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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. ENGENHEIRO ESPECIALIZADO. PODER INSTRUTÓRIO. TRF4. 5029652-37.2014.4.04.00...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:57:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. ENGENHEIRO ESPECIALIZADO. PODER INSTRUTÓRIO. 1. O fato de a perícia ter culminado com resultado desfavorável à agravante não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial. 2. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do art. 130 do CPC. (TRF4, AG 5029652-37.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/04/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029652-37.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA MARIANO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO PERICIAL. ENGENHEIRO ESPECIALIZADO. PODER INSTRUTÓRIO.
1. O fato de a perícia ter culminado com resultado desfavorável à agravante não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
2. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do art. 130 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328265v6 e, se solicitado, do código CRC EAF2CF0C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029652-37.2014.404.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA MARIANO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que indeferiu pleito de destituição do perito nomeado.
A parte agravante alega que os laudos têm se mostrado 'demasiadamente prejudiciais' aos segurados e que 'isso não se afirma pelo mero descontentamento com o resultado' mas por soluções diversas das apontados por outros peritos. Relata 3 processos nos quais teria ocorrido diversidade de conclusão entre o perito e outros experts.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com a concessão de tutela antecipada e o deferimento de nova perícia.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, o agravante insurge-se contra a perícia realizada em juízo por profissional especializado, tratando-se de engenheiro de segurança do trabalho, mestre em engenharia, ao argumento de que suas conclusões divergem dos demais peritos relativamente a situações idênticas.
Compulsando os documentos juntados aos presentes autos instrumentais, especialmente o laudo pericial (evento 25- LAU2, 3 e 4), constata-se que o "expert" foi minucioso em suas conclusões, esclarecendo as condições de trabalho a que o autor estava exposto em cada uma das empresas, nas funções respectivas, não havendo razão para desconsiderar os apontamentos constantes dos respectivos laudos.
O laudo pericial foi elaborado pelo Engenheiro Carlos Vicente dos Santos, profissional habilitado na área de engenharia de segurança do trabalho, compromissado e equidistante às partes, devendo ser prestigiado. Outrossim, foi bem fundamentado, e com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelo Juízo.
O fato de a perícia ter culminado com resultado que possa, num primeiro momento, parecer desfavorável ao agravante não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial.
É certo que nas ações que visam à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de labor especial, embora o laudo possa concluir por não haver o enquadramento legal, apenas o julgador poderá, valendo-se da legislação aplicável para cada período, emitir juízo acerca da existência ou não de insalubridade a ensejar o reconhecimento da especialidade e a conversão respectiva.
Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada, razão por que indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Publique-se.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7328264v4 e, se solicitado, do código CRC 52EEB0C3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 15/04/2015 14:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029652-37.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50119051720144047100
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
AGRAVANTE
:
CARLOS ALBERTO DA SILVA MARIANO
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 422, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457298v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7A1138.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/03/2015 13:02




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