fazenda anotou na requisição de exame de sanidade (ev. 1 - EXMMED11), em 05/10/2005, que Cleber era portador de doença enquadrável no artigo 217, II, "b", da Lei 8.112/90 (alienação mental), necessitando de curatela definitiva.

O agravante foi interditado por sentença transitada em julgado em 22/07/2004 (ev. 1 - CERTNASC12).

Ao exame dos documentos juntados pelo autor com a inicial, vê-se que o Laudo Incapacitante que instruiu a ação de interdição remonta ao ano de 2000 e atesta que o autor era acometido da doença Esquizofrenia Paranoide, com prognóstico "estável" (ev. 1 - LAUDO10).

Tem-se, ainda, a comprovação de ao menos 1 (um) episódio de internação psiquiátrica, consoante se observa do atestado médico juntado nos evento s 29 e 103 - ATESTMED2, datado do ano de 2009.

O laudo da perícia psiquiátrica realizada por ordem do juízo de primeiro grau (ev. 145) atesta que o autor apresenta Transtorno Esquizoafetivo (COD F25.0) desde antes da realização do exame, enquanto que atualmente sofre de Transtorno Mental e Comportamental devido ao uso de álcool e devido ao uso de tabaco (CID's F10.20 e F17.24), além de Síndrome de Asperger (CID F84.5). fim de melhor esclarecer o diagnóstico da (s) doença (s) que acomete (m) o autor, a Perita recomendou a realização de um exame psicodiagnóstico com psicólogo que efetue testagens diagnósticas.

Estima, a Perita, que o autor sofra de transtorno mental desde a infância, conforme se observa da resposta ao quesito do juízo:

Desde a infância, conforme se comprova o relato do próprio autor ao se falar que seu comportamento já apresentava alterações desde os 8/9 anos de idade inclusive com o episódio mais grave de sua doença tendo sido o surto psicótico que o motivou a ser internado por sua família na Clínica Santa Catarina em Viamão em 2009, tendo permanecido internado por cerca de 1 ano e foi iniciado tratamento com Zyprexa (Olanzapina) 10mg/dia à noite

Afirma, a expert, que o autor é "incapacitado apenas para atividades profissionais que exijam algum grau de interação social e de relacionamento ou de cooperação entre colegas num mesmo ambiente de trabalho."

Nega a invalidez completa, sob a seguinte justificativa: "Existem trabalhos que ele pode ser capaz de realizar, desde que conte com um ambiente familiar ou de compreensão de suas limitações de habilidades sociais para realizá-lo."

Quanto à hipótese da doença ser pré-existente ao óbito do genitor, disse a Perita:

"Paciente contava a essa época com 37 anos de idade, com situação de invalidez vigente, sem conseguir trabalhar (teria trabalhado até os 20 anos de idade apenas (sic)) e com alcoolismo persistente."

Em complemento ao laudo pericial, a profissional respondeu ao quesito formulado pelo juízo (evento nº 156):

- No caso de o autor estar acometido de algum tipo de doença mental/neurológica, é ele incapaz para a prática pessoal dos atos da vida civil?

Não, desde que siga em acompanhamento psicoterápico com foco no desenvolvimento de habilidades sociais e psiquiátrico com foco no manejo de ansiedades de cunho psicótico, sintomas de humor e principalmente psicóticos. Chama a atenção, no caso em questão, o fato de o autor em nenhum momento de sua história ter mencionado uso prévio ou atual de Clozapina, medicação antipsicótica atípica que, segundo diversos estudos, está associada à grande melhora dos pacientes com quadro semelhante ao do autor e que promove uma reinserção social a médio e a longo prazo com a adequação da dose e a ausência de efeitos colaterais durante o manejo da medicação.

Em que pese a conclusão da Perita de que o autor é parcialmente inválido e que se encontra habilitado para exercer atividades profissionais "desde que conte com um ambiente familiar ou de compreensão de suas limitações de habilidades sociais para realizá-lo", é possível supor que, na idade em que se encontra e apresentando quadro de alcoolismo, não lhe seja possível reinserir-se no mercado de trabalho, do qual esteve afastado por mais de trinta anos, já que atualmente conta com 56 anos de idade.

Assim, embora o laudo médico mais remoto tenha sido produzido no ano de 2000, dois anos após o óbito do instituidor da pensão, em juízo de cognição sumária, próprio das decisões provisórias, é possível concluir pela probabilidade do direito alegado.

A prova pericial realizada no curso da instrução probatório afastou qualquer dúvida existente.

Nesse ponto, acolhe-se o que decidido em primeiro grau, cuja fundamentação aproveita-se como razões de decidir:

(...)

A prova documental que acompanhou a petição inicial permite vislumbrar que a parte autora possui um irmão gêmeo (Evento 1, CERTNASC4) e que ambos foram submetidos a processo de interdição judicial em razão da existência de doença psiquiátrica incapacitante.

No curso da ação de interdição foi realizada perícia judicial, a qual foi acostada aos autos no evento 1, LAUDO10, em que ficou constatado que:

"A sintomatologia evidencia-se desde adolescência, agravando-se após óbito paterno, culminando com prodigalidade importante e hostilidade com familiares, tentando exercer controle."

Em razão de tal circunstância, tanto o autor como seu irmão requereram o benefício de pensão em razão do falecimento de seu genitor.

O benefício fora deferido em favor do irmão gêmeo do autor, mas não ao demandante, a despeito de ter ficado comprovado no processo administrativo em que foi postulada a concessão do benefício que o autor possui incapacidade, como constou no evento 1, EXMMED11, página 1:

"O requerente, Sr. Cleber Cosme Costa da Silva é portador de doença enquadrável no Artigo 217, inciso II, alínea "a" da Lei nº 8.112/90 como ALIENAÇÃO MENTAL; CID 10: F20.0

OBS. Necessita curatela definitiva"

(...)

A proval pericial produzida no curso do processo evidenciou que o autor possui incapacidade permanente e que a incapacidade se manifestou desde a infância (evento 146):

"d) Desde quando (data) o autor apresenta a doença ou disfunção?

Resposta: Desde a infância, conforme se comprova o relato do próprio autor ao se falar que seu comportamento já apresentava alterações desde os 8/9 anos de idade inclusive com episódio mais grave de sua doença tendo sido o surto psicótico que o motivou a ser internado por sua família na Clínica Santa Catarina em Viamão em 2009, tendo permanecido internado por cerca de 1 ano e foi iniciado tratamento com Zyprexa (Olanzapina) 10mg/dia à noite.

(...)

g) O autor por ocasião da perícia apresentou CNH válida? Desde quando? Ele segue com CNH válida?

Resposta: Não. O autor jamais teve CNH. Foi confirmada tal informação junto ao Sistema de Consultas no site do DETRAN/RS em 11/01/2018.

(...)

5. Aponte a Sra. Perita se há nos autos documento com despacho final do próprio Ministério da Fazenda no sentido de concessão da pensão por morte ao autor e homologação de o parecer de incapacidade, fundamentado no artigo 217, inciso II , alínea a da Lei 8.112/90?

Resposta: No Evento 1EXMMED11, na página 2 existe a concessão por escrito a concessão de pensão nos termos do artigo 217 ao periciando datada de 05/10/2005, assinado tal documento pelos três integrantes da Junta Médica Seccional."

A perícia realizada na ação de interdição, a perícia existente no curso do processo administrativo de concessão de pensão evidenciam a existência de invalidez do autor no momento do óbito do instituidor da pensão e a prova pericial produzida em juízo confirmou tal circunstância.

Desse modo, procedente o pedido formulado na presente ação para que o benefício de pensão de Claudionor Manfredo da Silva seja pago ao autor considerando-se a cota de 50% (cinquenta por cento) em face da existência de outro pensionista, seu irmão gêmeo, e que o pagamento seja feito desde a data do requerimento administrativo do benefício, obstando que a União efetue qualquer desconto na cota parte do benefício percebido por Cleiton Damião Costa da Silva.”

No mesmo sentido foi o parecer lançado pelo Ministério Público Federal:

Quanto ao mérito, o único ponto controvertido diz respeito à invalidez do autor, sendo incontroverso nos autos o atendimento aos demais requisitos do benefício. A apelante alega, embasada no laudo pericial, que haveria apenas incapacidade parcial do apelado.

Nesse ponto, cabe ponderar que a prova produzida favorece a tese do autor. A perícia realizada constata que a moléstia do autor é parcialmente invalidante (resposta c aos quesitos da União – evento 145) e permanente (resposta 7 aos quesitos do autor – evento 145).

Por outro lado, embora essa perícia conclua que o autor é capaz de realizar atividades simples e até de trabalhar, conclui que esta habilidade existe “desde que conte com um ambiente familiar ou de compreensão de suas limitações de habilidades sociais para realizá-lo”. Ou seja, sequer se sabe quais são as condições necessárias para esse trabalho e quais as limitações para que ele pudesse ser exercido.

Sob outro viés, tem-se ainda que as limitações ao trabalho foram atestadas pela própria esfera administrativa. A junta médica seccional do Ministério da Fazenda concluiu pela existência de alienação mental admissível à concessão do benefício, que, segundo informações prestadas pelo Ministério da Fazenda (evento 28), apenas não foi deferido por percebida falta de documentação para existência da invalidez anterior ao óbito do instituidor. Também essa foi a conclusão expendida por essa r. Corte, quando decidiu agravo de instrumento aviado em face do pleito de antecipação de tutela:

Em que pese a conclusão da Perita de que o autor é parcialmente inválido e que se encontra habilitado para exercer atividades profissionais "desde que conte com um ambiente familiar ou de compreensão de suas limitações de habilidades sociais para realizá-lo", é possível supor que, na idade em que se encontra e apresentando quadro de alcoolismo, não lhe seja possível reinserir-se no mercado de trabalho, do qual esteve afastado por mais de trinta anos, já que atualmente conta com 56 anos de idade.

É de se notar que as conclusões da perita médica confirmam a preexistência da doença à morte do instituidor, como se vê:

Quesitos do juízo: D) Desde quando (data) o autor apresenta a doença ou disfunção? Resposta: Desde a infância, conforme se comprova o relato do próprio autor ao se falar que seu comportamento já apresentava alterações desde os 8/9 anos de idade inclusive com o episódio mais grave de sua doença tendo sido o surto psicótico que o motivou a ser internado por sua família na Clínica Santa Catarina em Viamão em 2009, tendo permanecido internado por cerca de 1 ano e foi iniciado tratamento com Zyprexa (Olanzapina) 10mg/dia à noite

[...]

Quesitos da União: e)É possível definir o quadro clínico do autor à época do óbito do genitor, em 30/11/1998? Resposta: Paciente contava a essa época com 37 anos de idade, com situação de invalidez vigente, sem conseguir trabalhar (teria trabalhado até os 20 anos de idade apenas (sic)) e com alcoolismo persistente. Seu médico assistente apenas relatou em seu Atestado Médico que o autor teria apresentado diversas internações psiquiátricas. No entanto, tanto o autor quanto seu medico assistente relataram e apresentaram prova documental com maior detalhamento de apenas uma internação psiquiátrica que teria sido na Clínica Santa Catarina em Viamão, onde permaneceu por quase um ano.

Está, então, plenamente demonstrada a invalidez do apelado, tanto atual, quanto à época do óbito do seu genitor.

(...)

Conclui-se de toda a prova colhida, que restou demonstrada a situação de invalidez do autor, apta a lhe assegurar o benefício pleiteado, desde a data do requerimento administrativo (03/10/2005).

Todavia, os efeitos financeiros da concessão do benefício não devem retroagir à data do requerimento administrativo (DER), diversamente do que restou determinado pela sentença.

Conforme alegado pela União, observa-se que, de fato, não houve pedido quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação.

Contudo, não é o caso de se acolher a preliminar suscitada pela União no sentido de que a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao condenar-lhe ao pagamento de parcelas pretéritas desde a DER, pois é assente na jurisprudência do STJ que, mesmo diante da inexistência de requerimento expresso na inicial, o juiz, partindo de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos, pode incluir na condenação as parcelas vencidas e vincendas.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PARCELAS VENCIDAS. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento consolidado de que não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, em atenção aos termos da congruência, concede providência jurisdicional diversa da requerida, por interpretação lógico-sistemática da peça inicial. Precedentes: AgRg no REsp. 1.384.108/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2015; AgRg no AREsp. 574.838/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.10.2014; REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014. 2. Não se pode dizer que incorre em julgamento extra petita a decisão que, reconhecendo o pedido de concessão de pensão por morte, determina o pagamento de parcelas vencidas. 3. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 730.166/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 28/02/2019)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E ALUGUEIS VINCENDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. 3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, nos termos do art. 290 do CPC/73, a inclusão das condenação nas parcelas vincendas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1523945/BA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)

No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1726601/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019; AgRg no REsp 1385134/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015; AgRg no REsp 1439300/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 08/09/2014)

Logo, rejeita-se a prefacial aventada, não havendo que se falar em nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita.

Sucessivamente, postulou a União em seu apelo que o termo inicial da condenação fosse fixado a partir do trânsito em julgado da sentença. Segundo defende, a pensão não pode ser concedida retroativamente, sob pena de locupletamento indevido, pois o autor admite beneficiar-se dos valores auferidos pelo seu irmão.

Deveras, o próprio demandante, tanto na inicial como ao longo da demanda (evento 38 - PET1), expressamente refere que 'o irmão Cleiton, que recebe 100% da pensão por morte, deixada pelo pai de ambos, auxilia o autor com um valor mensal que corresponde a, aproximadamente, 50% do benefício em razão de o dever de mútua assistência', mormente porque ambos possuem a mesma curadora, mas cuja substituição está sendo pleiteada por sua sobrinha no Processo nº 0017990-51.2015.8.21.0023/RS, perante à Comarca de Rio Grande (ainda em tramitação), o que colocaria em risco seu sustento.

Em casos similares, o E. STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DO DE CUJUS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ÀS FILHAS MENORES. REVERSÃO EM FAVOR DA COMPANHEIRA A PARTIR DA MAIORIDADE DA ÚLTIMA BENEFICIÁRIA. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Caso em que a parte autora requereu a pensão em 20/01/1988, ocasião em que lhe foi indeferido o benefício pela falta de prova da união estável, mas concedido, integralmente, às três filhas menores do casal, tendo o benefício encerrado em 02/10/2000, em razão da maioridade da última beneficiária, não se tratando, portanto, de habilitação tardia. 3. A solução da controvérsia requer um exame cum granu salis, tendo em vista o interesse público, evitando-se o pagamento em duplicidade, uma vez que a Lei de Benefícios determina o rateio da pensão em parcelas iguais (art. 77, caput). 4. A pretensão da autarquia merece acolhimento a fim de que seja reconhecido o direito ao pagamento da pensão por morte à companheira do de cujus somente a contar do dia seguinte à data de cessação da pensão pelo alcance da maioridade da última filha. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1371006/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 17/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. BENEFÍCIO PERCEBIDO DESDE A DATA DO ÓBITO PELA FILHA DA AUTORA E DO DE CUJUS. TERMO INICIAL DOS ATRASADOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte do companheiro desde a DER (11/06/2014), mas com efeitos financeiros a partir da data da cessação do benefício de pensão recebido por sua filha (DCB em 10/05/2018), cujo recebimento era administrado pela autora, na condição de representante legal da menor, e cuja renda era vertida para o mesmo grupo familiar, sob pena de configurar pagamento em duplicidade e, por consequência, enriquecimento sem causa da demandante, a ser rejeitado. Precedentes da Corte. (TRF4 5002232-86.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/06/2021)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. ÓBITO EM 1982. ART. 5, INCISO II, ALÍNEA "A" LEI 3.373/5. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. TERMO INICIAL. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 5º inciso II, alínea 'a' da Lei 3.373/58, previa a concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Correto o reconhecimento do direito da parte autora à concessão de pensão por morte, na proporção de 50% do valor da pensão deixada por seu pai para cada um dos beneficiários da pensão: viúva do instituidor (beneficiária vitalícia) e o próprio autor (filho inválido, e, portanto, beneficiário temporário). 3. Não é devido o pagamento das parcelas pretéritas à sentença, pois tendo a genitora e curadora do autor recebido o benefício integral, pode-se presumir que ele, dependente e absolutamente incapaz, tenha também usufruído do valor recebido, não se justificando o pagamento em duplicidade, sob pena de enriquecimento ilícito e lesão ao erário (TRF4, AC 5015393-48.2012.404.7100, D.E. 03/01/2015. Sobrevindo o óbito da genitora, a totalidade da pensão reverte em seu favor. (TRF4 5033421-93.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É presumida a dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus. 3. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. 4. Comprovadas a união estável e, por conseguinte, a dependência econômica da autora em relação ao de cujus, além dos demais requisitos, deve ser reformada a sentença para determinar ao INSS que conceda a pensão por morte à requerente. 5. Considerando que a autora, como representante da filha, sempre recebeu a integralidade da pensão devida à menor, não se há falar em parcelas atrasadas, pois se beneficiava de tais pagamentos, com o que se evita o pagamento em duplicidade no período. 6. a 8. Omissis (TRF4, AC 2009.71.99.002735-8, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 09/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. EX-ESPOSA E COMPANHEIRA. VÍNCULO MARITAL NÃO ENCERRADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. 3. Deve ser reconhecida a qualidade de dependente da ex-esposa, na condição de companheira, quando o casal, mesmo separado judicialmente, mantiver de fato um vínculo conjugal íntegro em essência, a despeito da forma legal adquirida após a separação, preservando o núcleo familiar. 4. O termo inicial para pagamento dos valores atrasados deve ser fixado no dia em que o benefício, que já vinha sendo pago na integralidade para o filho do casal, foi extinto, sob pena de pagamento em duplicidade e locupletamento ilícito. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4 5023088-81.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/08/2018)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, "c", DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO À FILHA ATÉ A MAIORIDADE. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90. 2. No caso de a pensão por morte já ter sido paga à filha do instituidor até a sua maioridade, considera-se como termo inicial para o pagamento do benefício à companheira a data de cessação de pagamento do benefício à filha, visto que esta sempre esteve sob os cuidados de sua mãe e com ela sempre coabitou, de modo que a autora também usufruiu do benefício durante este período. Entendimento em contrário incidiria em bis en idem na condenação, onerando a Administração com o pagamento em duplicidade. (TRF4, AC 5015393-48.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/01/2015)

Considerando-se as pecualidades do caso em comento, em que o autor admite beneficiar-se dos valores auferidos pelo irmão e sequer postulou o pagamento de atrasados, aliado ao fato de que o processo de substituição de curatela não contava com sentença em setembro/2018, quando deferida tutela de urgência para conceder ao autor a cota-parte da pensão (AI nº 5030441-94.2018.4.04.0000), conclui-se que o benefício não deve ser concedido com efeitos retroativos.

Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo (03/10/2005), mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data, restando parcialmente provido o recurso da União e a remessa oficial.

Honorários Advocatícios

Considerando a inexistência de condenação, a União e o irmão do autor, Cleiton Damião Costa da Silva, deverão arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, para cada um dos corréus, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.

Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015 uma vez que a matéria objeto do recurso restou parcialmente acolhida.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União, para afastar a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734391v43 e do código CRC 9c51a3bb.Informações adicionais da assinatura:
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5048508-55.2015.4.04.7100
40002734391.V43


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048508-55.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLEBER COSME COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

APELADO: JESUS ROBERTO DA COSTA CADAVAL (Curador) (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista para melhor exame e acompanho o bem lançado voto.

Ante o exposto, voto por acompanhar o (a) E. Relator (a).



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002831482v1 e do código CRC b5452f6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 20/10/2021, às 13:4:23

5048508-55.2015.4.04.7100
40002831482.V1


Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048508-55.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLEBER COSME COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423)

APELADO: JESUS ROBERTO DA COSTA CADAVAL (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CLEITON DAMIAO COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (RÉU)

ADVOGADO: ELISA MOLZ

INTERESSADO: LUANA ANTUNES DE OLIVEIRA (Curador) (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO. DESCABIMENTO.

1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum.

2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido.

3. Para a concessão da pensão por morte a filho maior inválido, necessária a comprovação de que a invalidez é preexistente ao falecimento do instituidor do benefício, desimportando o fato de a invalidez ter iniciado antes ou após a maioridade do postulante, e sendo presumida a dependência econômica.

4. O STJ e esta Corte posicionam-se no sentido de que, quando a renda da pensão é vertida para o mesmo núcleo familiar, pode-se presumir (juris tantum) que a parte autora também usufruiu do montante recebido, de modo que o pagamento não deve retroagir à data do óbito ou à data do requerimento administrativo, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito, devendo ser considerado como termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício o momento a partir do qual a pensão deixa de ser paga ao(s) outro(s) dependente(s) do grupo que amparava(m) a parte.

5. Preenchidos os requisitos legais, faz jus o demandante à pensão por morte do genitor desde o requerimento administrativo, mas sem o pagamento de parcelas atrasadas, pelo fato de ter fruído do benefício percebido pelo irmão gêmeo, também inválido, desde àquela data.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da União, para afastar a condenação ao pagamento de parcelas atrasadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002734392v7 e do código CRC 218614c0.Informações adicionais da assinatura:
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5048508-55.2015.4.04.7100
40002734392 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 A 24/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048508-55.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLEBER COSME COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423)

APELADO: JESUS ROBERTO DA COSTA CADAVAL (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2021, às 00:00, a 24/08/2021, às 14:00, na sequência 732, disponibilizada no DE de 04/08/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Pedido Vista: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 19/10/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048508-55.2015.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CLEBER COSME COSTA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: SARITA ALVES VALLIM (OAB RS031423)

APELADO: JESUS ROBERTO DA COSTA CADAVAL (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2021, na sequência 120, disponibilizada no DE de 06/10/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO NO MESMO SENTIDO, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DA UNIÃO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

VOTANTE: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2021 08:01:16.

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