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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA PRESENTE. IRREVERSIBILIDADE. PERIGO DE DANO O...

Data da publicação: 23/04/2023, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA PRESENTE. IRREVERSIBILIDADE. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial. 2. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada). 3. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos. 4. A verossimilhança das alegações se faz presente, tendo em vista que o cotejo probatório demonstra a incapacidade parcial para o trabalho e a hipossuficiência do núcleo familiar. 5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução (antigo 4º ano do fundamental) - e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar). 6. A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial. (TRF4, AG 5050835-83.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5050835-83.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DIRCE MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora, ora agravante, com pedido de liminar para implantação imediata do benefício assistencial, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, ao argumento de que a agravante não preenche o requisito da miserabilidade.

Alega a agravante que o laudo pericial apresentado no evento 20/21 demostra claramente o estado de vulnerabilidade em que vive, residindo sozinha em uma casa de sua propriedade, mista, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, os móveis são simples, trabalhando como faxineira em duas casas (uma vez por semana em uma e a cada 15 dias em outra), recebendo em torno de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Sustenta não ter condições de fazer nenhum trabalho que exija esforço, somente serviços leves, devido a sua condição de saúde, conforme se comprova pelos laudos médicos apresentado nos autos, assim como argumenta que não recebe auxilio emergencial e de vez em quando consegue alimentação pela assistência social. Sustenta, ainda, que apesar de não ter a idade avançada, precisa de apoio da assistência social devido às limitações que dificultam para a mesma consiga desenvolver suas atividades laborativas, não tendo estudo suficiente para conseguir um emprego que não exija tanto esforço físico, visto que a mesma sempre trabalhou como diarista e não tem ninguém que posso prover o seu sustento. Postula, ao final, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, sendo reformada a decisão de Evento “29” proferida pelo juízo a quo, para a concessão de liminar deferindo a implantação do benefício assistencial.

O pedido de liminar para a implantação do benefício assistencial foi deferido no ev. 4 (despadec1).

Sem contraminuta, os autos retornaram conclusos.

É o breve relato.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.

Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.

Assim, para fins de tutela provisória, considero que é viável a implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência.

Quanto à situação de fato, a prova apresentada, permite concluir que a agravada possui prótese de quadril esquerdo (ev. 3 - projudic3), demonstrando a incapacidade parcial para o trabalho. No tocante ao requisito da hipossuficiência failiar, o estudo social anexado no ev. 1 - procjudic5, concluiu: Sua condição social é vulnerável visto que a mesma nunca trabalhou com vínculo empregatício e nesta seara, tem que depender do auxílio de terceiros para prover a sua manutenção. A casa é habitável, porém precisa de algumas benfeitorias, como não consegue trabalhar, não tem condições de arrumar, o que ganha mal dá para pagar algumas de suas despesas, pelo que tenho como preenchido o requisito referido.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução (antigo 4º ano do fundamental) - e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).

Quanto à possibilidade de irreversibilidade puramente econômica decorrente provimento não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. No que concerne à irreversibilidade jurídica, a solução será a de ponderação dos direitos envolvidos, considerando justamente que a antecipação da tutela representa o mecanismo de harmonização dos direitos conflitantes e a excepcionalidade da concessão e da efetivação de provimentos jurisdicionais sem prévia e ampla oportunidade de defesa.

Diante da iminência de irreversibilidade, deve o juiz colocar na balança, de um lado, os eventuais prejuízos que decorrerão da antecipação da tutela, e de outro, os correlatos de sua denegação. Se não concede, a parte autora, a quem a probabilidade do direito beneficia, precisa aguardar anos, sofrendo um prejuízo que pode ser irreparável, se julgado procedente o pleito. Caso antecipe a tutela, haverá possibilidade de causar um prejuízo insignificante aos cofres públicos, se, ao final, for julgado improcedente o pedido. Deve-se pender pelo prejuízo menor, menos gravoso, considerando, inclusive, o princípio hermenêutico que impõe se interprete o direito previdenciário em favor da proteção social.

Sobretudo, o que deve nortear a decisão é o princípio da razoabilidade, que determina ao juiz prestigiar, perseguir e atender os valores éticos, políticos e morais implícita ou explicitamente consagrados na Constituição. Afinal, se é compromisso do Estado assegurar a vida, a saúde, acabar com a miséria e as desigualdades sociais, e se prestar jurisdição é função do Estado, por óbvio, também deve buscar, na exegese da lei, preservar tais valores, sob pena de comprometer a promessa constitucional de "justiça social".

A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

Concluo, diante de tais considerações, que a tutela provisória recursal é de ser deferida para a implantação do benefício assistencial ao portador de deficiência.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para a implantação imediata do benefício assistencial.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789859v3 e do código CRC 8e36285f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:24:13


5050835-83.2022.4.04.0000
40003789859.V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

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Agravo de Instrumento Nº 5050835-83.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: DIRCE MARTINS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. benefício assistencial. implantação. verossimilhança presente. irreversibilidade. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1. A tutela provisória é pautada pela probabilidade do direito alegado e, quando se trata de tutela de urgência, há ainda que se demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15). Presentes tais requisitos, acrescido à reversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15), impõe-se a redistribuição do ônus da demora inerente ao processo judicial.

2. Quanto à probabilidade do direito, em cognição sumária, reputo que se deve verificar o grau de probabilidade da situação jurídica (direito afirmado) e a probabilidade da situação fática (questão de fato alegada).

3. No que tange à probabilidade da situação jurídica, tenho como necessário o preenchimento dos requisitos da incapacidade e da hipossuficiência do núcleo familiar que, a meu sentir encontra-se demonstrado nos autos.

4. A verossimilhança das alegações se faz presente, tendo em vista que o cotejo probatório demonstra a incapacidade parcial para o trabalho e a hipossuficiência do núcleo familiar.

5. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente tendo em vista a dificuldade financeira da agravante - pessoa humilde, com baixo grau de instrução (antigo 4º ano do fundamental) - e que necessitam do benefício para sobreviver dado o valor ínfimo recebido mensalmente pelo esposo da agravante (caráter alimentar).

6. A possível irreversibilidade sempre deve ceder ao direito provável e ao perigo de dano. Havendo necessidade de se sacrificar direitos, que recaia o sacrifício sobre o direito menos provável ou sobre o sujeito da relação processual que tenha maior fôlego para suportá-lo. Em outras palavras, é preferível que o juiz erre para obrigar a pagar alimentos aquele que não os deve, do que negar a tutela liminar e privar o alimentando do mínimo existencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003789860v4 e do código CRC 744c6bf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 15/4/2023, às 16:24:13


5050835-83.2022.4.04.0000
40003789860 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5050835-83.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: DIRCE MARTINS

ADVOGADO(A): CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2023 04:01:14.

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