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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Havendo elementos concretos que apontam para a descaracterização do requisito socioeconômico, como renda e propriedade de veículos, não é possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, sendo necessária dilação probatória. (TRF4, AG 5053056-49.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA CUNICO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
2. Havendo elementos concretos que apontam para a descaracterização do requisito socioeconômico, como renda e propriedade de veículos, não é possível reconhecer, em cognição sumária, a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito perseguido, sendo necessária dilação probatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8863176v8 e, se solicitado, do código CRC 820E873D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA CUNICO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão na qual deferida tutela de urgência em ação que busca benefício assistencial ao idoso.
Sustenta o INSS, em síntese, que a autora possui patrimônio incompatível com o requisito de miserabilidade do benefício postulado. Afirma que o esposo da requerente recebe aposentadoria em valor superior ao salário mínimo, que é proprietário de dois veículos automotores, que sua filha aufere renda e o laudo social não aponta situação de vulnerabilidade social.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"(...) No caso, a autora preenche o requisito etário para recebimento do benefício assistencial, não sendo este o objeto da controvérsia.
Quanto ao critério econômico, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS.
Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família
Transcrevo os fundamentos da decisão agravada:
'(...)
Perfeitas tais considerações, denota-se que O Estudo Social juntado ao Mov. 21.1 relata que a parte autora reside em casa ' alugada, de alvenaria, com três quartos, sala,', cozinha, banheiro e lavanderia. O valor do aluguel é de R$550,00 mensais demonstrando-se como adequada a residência familiar, em que pese não ser própria.
Contudo, narra a assistente social que a autora reside na referida casa com seu cônjuge, uma filha e dois netos menores de idade. Sequencialmente, infere-se que a renda obtida pela filha da autora reveste-se de caráter temporário e provisório, haja vista que 'atualmente está desempregada' e 'está recebendo seguro desemprego', o que poderia ensejar em prejuízo ao sustento da autora e de seus netos.
Referidos elementos ensejam, nesta cognição meramente sumária, a plausibilidade das alegações formuladas pela parte autora, em que pese a intrínseca controvérsia que reveste os presentes autos.
Perseverando na narrativa, infere-se satisfatoriamente comprovada a probabilidade do direito neste momento processual, consoante equitativa análise acerca dos elementos constantes aos presentes autos.
Ainda, ressalta-se que o requisito etário a autora se demonstra como incontroverso à presente demanda, conforme se extrai de sua cédula de identidade.
No tocante ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, requisito necessário à efetivação desta excepcional modalidade de tutela, têm-se a cognoscível conjunção obtida mediante análise acerca da abrupta queda da renda familiar em decorrência do desemprego da filha da autora, que auxiliava no sustento familiar, situação que pode gerar danos à subsistência da autora e de seus netos menores de idade, ensejado situação de vulnerabilidade aos menores e à idosa. Aliam-se a estes fatos a própria natureza alimentar do
benefício assistência outrora pleiteado.'
Ocorre que a autarquia previdenciária apresentou nos autos de origem e replicou no presente recurso, informações comprovadas no sentido de que o marido da autora recebe aposentadoria no valor de R$ 1.231,63 - ou seja, sendo renda superior ao salário mínimo. Acresce que o marido da autora possui veículos em seu nome, quais sejam um Fiat Uno e um Hyundai Azera.
É bem verdade que a filha do casal, que dos oito filhos mencionados é a única a residir na mesma casa (e que tem mais dois filhos), alegou estar desempregada, recebendo seguro desemprego. Ainda assim, não é razoável que ao invés de se presumir o seu retorno ao mercado de trabalho, prevaleça a presunção de que após o término do seguro social que recebe estará fadada ao desemprego.
Do laudo sócio econômico também não é possível extrair-se conclusão no sentido da vulnerabilidade social do grupo familiar em questão, razão pela qual o Magistrado já determinou a realização de novo estudo social, apontando pontos relevantes que não foram abordados no laudo, objetivando chegar o mais próximo possível da realidade vivida pela idosa, com objetivo de melhor avaliar a situação.
Em resumo, a autora tem muitos filhos, seu esposo recebe aposentadoria por tempo de contribuição em valor superior ao salário mínimo, a filha que mora com a autora aufere renda, a residência de alvenaria possui três quartos e seu marido é proprietário de dois automóveis.
Nesse contexto, se impõe reconhecer que os elementos até então apresentados não evidenciam a probabilidade do direito perseguido. Somente após realização do novo estudo social, prova indispensável para dirimir a controvérsia, será possível aferir se existe risco social no caso. Destaco que o constituinte condicionou a concessão do amparo assistencial às pessoas portadoras de deficiências e idosos que demonstrem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, defiro o efeito suspensivo requerido.
(...)
Porto Alegre, 26 de janeiro de 2017".

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053056-49.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00026223020168160112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
MARIA APARECIDA CUNICO
ADVOGADO
:
Alcemir da Silva Moraes
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 667, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:36




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