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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5012740-23.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença. 2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência. (TRF4, AG 5012740-23.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012740-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANA LUCIA FERNANDES DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença (DER 24/03/2014), indeferiu a antecipação de tutela pleiteada.

Nas razões recursais, a agravante alega que está acometida de doença que a incapacita para o trabalho e, portanto, necessita do benefício para prover seu sustento.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"Para fazer prova de que está incapacitada para o trabalho a recorrente junta atestados médicos particulares, receituários, fichas de internação em clínica psiquiátrica e histórico de tratamento junto à Clínica Psiquiátrica.

O atestado médico emitido por psiquiatra em 30/05/2014 (AGRAVO4-p.10), afirma que a paciente continua em tratamento psquiátrico, é portadora de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual depressivo grave associado à ansiedade generalizada (CID F33.2 + CID F41.1) e está incapacitada para o trabalho e afirma estar inválida total e permanentemente.

O profissional da área da saúde do Estado do Rio Grande do Sul, confirma no atestado médico datado de 14/11/2017 (AGRAVO4-p.11) que a paciente tem histórico de transtorno depressivo bipolar com surtos psicóticos em uso de medicação específica e está em acompanhamento pelo psiquiatra.

No mesmo sentido afirma o atestado médico datado de10/09/2015 (AGRAVO4-p.15).

Portanto, considerando que os atestados médicos confirmam a incapacidade da autora para o trabalho em face da gravidade da doença psiquiátrica de que é portadora, justifica-se o deferimento da tutela de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Em tais condições, o risco de dano pesa em favor da segurada, diante da apontada impossibilidade de trabalhar para prover o próprio sustento.

Destaque-se, por fim, que a mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, no prazo de 20 dias, a ser mantido ativo até nova decisão judicial.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000470193v2 e do código CRC 45a51b37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:20


5012740-23.2018.4.04.0000
40000470193.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012740-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: ANA LUCIA FERNANDES DE SOUZA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser concedida medida antecipatória, concedendo-se o auxílio-doença.

2. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000470194v3 e do código CRC e551901e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:49:20


5012740-23.2018.4.04.0000
40000470194 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5012740-23.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: ANA LUCIA FERNANDES DE SOUZA

ADVOGADO: SIMONE DALO

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:41.

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