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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO ...

Data da publicação: 05/05/2023, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5000515-92.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000515-92.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DE POMPEIA DE FIGUEIREDO E SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de revogação da assistência judiciária gratuita.

Sustenta a agravante, em suma, fazer jus ao pedido.

Oportunizadas as contrarrazões.

VOTO

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos, evento 42 - DESPADEC1:

1. A sentença transitada em julgado (Ev19) assim decidiu impugnação à assistência judiciária gratuita manifestada na contestação da autarquia universitária (negritos originais):

Assistência judiciária gratuita. À luz do art. 4º da Lei 1.060/50, reprisada no NCPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nesta perspectiva, não se mostra necessário sequer que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte.

Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões comprovadas para o indeferimento. Confira-se:

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART-4 DA LEI-1060/50. 1. Segundo o ART-4 da LEI-1060/50, para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária basta a simples afirmação de sua pobreza na petição inicial ou mesmo após, no curso do feito (ART-6, 1ª parte), incluindo-se a fase de execução. 2. O procurador com poderes para o foro em geral pode pleitear AJG, por não exigir o ato poderes especiais. 3. Esta prerrogativa, ao inverso de ter sofrido qualquer restrição pela Magna Carta, se coaduna com a garantia constitucional de amplo acesso à Justiça."(AI 1998.04.010130643/RS, Rel. Des. Federal ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO, DJ 15/07/1998) - Grifos meus

Quanto à veracidade da declaração, é de se ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum, que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a renda auferida ou o patrimônio que a impugnada possui.

Não se pode considerar o valor do salário ou proventos, isoladamente, como parâmetro para análise do direito à assistência judiciária gratuita, a qual pode ser deferida a todos aqueles que tiverem prejudicado o sustento de sua família em razão do pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a autora traz aos autos diversos comprovantes que demonstram que os gastos, em especial os efetuados para suprirem necessidades de saúde e educação do núcleo familiar, são relevantes frente à remuneração auferida.

É dentro, pois, de tal contexto que ganha uma especial dimensão a afirmação jurídica da própria autora, sendo que qualquer ato deflagrador de dúvida em sentido contrário deverá ser suscitada pela parte ex adversa de forma consistente do ponto de vista probatório, o que não ocorreu no presente caso.

Tal diretriz está remansada na jurisprudência pátria, como dão conta as seguintes ementas:

"PROCESSO CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI N. 1.060/50. 1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, visto que o art. 4º da Lei n. 1.060/50 foi recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte..."(RESP 108.400/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 09.12.97)

"RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA E NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50. Devem ser concedidos os benefícios da gratuidade judicial mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo e a verba de patrocínio..."(RESP 253.528/RJ, Rel. Min.José Arnaldo da Fonseca, DJ 18.09.2000)

Dessa forma, tendo em vista que a impugnante não se desincumbiu do ônus que lhe competia e sequer requereu a produção de provas para comprovar o alegado, a presente impugnação não deve prosperar.

(...)

Ante o exposto: 01. Afastadas preliminares e prejudiciais, no mérito, julgo improcedente o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do NCPC. 02. Sem reexame. Interposta apelação, a Secretaria receba-a no duplo efeito, colha contrarrazões e a remeta ao E.TRF4. 03. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa fixados em dez por cento sobre o valor, atualizado pelo IPCA-E, da causa. Suspendo a exigibilidade face assistência judiciária deferida. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I. Grifo não original.

2. A UFSC assim fundamentou o pedido de revogação (Ev38):

REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - nos seguintes termos: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifamos). O Novo CPC, por sua vez, no artigo 98, afirma que a gratuidade da justiça será concedida a quem tiver

“insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” e que (§ 3º) "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."

Nesse aspecto cumpre anotar que para efeito de balizamento de parâmetro de aferição, parece adequado adotar a jurisprudência consolidada que pela Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000::

a) faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente;

b) rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

E o valor teto do RGPS em 2022 é de R$ R$ 7.087,22 (PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/2022), inferior portanto a renda líquida da requerente.

Pois bem. No caso dos autos constata-se da ficha financeira da autora abaixo transcrita (extraída do Portal da Transparência), que a mesma aufere proventos de aposentadoria e de pensão, que somados importam em mais de R$ 27.300,00, valor esse bem superior ao teto do RGPS". Juntou contracheque.

Intimada, a beneficiária da AJG respondeu (Ev40):

"(...) A Autora manifesta ciência da baixa dos autos, nada tendo a requerer no presente momento processual. Ad argumentandum tantum, o pedido de revogação da justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento no curso do processo. Entretanto, consoante se depreende do art. 98, § 3º, do CPC, tal pedido pressupõe a demonstração de que houve alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. Na hipótese, os elementos apontados pela ré para respaldar seu pedido de revogação da justiça gratuita são os mesmos que já constavam dos autos por ocasião do deferimento da benesse. Por essa razão, qualquer pedido de revogação da justiça gratuita sob esse fundamento deve ser rejeitado".

2. É o relatório. Decido.

3. Na sentença, quanto à revogação da AJG, restou estampado e aqui repriso:

Quanto à veracidade da declaração, é de se ver que a declaração feita sob o crivo da lei de regência gera presunção juris tantum, que deve ser afastada por meio de um exame particularizado da real situação econômico-financeira da parte requerente do benefício em questão, desservindo como referência apriorística apenas a renda auferida ou o patrimônio que a impugnada possui.

Não se pode considerar o valor do salário ou proventos, isoladamente, como parâmetro para análise do direito à assistência judiciária gratuita, a qual pode ser deferida a todos aqueles que tiverem prejudicado o sustento de sua família em razão do pagamento das custas e despesas processuais. Ademais, a autora traz aos autos diversos comprovantes que demonstram que os gastos, em especial os efetuados para suprirem necessidades de saúde e educação do núcleo familiar, são relevantes frente à remuneração auferida. Sublinhado não original.

Não tendo havido pedido de produção probatória e tendo sido apenas acostado novo contracheque, tenho por não comprovada a mudança de sorte da beneficiária a ensejar a revogação almejada.

De outro lado, o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000, não produz efeitos automáticos em decisões transitadas em julgado.

4. Ante o exposto: 4.1. Nos termos dos fundamentos, indefiro o pedido, formulado pela UFSC, para revogação da assistência judiciária gratuita deferida à servidora MARIA DE POMPEIA DE FIGUEIREDO E SILVA. 4.2. Operada a preclusão, arquive-se. 4.3. P.I.

Portanto.

O ato processual sujeita-se às disposições do Código de Processo Civil de 2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no artigo 1.015:

"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (grifei)

Com efeito, a decisão que indefere o pedido de revogação da AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas.

Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. REVOGAÇÃO DE AJG. ROL TAXATIVO. A decisão que indefere o pedido de revogação de AJG não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, contempladas no art. 1.015 do CPC. (TRF4, AG 5037487-71.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 27-4-2018, grifei)

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DA LEI 13.105/2015. 1. A presente insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). 2. Deve ainda ser ressaltado que a hipótese ora reclamada pelo agravante sequer pode ser enquadrada no inciso XIII do supracitado artigo, já que, em face de decisão que rejeita o pedido de revogação da AJG, não há previsão legal de recorribilidade imediata. (TRF4, AG 5035591-90.2017.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 10-4-2019, grifei)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DA LEI 13.105/2015. A presente insurgência não encontra respaldo nas hipóteses do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Deve ainda ser ressaltado que a hipótese ora reclamada pelo agravante sequer pode ser enquadrada no inciso XIII do supracitado artigo, já que, em face de decisão que rejeita o pedido de revogação da AJG, não há previsão legal de recorribilidade imediata. (TRF4, AG 5009396-29.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 12-5-2021)

É dizer, não houve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou o acolhimento do pedido de sua revogação - esses, sim, passíveis de impugnação por agravo de instrumento -, razão porque a hipótese não pode ser resolvida nessa via, por inadmissibilidade do recurso.

Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758889v2 e do código CRC b00ebcf4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/4/2023, às 13:35:1


5000515-92.2023.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5000515-92.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DE POMPEIA DE FIGUEIREDO E SILVA

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. decisão que indefere o pedido de REVOGAÇÃO. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO. RECURSO não conhecido.

1. A decisão que indefere o pedido de revogação de assistência judiciária gratuita não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses de cabimento são taxativas, contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.

2. Agravo de instrumento não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003758890v3 e do código CRC 2d462c16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 27/4/2023, às 13:35:1


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 26/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5000515-92.2023.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC

AGRAVADO: MARIA DE POMPEIA DE FIGUEIREDO E SILVA

ADVOGADO(A): VICTOR HUGO COELHO MARTINS (OAB SC030095)

ADVOGADO(A): CHRISTIAN DA SILVEIRA (OAB SC012317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/04/2023, na sequência 426, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:59.

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