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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0003043-68.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 15:55:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares ou informações da parte autora. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 0003043-68.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 09/09/2015)


D.E.

Publicado em 10/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-68.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
IVO VALTER HOFFMANN MACHADO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares ou informações da parte autora.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem evidência do perigo de lesão grave e de difícil reparação, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716182v6 e, se solicitado, do código CRC 77BF004C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:03




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-68.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
IVO VALTER HOFFMANN MACHADO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Assevera o agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades habituais como segurado especial, na função de pescador, por ser portador de doença cardiológica, que o incapacita para o trabalho. Alega que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Postula a antecipação da pretensão recursal, bem como da realização da perícia médica.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"O agravante foi titular de auxílio-doença, de 15/01/2015 a 17/03/2015, suspenso por conclusão médica de aptidão laboral. Em consulta ao PLENUS verifica-se que o CID foi o de I 119 (doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva).
O recorrente junta dois atestados, datados de julho de 2014 e de abril de 2015, que indicam que é acometido de hipertensão arterial sistêmica (sintomático), e que necessita de afastamento do trabalho por 90 dias para tratamento. O exame de Eletrocardiograma realizado em junho de 2014, apresenta bloqueio completo de ramo direito de HIS e bradicardia sinusal.
São documentos bastante anteriores à suspensão do benefício.
Não há elementos que indiquem que o bloqueio completo do ramo de HIS por si só represente risco atual. No mesmo sentido, a bradicardia sinusal, que pode inclusive ser oriunda da medicação utilizada para a hipertensão arterial.
Assim, em que pese a doença cardiológica que acomete o autor, não há nos autos indícios suficientes, posteriores à cessação do benefício, que indiquem a permanência da incapacidade para o trabalho, sendo necessária a realização de uma perícia judicial.
Destaque-se, outrossim, que, consoante tem reiteradamente afirmado esta Corte, as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS têm presunção de legitimidade, só passível de ser elidida mediante robusta prova em contrário, o que, ao menos em um juízo perfunctório, não considero presente nos autos em apreço. Veja-se, a propósito:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário, sendo insuficiente, para tanto, atestados médicos particulares.
2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial.
3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2004.04.01.052934-7/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 18/05/2005, DJU 01/06/2005, p. 586)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui o caráter público da presunção de legitimidade e só pode ser afastada por vigorosa prova em sentido contrário, o que não ocorre quando a incapacidade é comprovada, apenas, por atestados médicos particulares ou por informações da parte autora, devendo prevalecer a conclusão administrativa, pelo menos até a realização de perícia judicial.
2. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela.
(TRF 4ª R., AI n.º 2003.04.01.028673-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Nesse Cordeiro, julgado em 04/11/2003, DJU 19/11/2003, p. 890)
Afigura-se imprescindível, assim, a complementação da prova com a realização de perícia médica judicial, que o juízo e origem com certeza determinará que seja realizada com a maior brevidade possível frente à natureza da causa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo a agravada para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 25 de junho de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7716181v3 e, se solicitado, do código CRC B2A2E485.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 02/09/2015 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003043-68.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00044950420158210034
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade
AGRAVANTE
:
IVO VALTER HOFFMANN MACHADO
ADVOGADO
:
Mauro Antonio Volkmer e outro
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 405, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7789138v1 e, se solicitado, do código CRC A771DB30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/08/2015 17:51




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