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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. PRODUÇ...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:10:50

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. 2. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento; b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada; e c) contestação do mérito da demanda judicial pelo réu. 3. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez configurada a pretensão resistida com a apresentação da contestação. 4. Havendo prova suficiente nos autos para demonstração do exercício de labor especial, não há, em tese, necessidade de produção de prova pericial que, inobstante, poderá ser determinada no juízo a quo ou mesmo por iniciativa desta Corte, acaso no futuro se revele necessária. (TRF4, AG 5018233-20.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/01/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018233-20.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FLAVIO ESTEVAO SCHERER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade.
2. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento; b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada; e c) contestação do mérito da demanda judicial pelo réu.
3. Afastada a carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez configurada a pretensão resistida com a apresentação da contestação.
4. Havendo prova suficiente nos autos para demonstração do exercício de labor especial, não há, em tese, necessidade de produção de prova pericial que, inobstante, poderá ser determinada no juízo a quo ou mesmo por iniciativa desta Corte, acaso no futuro se revele necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177778v7 e, se solicitado, do código CRC 8EF7A37E.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018233-20.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
FLAVIO ESTEVAO SCHERER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial laborado nas empresas Comercial Klein Kern Ltda. (07/03/1983 a 06/10/1984), Cerealista e Supermercado Seger Ltda. (19/10/1984 a 11/04/1985), José Schneider ME (01/08/1985 a 30/06/1986) e Flavio Schneider ME (01/07/1986 a 31/12/1987), extinguiu o feito sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual, porquanto não houve pedido administrativo, nem tampouco foi juntado qualquer documento que indicasse o exercício de atividade especial, indeferindo, ainda, o pedido de produção de prova pericial quanto aos períodos de labor junto à empresa Sean Couros Ltda.
Sustenta o agravante que juntou no processo administrativo cópias de sua CTPS, por meio das quais é possível supor a especialidade das funções exercidas. Afirma que não poupou esforços em tentar demonstrar sua submissão a agentes nocivos, tentando obter documentos, inclusive junto às empresas extintas. Alega que os servidores do INSS têm a obrigação legal de requerer documentos ou orientar o segurado no sentido de melhor exercer seu direito. Negado o pleito pela Administração, o segurado tem o direito constitucional de ingressar em juízo para satisfazer sua pretensão. Reitera o pedido de realização de perícia junto à empresa Sean Couros Ltda., porquanto a prova documental juntada não permite uma efetiva avaliação acerca de sua exposição a agentes nocivos. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso sendo determinado o regular prosseguimento do feito com relação aos interregnos extintos e a produção de prova pericial junto à empresa Sean Couros Ltda.
Liminarmente, foi deferido em parte o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal, apenas para determinar o prosseguimento do feito em relação aos períodos de labor junto às empresas Comercial Klein Kern Ltda. (07/03/1983 a 06/10/1984), Cerealista e Supermercado Seger Ltda. (19/10/1984 a 11/04/1985), José Schneider ME (01/08/1985 a 30/06/1986) e Flavio Schneider ME (01/07/1986 a 31/12/1987)..
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Discute-se aqui, o prosseguimento do feito originário no que diz com os períodos trabalhados nas empresas supra-referidas, em relação aos quais o autor pretende ver reconhecido o exercício do labor em condições especiais, computando tal tempo para fins de aposentadoria especial/aposentadoria por tempo de contribuição.
A esse respeito, em tese, a ausência de requerimento administrativo do segurado perante o órgão previdenciário implica na falta de interesse de agir, como uma das condições da ação, dando azo ao indeferimento da inicial - art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Contudo, no caso dos autos, houve requerimento administrativo da aposentadoria, bem como apresentação da CTPS do segurado, na qual registrados os vínculos empregatícios postulados como especiais (evento 1). Sendo assim, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de eventual reconhecimento de tempo especial, especialmente com relação a agentes biológicos, tendo em vista as funções exercidas pelo agravante, devendo orientar o segurado no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação da especialidade, mesmo que mediante outros meios de prova, caso a obtenção dos formulários para comprovação da especialidade lhe fosse inacessível.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MARCO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. Improvido o agravo retido. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 6. A data do início do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, II da Lei n° 8.213/91). O direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer o beneficio, o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, o que estava era exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, não traz prejuízo algum à Previdência, nem confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5004794-94.2010.404.7108, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2011) Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, o interesse processual configura-se quando, à luz da documentação apresentada na via administrativa, era possível à autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecer o que o segurado visa judicialmente. 2. Não basta que a autarquia apenas protocole o pedido administrativo com os documentos apresentados pelo segurado e analise-o da forma como fora apresentado. Deve, antes de dar seu parecer final, examinar toda a documentação apresentada e, se for o caso, intimar o segurado para apresentar a documentação correta, inclusive aquela que permita analisar o enquadramento especial de período que consta da carteira de trabalho, mas que não foi relacionada pelo segurado no pedido administrativo.
3. Sentença anulada para abertura da instrução processual.
(TRF4, AC 0015258-28.2010.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 27/10/2011) Grifei.

Assim, havendo requerimento administrativo, a resistência está suficientemente demonstrada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.
Nesse contexto, entendo que deve ser modificada a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos períodos de labor junto às empresas Comercial Klein Kern Ltda. (07/03/1983 a 06/10/1984), Cerealista e Supermercado Seger Ltda. (19/10/1984 a 11/04/1985), José Schneider ME (01/08/1985 a 30/06/1986) e Flavio Schneider ME (01/07/1986 a 31/12/1987), com a devida complementação das provas apresentadas.
Quanto ao labor especial pretendido junto à empresa Sean Couros Ltda., verifico que a decisão agravada não é suscetível de causar ao recorrente lesão grave e de difícil reparação, uma vez que o autor juntou aos autos formulários, perfis profissiográficos previdenciários, bem como laudos técnicos, os quais, em princípio, são suficientes ao deslinde da controvérsia. Tais documentos contêm os dados relativos às funções exercidas e à exposição a agentes nocivos, estando devidamente preenchidos com a indicação dos responsáveis pelas informações, não se podendo presumir que as informações ali contidas estão equivocadas.
Por fim, em se revelando realmente necessária a realização da prova pericial, nada obsta a que o magistrado singular envide esforços para realizá-la ou que este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.
Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo apenas para determinar o prosseguimento do feito em relação aos períodos de labor junto às empresas Comercial Klein Kern Ltda. (07/03/1983 a 06/10/1984), Cerealista e Supermercado Seger Ltda. (19/10/1984 a 11/04/1985), José Schneider ME (01/08/1985 a 30/06/1986) e Flavio Schneider ME (01/07/1986 a 31/12/1987).
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC. Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2014."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018233-20.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50245230420134047108
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
FLAVIO ESTEVAO SCHERER
ADVOGADO
:
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7281545v1 e, se solicitado, do código CRC 5B02BCD1.
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Data e Hora: 19/12/2014 00:48




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