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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. TRF4. 5046982-42.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA. 1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. Comprovado pela parte que aufere renda líquida cujo valor não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AG 5046982-42.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046982-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS LUZ MATOS
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
:
JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. Comprovado pela parte que aufere renda líquida cujo valor não permite o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, deve ser restabelecido o benefício da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9208298v8 e, se solicitado, do código CRC C2746D85.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 10/11/2017 21:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046982-42.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS LUZ MATOS
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
:
JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual, acolhendo impugnação autárquica, a magistrada revogou a AJG deferida ao autor da ação de desaposentação.
Em suas razões recursais o agravante alega, preliminarmente, preclusão da matéria. Argumenta que para a concessão do benefício é suficiente a declaração de hipossuficiência acostada. Invoca a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que deve ser deferida a gratuidade de justiça àqueles que auferem renda inferior a dez salários mínimos. Requer a concessão liminar da gratuidade de justiça.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
No evento 9 a agravante reitera a necessidade da gratuidade de justiça e no evento 11 junta documentos.
É o breve relatório.

VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Não há preclusão. No caso, foi deferida a AJG em sede de embargos declaratórios opostos contra a sentença de improcedência, a qual fora omissa no ponto. Nada obsta a que, ao pretender executar a verba honorária fixada no julgado, a autarquia demonstre a presença de condições para pagamento das despesas processuais.
Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O novo CPC traz expressa a possibilidade da revogação do benefício, ao estabelecer, no § 3º do art. 98, que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08).
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis). (STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002).
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que não adoto o entendimento mencionado acerca do limite de dez salários mínimos, pois este remonta a período em que o valor do salário mínimo era substancialmente inferior ao atual, chegando a ser inferior a U$100,00 (cem dólares). Esta situação em muito e há muito se modificou, de maneira que não mais se pode utilizar o mesmo balizador para efeitos de aferição do pressuposto econômico para obtenção do benefício.
Destaco que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da AJG, alguns deles bem razoáveis, como por exemplo o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, em conjunto com a renda mensal auferida, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo se, a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto, o INSS demonstra, mediante relatório do CNIS, que o autor aufere remuneração de R$ 6.710,00 mensais, resultante do seu vínculo empregatício, além da aposentadoria. Tal importância já é suficiente para denotar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade de justiça. Há, no mínimo, dúvida fundada quanto à alegada hipossuficiência, apta a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração, ainda sem contar o valor da aposentadoria que pretendia renunciar.
Nessas condições, se ainda pretende gozar do benefício de gratuidade de justiça, deverá demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem, independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as custas processuais. Ausente tal demonstração deve ser mantida a decisão de revogação para prosseguimento da execução.
Pelo exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Reapreciando a questão, tendo em vista os documentos que a agravante juntou aos autos no evento 11, tenho que está evidenciada a alegada hipossuficiência econômica, porque inobstante conste no CNIS que a remuneração do requerente em maio/2017 foi de R$ 6.710,18, o demonstrativo de pagamento (evento 11-OUT2-p.5) informa renda líquida, em setembro/2017, de R$ 2.193,13.
Assim, tendo o requerente comprovado que inobstante perceba renda mensal bruta considerável, não dispõe de recursos financeiros líquidos para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família e, assim, deve ser restabelecido o benefício.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 10/11/2017 21:14




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046982-42.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064669020134047122
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
JOSE CARLOS LUZ MATOS
ADVOGADO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
:
ESTELA MARIS BORGES FRANCO
:
JOSE RODRIGO CAMPOS DE AZEVEDO
:
TIAGO BECK KIDRICKI
:
LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 688, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261168v1 e, se solicitado, do código CRC 17AEC84B.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/11/2017 21:18




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