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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. TRF4. 5048185-63.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 30/03/2023, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES INACUMULÁVEIS. 1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo. 2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. (TRF4, AG 5048185-63.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5048185-63.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido quanto ao desconto integral dos valores recebidos administrativamente a título de benefício inacumulável.

Sustentou o agravante, em síntese, que há necessidade de abatimento integral dos valores inacumuláveis já recebidos a maior, com saldo negativo a ser descontado por competência. Alega que a decisão implica negativa de vigência ao art. 124 da Lei 8.213/91 e art. 876 do CC/2002. Argumenta portanto que por força da legislação previdenciária (arts. 115 e 124) e civil (arts. 368 e 876) o montante pago a maior, através de benefício previdenciário inacumulável, merece ser compensado integralmente, pois refere-se a um "crédito" titulado pela Autarquia Previdenciária. Prequestiona dispositivos legais invocados.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ev.4 (despadec1).

Sem contraminuta, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Compensação de valores inacumuláveis

É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. No entanto, registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo.

No presente caso, a compensação pretendida pelo INSS é indevida, pois ultrapassa o limite de cada competência, o que não é permitido, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

Essa também é a posição que foi firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região n° 14:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 14. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL RECEBIDO NO CURSO DA AÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES. 1. Constatando-se - em execução de sentença - que o exequente recebeu administrativamente outro benefício inacumulável, os valores respectivos devem ser abatidos dos valores devidos a título de aposentadoria prevista no julgado, em razão do art. 124 da Lei nº 8.213/91. 2. A compensação de valores deve ocorrer por competência e, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento só pode ser realizado até o valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado. (TRF4 5023872-14.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 28/05/2018)

Assim, quando o benefício percebido administrativamente durante o curso do processo tiver renda mensal inferior àquela apurada para o benefício judicialmente reconhecido, basta apurar as diferenças entre as parcelas devidas e as recebidas e incluir este resultado no montante a ser pago ao segurado; por outro lado, se o benefício concedido no âmbito administrativo possuir renda mensal superior àquela apurada para o benefício reconhecido em juízo, deve ocorrer o abatimento das competências pagas, limitando-se a compensação ao valor da renda mensal do benefício que está sendo implantado em favor do segurado.

Os valores recebidos a maior não podem, portanto, ser descontados da memória de cálculo. Desse modo, evita-se a execução invertida e a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado. A matéria já foi objeto de discussão por ocasião da instauração do IRDR n° 14 e perfeitamente aplicável ao presente caso.

Registre-se que o recurso especial interposto contra o acórdão proferido no IRDR n° 14 não foi admitido, razão pela qual sequer há controvérsia sobre a necessidade de aplicação imediata da tese jurídica firmada no aludido incidente (art. 985, I e II, do Código de Processo Civil).

No mesmo sentido, são os julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias. 2. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema 1.050 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AG 5024455-23.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 22/10/2022)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. COMPENSAÇÃO. IRDR 14 DO TRF/4R. 1. Havendo concessão, na via administrativa, durante o curso da ação judicial, de benefício inacumulável, é lícito o desconto de parcelas já pagas pela autarquia até o limite do valor efetivamente devido a cada mês. 2. A matéria já foi objeto de decisão em IRDR nesta Corte (5023872-14.2017.4.04.0000/RS). (TRF4, AG 5030331-56.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/10/2022)

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo.

Comunique-se.

Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754705v4 e do código CRC ab45433c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 19:0:18


5048185-63.2022.4.04.0000
40003754705.V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5048185-63.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO de valores inacumuláveis.

1. É certo que eventuais valores pagos administrativamente a mais devem ser compensados por ocasião do pagamento devido em ação judicial na manutenção de benefício inacumulável. Registre-se que esta compensação deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em razão do benefício deferido no título executivo.

2. A compensação de valores recebidos a título de benefício inacumulável não pode exceder o limite de cada competência, em razão da natureza alimentar das prestações previdenciárias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003754706v4 e do código CRC a44e9661.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 22/3/2023, às 19:0:18


5048185-63.2022.4.04.0000
40003754706 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

Agravo de Instrumento Nº 5048185-63.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ZILDA DE FATIMA DA SILVA

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/03/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 27/02/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2023 04:01:11.

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