Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:40:45

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Constatada a hipótese de inacumulabilidade de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença, deve ser suspenso o benefício por incapacidade. (TRF4, AG 5055840-62.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055840-62.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão pela qual o juízo de origem, nos autos de ação ordinária objetivando o restabelecimento de auxílio-doença indeferiu pedido de tutela de urgência (OUT3-p.10).

Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória. Diz, em síntese, que os atestados médicos demonstram a incapacidade para o trabalho de motorista de caminhão, pois apresenta moléstia grave e está em tratamento fisioterápico para lesão meniscal do joelho E, em corno posterior do menisco lateral e corno posterior do menisco medial.

Alega que continua incapacitado para o trabalho e necessita do benefício para prover seu sustento.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

A autarquia juntou aos autos comprovantes de que a agravante percebe aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que são inacumuláveis os benefícios.

Intimada a agravante não se pronunciou.

No evento evento 17 foi determinada a suspensão do auxílio doença.

No evento 29 foi determinada a intimação do autor para se manifestar sobre os fatos trazidos a juízo.

É o breve relatório.

VOTO

Na decisão inaugural deferi a antecipação da tutela recursal para, reconhecendo a presença de incapacidade, determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença titulado pelo autor:

"Sobre o benefício que o autor visa restabelecer cumpre esclarecer que a autarquia concedeu o benefício em 12/04/2016, que restou cancelado em 31/12/2016 (OUT3-p.6). O autor, então, requereu novo benefício em 13/03/2017 que restou indeferido, porque não foi constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Para fazer prova de que continua incapacitado para as atividades laborativas, o recorrente junta atestados médicos, datados de 24/03/2017 e 25/08/2016, assinados por Luiz Carlos Sarmento Pinto (OUT3-p.8/9) dando conta de ser portador de lesão meniscal em corno posterior menisco lateral joelho esquerdo e estar em tratamento fisioterápico sem condições de trabalhar.

Aludidos documentos dão conta de que o autor não está plenamente apto para exercer suas atividades laborativas, pois ainda segue em tratamento fisioterápico.

Assim, considerando que se trata de restabelecimento de benefício, que o autor exerce a atividade de motorista de caminhão, está com 60 anos de idade (DN 28/03/1957-OUT3-p.6), para a qual necessita de boa mobilidade na perna, o que não restabeleceu, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em tais condições, o risco de dano pesa em favor do segurado, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para assegurar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor no prazo de 20 dias, ficando o INSS autorizado a reavaliar periodicamente a condição laborativa do autor.

(...)"

No evento 10, o Instituto Nacional do Seguro Social peticiona e junta documentos dando conta de que o autor já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício ativo desde 13/03/2013, implantado em face de outra ação judicial e, portanto, inacumulável com auxílio-doença requerido nesta demanda.

Intimado, o autor não se manifestou.

Dessa forma, foi determinada a suspensão do benefício de auxílio-doença no evento 17.

Intimado, novamente o autor restou silente.

Portanto, constatada a hipótese de inacumulabilidade, impõe-se a revogação da decisão inicial e, em decorrência, a suspensão do benefício de auxílio-doença.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por revogar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000453455v12 e do código CRC 7824a756.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:34:25


5055840-62.2017.4.04.0000
40000453455.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055840-62.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ausentes REQUISITOS LEGAIS. inacumulabilidade com aposentadoria por tempo de contribuição.

Constatada a hipótese de inacumulabilidade de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com auxílio-doença, deve ser suspenso o benefício por incapacidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu revogar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000453456v6 e do código CRC eff85b99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/9/2018, às 17:34:25


5055840-62.2017.4.04.0000
40000453456 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5055840-62.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 10, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Retirado de pauta.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5055840-62.2017.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: RICARDO SILVA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu revogar a decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal e negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:40:45.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora