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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 0...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:59:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1.A colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária e o laudo judicial justifica a antecipação da tutela para a implantação de benefício previdenciário. A prova judicializada, colhida sob o crivo do contraditório, prevalece, como regra, sobre a administrativa. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. (TRF4, AG 0002730-10.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002730-10.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDEREZA DE DEUS
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE E QUALIDADE DE SEGURADO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1.A colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária e o laudo judicial justifica a antecipação da tutela para a implantação de benefício previdenciário. A prova judicializada, colhida sob o crivo do contraditório, prevalece, como regra, sobre a administrativa.
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7749782v5 e, se solicitado, do código CRC B4CC5C05.
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Data e Hora: 18/09/2015 18:25




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002730-10.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDEREZA DE DEUS
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a implantação de benefício de auxílio-doença, deferiu a antecipação de tutela pleiteada e indeferiu o pedido de intimação da parte autora para que juntasse aos autos documentos que comprovam a sua qualidade de segurada.
O agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da antecipação da tutela. Defende a irreversibilidade da medida. Argumenta que o laudo do juízo se contrapõe ao laudo pericial elaborado pelos peritos da autarquia. Entende que é necessária a produção de provas pela parte autora para que reste comprovada sua qualidade de segurada no período imediatamente anterior ao início da incapacidade.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, sem contrarrazões vieram os autos para julgamento.
É o breve relatório.

VOTO
Na decisão inaugural, assim me pronunciei:

"Dentre os fundamentos da decisão agravada, constou o que segue:
Vistos.
Diante do laudo médico juntado (fls. 57/59), que comprova a incapacidade laborativa da autora, de modo temporário, para qualquer atividade laboral, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando ao INSS que implante imediatamente o benefício de auxílio-doença em favor da demandante, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
Indefiro o pedido acerca da intimação da parte autora para a comprovação do efetivo exercício de atividade profissional que implique filiação obrigatória ao RGPS nos períodos em que recolheu contribuição, pois a qualidade de segurada não foi impugnada em contestação, inexistindo justificativa para a produção da prova pretendida.
Defiro, todavia, a intimação do perito para acostar laudo complementar, nos termos postulados pela demandada - devendo informar a data do início da incapacidade da autora, esclarecendo os fatos e fundamentos pelos quais estimou que a autora estaria incapaz para o trabalho desde janeiro de 2012, visto que a própria demandante informou ter trabalhado até fevereiro ou março de 2012. Outrossim, deverá informar as razões, sintomas, características da doença e de sua evolução, exames e, se possível, precisar uma data para cessação da incapacidade, conforme postulado.
Com a complementação do laudo, dê-se vista às partes, as quais deverão se manifestar, inclusive, acerca das provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão.
(...)" (fl. 73)

O laudo médico produzido pelo perito do juízo (fls. 62/64), em 15/05/2012, atesta que a parte autora é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 32.3). Afirma que a demandante encontra-se com a doença em fase descompensada, o que a torna incapacitada para todo e qualquer trabalho. Diz que a incapacidade se deu pelo agravamento da doença. Aduz que a demandante não está em tratamento psiquiátrico, nem psicoterápico, o que seria necessário para a sua reabilitação. Por fim, informa que a periciada necessita de supervisão constante de familiares para todos os seus atos devido à instabilidade emocional (de forma temporária).
Nesse contexto, sem que se tenha informação atual sobre a reabilitação da autora, o que se dará provavelmente apenas após a complementação do laudo, que já foi determinada pelo juízo de origem, é de ser mantida a decisão do magistrado singular que determinou a implantação do auxílio-doença em sede de tutela antecipada, tendo em vista o necessário afastamento da agravada de qualquer atividade laborativa até que cesse sua incapacidade.
Registro, ademais, que a colisão entre o laudo da perícia administrativa previdenciária com o laudo produzido pelo perito do juízo não priva a antecipação da tutela jurisdicional de pressuposto indispensável, qual seja a verossimilhança do direito alegado, lastrada em prova inequívoca (CPC, art. 273, caput).
Em situações como a presente, não há falar em irreversibilidade da medida como justificativa para o seu indeferimento. A hipótese, aqui, é de perigo da demora inverso, já que a negativa de proteção previdenciária priva a requerente das condições de subsistência e mesmo da possibilidade de tratar-se da patologia que a acomete. A irreversibilidade a ser prevenida recai sobre a saúde da requerente.
Com relação ao indeferimento de intimação da parte autora para que produzisse prova da qualidade de segurada, não há porque interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).

APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. O art. 130 do CPC atribuiu ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da prova. Ademais, em se tratando de feito de natureza previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas buscando a verdade real. É firme na jurisprudência o entendimento de que a livre iniciativa do magistrado, na busca da verdade real, torna-o imune aos efeitos da preclusão. Assim, é lícita a determinação de realização de prova pericial, ainda que reconsiderando decisão anterior, quando o magistrado entender necessária ao seu convencimento. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002991-89.2012.404.0000, 5a. Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/11/2012).

Outrossim, sendo realmente necessária a juntada de novas provas acerca da qualidade de segurada, uma vez que ainda não encerrada a fase de instrução probatória, nada impede que o juízo a quo, entendendo necessário para o deslinde do feito, determine a intimação da requerente para tanto. E ainda, há a possibilidade de que, se assim não for feito, este Tribunal, no julgamento de eventual recurso de apelação, converta o julgamento em diligência para fins de reabertura da instrução, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo que o agravado para contrarrazões."

Não vejo razão para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002730-10.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00017571320118210154
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
VALDEREZA DE DEUS
ADVOGADO
:
Arlei Vitorio Steiger
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 15/09/2015 18:24




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