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Agravo de Instrumento Nº 5015161-15.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JUVILDE MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida em ação de aposentadoria por idade rural, que indeferiu o pedido de concessão do benefício em tutela de urgência.
Aduz a agravante que somados os períodos de atividade rural já reconhecidos pelo INSS (de 01-01-1998 até 31/12/2002 e de 01/01/2006 até a DER, em 03/10/2018), ao período em que recebeu benefício de aposetadoria por invalidez, na qualidade de segurada especial, com DIB em 16-06-2011 e DCB em 28-09-2018, faz jus à concessão da aposentadoria por idade rural, independentemente da perda da qualidade de segurada especial.
Sem contrarrazões pelo agravado.
VOTO
A decisão objeto deste agravo foi proferida nos seguintes termos (ev. 2-despadec1):
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega que o benefício de aposentadoria por idade não lhe foi concedido na via administrativa por ter o INSS deixado de computar, como carência, o período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez.
Requer, assim, lhe seja concedida a tutela de urgência e, considerando a magnitude dos danos sofridos e as condições financeiras do agravado, seja fixada indenização por danos morais de, no mínimo, 30 salários mínimos.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos da ação judicial para a concessão de aposentadoria por idade rural, que a agravante o benefício de aposentadoria por invalidez, na condição de segurada especial, no período de 14-06-2011 a até a DER (13-10-2018).
Ocorre, que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez só pode ser computado, para efeitos de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II).
A questão restou cristalizada nesta Corte, com a edição da Súmula 102, com o seguinte teor:
"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55 , II , da Lei 8.213 /91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29 , § 5º , da Lei 8.213 /91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60 , III , do Decreto 3.048 /99. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1334467 RS - STJ - Data de publicação: 05/06/2013)
Ainda, deve ser observado o precedente do STJ - Tema 642 -, que firmou a seguinte tese:
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
No caso, ao analisar o recurso não vislumbrei a presença de fundamento probatório no sentido de que a autora teria recebido benefício por incapacidade de forma intercalada com o exercício da atividade rural.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restando prejudicado o pedido de fixação de danos morais.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Após, voltem conclusos.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, deve ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5015161-15.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JUVILDE MACIEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. aposentadoria por idade rural. gozo de aposentadoira por invalidez não intercalada. carência não comprovada. tutela de urgência indeferida.
O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez só pode ser computado, para efeitos de carência, se intercalado com períodos de trabalho efetivo (lei 8.213/91, art. 55, II).
No caso, ao analisar o recurso não vislumbrei a presença de fundamento probatório no sentido de que a autora teria recebido benefício por incapacidade de forma intercalada com o exercício da atividade rural.
Em face do que foi dito, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, restando prejudicado o pedido de fixação de danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/07/2020 A 05/08/2020
Agravo de Instrumento Nº 5015161-15.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AGRAVANTE: JUVILDE MACIEL
ADVOGADO: LEONARDO TRENTO (OAB RS113648)
ADVOGADO: MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/07/2020, às 00:00, a 05/08/2020, às 14:00, na sequência 516, disponibilizada no DE de 16/07/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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