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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. TRF4. 5050235-72.2016.4.04.00...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:31

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. 1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se manter a tutela de urgência deferida pelo julgador singular. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. 3. Já tendo havido perícia reconhecendo a incapacidade, e havendo condição de segurada, por se tatar de restabelecimento de benefício, impõe-se a manutenção da decisão que antecipou a tutela. (TRF4, AG 5050235-72.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050235-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA.
1. Ante a presença de prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações de incapacidade, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, é de se manter a tutela de urgência deferida pelo julgador singular.
2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
3. Já tendo havido perícia reconhecendo a incapacidade, e havendo condição de segurada, por se tatar de restabelecimento de benefício, impõe-se a manutenção da decisão que antecipou a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8831068v6 e, se solicitado, do código CRC 48A4BE20.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050235-72.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência em ação de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário.
Sustenta o INSS que a decisão judicial recorrida se funda em laudo pericial que não respondeu aos quesitos apresentados pelo INSS. Diz que não foi analisado o risco de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"(...)A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:

'(...)
Destarte, objetivando comprovar sua incapacidade laborativa e infirmar a conclusão médico-pericial do INSS, a parte autora se reporta à conclusão da perícia realizada judicialmente (fls. 140/142) indicando que a incapacidade da autora é parcial, mas permanente (fl. 141).
De fato, o laudo pericial judicial informa a existência de incapacidade parcial, o que, embora mercê da análise mais aprofundada quando da resposta aos quesitos apresentados pelas partes, confere a probabilidade do direito.
O perigo da demora é decorrente do caráter alimentar do benefício, valendo destacar a idade da parte autora, que conta co 79 anos de idade.
Logo, presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o INSS restabeleça/conceda o benefício de auxílio-doença à parte autora.'

Como se vê, no caso, já houve perícia judicial reconhecendo a incapacidade da segurada. Considerando que se trata de restabelecimento de benefício, há qualidade de segurada (CNIS). Há também, como bem apreendido pelo Juízo de origem, perigo de dano, sobretudo considerada a idade muito avançada da autora (79 anos).
Registro que o Magistrado já determinou a complementação da perícia.
Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Assim, mantenho a decisão agravada nos termos em que proferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo requerido.
(...)
Porto Alegre, 28 de novembro de 2016. (...)".

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5050235-72.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00011125120138210078
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
LOURDES MARIA AMBROSINI SOARES
ADVOGADO
:
Tiago Augusto Rossi
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 663, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937129v1 e, se solicitado, do código CRC 480188A2.
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