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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0001501-15.2015.4.04.00...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:26:32

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 0001501-15.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001501-15.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDMER DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539334v8 e, se solicitado, do código CRC 3F4A8682.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:40




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001501-15.2015.404.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDMER DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera o agravante que não estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula o efeito suspensivo.
Liminarmente, foi indeferido o pedido suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, convencendo-se o julgador sobre a verossimilhança das alegações contidas na inicial e consideradas a natureza alimentar do benefício, bem assim a impossibilidade de a parte autora exercer atividade laborativa que lhe possa prover o sustento, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
A decisão hostilizada deve ser mantida.
Segundo se observa dos documentos anexados aos presentes autos instrumentais, o autor esteve em gozo de auxílio-doença até 12/12/2014, quando cessado por conclusão de aptidão laboral. Entretanto, segundo os atestados juntados, posteriormente à alta administrativa, ainda há incapacidade para o trabalho. Há comprovação, por meio de declaração de pessoa responsável pela Comunidade Terapêutica São Pio, de que o autor encontra-se internado na referida instituição para o tratamento de dependência química, estimada a alta para o período de 250 a 365 dias. Daí se extrai a conclusão de que quando suspenso o benefício o autor ainda não tinha condições de exercer sua atividade profissional.
Diante de robusta prova documental, observa-se que a suspensão do benefício previdenciário foi medida arbitrária, devendo, nos termos da decisão hostilizada, ser imediatamente restabelecido.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantida a decisão hostilizada.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001501-15.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00008956220158160050
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ALDMER DIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Luciano Silveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 986, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631022v1 e, se solicitado, do código CRC A1404675.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:07




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