AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008564-06.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANALICIA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. De acordo com o art. 130, do Código de Processo Civil, é dada ao magistrado a tarefa de conduzir o processo, determinando as provas necessárias à instrução do feito e indeferindo diligências que possam se revelar infrutíferas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462134v4 e, se solicitado, do código CRC E525DD3A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:44 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008564-06.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ANALICIA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre que, reconsiderando decisão anteriormente proferida, deferiu pedido de realização de perícia junto à empresa Infral Administração Ltda, entre outras.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a desnecessidade de perícia na empresa referida, porquanto os documentos anexados são suficientes para a comprovação da especialidade, aduzindo que implicaria em maior tempo para o deslinde da controvérsia. Requer a agregação do efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Depreende-se do exame dos presentes instrumentais, que a parte autora, ora agravante, ingressou com ação ordinária contra o INSS visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor especial em alguns interregnos, fazendo a juntada de documentos a fim de comprovar suas alegações, bem como requerendo a produção de prova testemunhal e pericial.
Nos termos do art. 130 do CPC, o julgador pode indeferir a produção de provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, mormente por que destinadas à formação de seu convencimento. Portanto, se entender encontrar-se munido de suficientes elementos de convicção, é dispensável a produção de outras provas.
O contrário também é verdadeiro. Nada obsta a que o magistrado singular, caso entenda necessária a produção da prova pericial determine a sua produção, já que a ele compete a direção do processo.
Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 26 de março de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7462133v2 e, se solicitado, do código CRC D0D3BEEB. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
Data e Hora: | 19/06/2015 17:44 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008564-06.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50625611220134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | ANALICIA SILVA DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANTONIO LUIS WUTTKE |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7630690v1 e, se solicitado, do código CRC 4D5D30D0. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 17/06/2015 19:05 |