Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 0003078-28.2015.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:09:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória. 2. O benefício de natureza alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior em face do particular. (TRF4, AG 0003078-28.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EDLANE ROSI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova inequívoca, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se conceder medida antecipatória.
2. O benefício de natureza alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior em face do particular.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749765v3 e, se solicitado, do código CRC 345326FB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:22




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
EDLANE ROSI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais, como segurança, em decorrência de moléstia psiquiátrica incapacitante. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.

VOTO
Na decisão inaugural assim me pronunciei:

"A parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de benefício de auxílio-doença enquanto perdurar o quadro incapacitante decorrente da moléstia que a acomete e a impede de exercer a atividade laborativa, como segurança.
Do conjunto probatório anexado ao feito extrai-se que a agravante é portadora de Epilepsia, não especificada (CID G 40.9). Está acompanhada por médico neurologista particular, que atesta em 14/04/2015, que a recorrente continua apresentando crises convulsivas, que lhe impedem de exercer atividades que lhe coloquem em risco de sofrer acidentes. É portadora também de problema psiquiátrico (transtorno esquizoafetivo não especificado - CID F 25.9 e transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos - CID F 33.3), restando acompanhada por médico psiquiatra da Secretaria Municipal da Saúde de Camboriú/SC, que atesta em 06/06/2015 "QUE A PACIENTE NÃO PODE EM HIPÓTESE ALGUMA TRABALHAR, AINDA MAIS COM ARMAS. QUADRO GRAVE QUE PODE COLOCAR EM RISCO A SUA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL" (fls. 33/46).
Em consulta ao sistema Plenus verifica-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença de 05/01/21015 a 27/05/2015, por ser portadora da moléstia epilepsia, não especificada (CID G 40.9), ocasião em que mesmo requerido o restabelecimento na via administrativa, o benefício lhe foi negado.
Diante dos atestados emitidos pelos profissionais que acompanham a agravante em seu tratamento e pela gravidade das recomendações médicas, que recomendam o afastamento de atividades de risco, em juízo de cognição sumária, não se pode afastar a permanência do quadro incapacitante.
Assim, sendo possível a formação de juízo de verossimilhança pelos documentos apresentados, e constatado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da demora no alcance da verba de natureza alimentar, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser acolhido, determinando-se o restabelecimento do auxílio-doença.
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se da patologia que a acomete. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde da requerente.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da pretensão recursal para determinar o restabelecimento do benefício no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749764v2 e, se solicitado, do código CRC 64C1238A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:22




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003078-28.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 03015455020158240135
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
EDLANE ROSI DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
Josiel Luiz Bendin Schramm e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 541, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836405v1 e, se solicitado, do código CRC E76F6146.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:53




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora