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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE. O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, AG 0006916-13.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/04/2015)


D.E.

Publicado em 17/04/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006916-13.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Giana Roso
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342710v7 e, se solicitado, do código CRC C8AC69CE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:15




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006916-13.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Giana Roso
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Sobradinho/RS que, em ação de concessão do adicional de 25% ao benefício percebido pela agravada, deferiu a antecipação de tutela, ao fundamento de que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa, apresentando problemas de saúde e gastos extraordinários que comprometem sua subsistência.
Sustenta o INSS, em síntese, que deve ser reformada a decisão agravada, porquanto ausentes os requisitos legais à medida antecipatória. Alega a irreversibilidade do provimento. Pugna pela modificação da decisão agravada, sendo concedido efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, a autora é titular de benefício assistencial e pleiteia o acréscimo de 25% sobre o seu benefício, ao argumento de que necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Vinha reconhecendo a possibilidade jurídica do acréscimo de 25% no caso de benefícios não vinculados à incapacidade do segurado, quando demonstrado que este dependia do auxílio permanente de terceira pessoa, como condição para sua adequada subsistência.
Entretanto, com o julgamento dos Embargos Infringentes n. 5022066-57.2012.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, proferido em 03-11-2014, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento contrário, no sentido de que não é possível se estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 - a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa.
Outros precedentes da Terceira Seção já apontavam para a improcedência de pedidos desse jaez, sendo agora ratificados: EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EIAC n. 0002780-80.2013.404.9999/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 22-09-2014.
Diante da uniformização do tema pela Seção competente, curvo-me ao respectivo entendimento.
Assim, deve ser modificada a decisão vergastada.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342709v4 e, se solicitado, do código CRC 464B40B8.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 14/04/2015 13:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006916-13.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00047516920148210134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
MARIA DE LOURDES PEREIRA DIAS
ADVOGADO
:
Giana Roso
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, VENCIDO O DES. FEDERAL LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/03/2015 14:52:49 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a vênia da e. Relatora, entendo que é obrigatório um tratamento igualitário aos segurados da Previdência, sejam eles beneficiários de aposentadoria por invalidez, sejam de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade. Privilegiar determinada prestação a pessoa em condição de invalidez, em virtude da espécie de benefício pela qual adentrou na proteção previdenciária é, salvo melhor juízo, colidir com o princípio da isonomia, posto que dessarazoado o "discrimen".

Tenho também eu que elevar a espécie de benefício (por tempo de serviço ou de contribuição/assistencial) como fator desigualador de determinado regime jurídico (acréscimo de 25% para quem necessita auxílio de terceiros, por motivo de invalidez, desde que aposentado por invalidez), diminui o escopo do legislador, a quem não se há de atribuir o tratamento desigual onde a razão jurídica é a mesma."UBI EADEM EST RATIO, EADEM EST JUS DISPOSITIO". Eis o fundamento da analogia.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo.

Utilizem-se as presentes notas como divergência.
Voto em 26/03/2015 17:42:12 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Acompanho a Relatora.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7456549v1 e, se solicitado, do código CRC 511D02B3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/03/2015 19:15




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