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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. º 1. 190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PE...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:52:48

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N.º 1.190 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. SITUAÇÃO ANÁLOGA. 1. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando se trata de execução por iniciativa do devedor. 2. Não se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se não há resistência à satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa. (TRF4, AG 5013814-05.2024.4.04.0000, 5ª Turma, Relator OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013814-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

G. N. H. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que condicionou a incidência de honorários ao descumprimento da obrigação de fazer (evento 1, CUMPR_SENT2, p. 107):

[...]

Recebo a petição inicial.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária à credora.

Intimo o INSS para que, no prazo de 30 dias, cumpra a obrigação de fazer estabelecida em sentença, competente em implantar o benefício concedido, sob pena de incidência em multa-diária.

Descumprida a obrigação de fazer no prazo estabelecido, incidirão honorários advocatícios no valor equivalente a 10% do valor da causa ou do proveito econômico da ação.

Havendo impugnação pela autarquia acerca da Renda Mensal Inicial (RMI), deverá juntar desde logo extrato discriminado que entende correto, sob pena de ser acolhido o apresentado pelo autor na inicial.

Fixo a multa-diária para a hipótese de inadimplemento da obrigação de fazer, em favor da credora, no valor de R$ 500,00, limitada a 30 dias-multa, incidente desde o dia em que se configurar o descumprimento da obrigação.

[...]

Sustentou a agravante que a renda mensal inicial (RMI) que foi implantada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não está correta, pois não considerou adequadamente todo o tempo de contribuição reconhecido em favor da exequente, nem considerou os salários de contribuições referentes aos períodos em que o exequente foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, quais sejam, 27/11/2006 a 10/02/2007 (NB 518.915.913-9), 11/06/2015 a 03/07/2015 (NB 610.818.325-3) e 17/03/2017 a 17/06/2017 (NB 617.934.598-1).

Argumentou que, ao deixar de cumprir voluntariamente o título executivo de forma correta e integral, o INSS a obrigou a promover, por sua conta, o pedido do cumprimento de sentença, pois estava necessitando do valor do benefício para garantir a sua subsistência. No mais, defendeu que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, por força do que dispõe o art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.

Não foram apresentadas contrarrazões.

VOTO

De início, faz-se necessário destacar o que está disposto no art. 85, §1ª e §7º, do Código de Processo Civil:

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O art. 85, §7º, reproduz, com redação mais adequada, o que está disposto no art. 1º-D da Lei nº 9.494, estabelecendo que não cabem honorários específicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório quando não houver impugnação.

A interpretação a contrario sensu do dispositivo conduzia, até o julgamento do Tema n.º 1.190 no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a duas conclusões: (a) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que visa à satisfação de quantia inferior a 60 salários mínimos, sujeita, portanto, à requisição de pequeno valor (RPV), seja qual for a natureza da verba exequenda e independentemente da existência de impugnação; (b) são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatório caso tenha havido impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida.

Portanto, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

O direito a honorários na execução decorre da necessidade de remunerar o trabalho do advogado que diligencia no sentido da propositura do feito, o qual tem como objetivo coagir o devedor a adimplir o seu débito. Assim, a verba honorária só é devida quando a instauração do processo de execução se der por iniciativa do credor e exigir a citação da Fazenda Pública em face de sua inércia.

Na hipótese de execução por iniciativa do devedor, antes ou depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, que apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância, não são cabíveis honorários mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Nesse sentido, a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que não é cabível a fixação de verba honorária na hipótese em que o devedor antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor (execução invertida), desde que o credor concorde com o valor apresentado. Precedentes.
2. Hipótese em que, em razão da discordância do credor com os valores apresentados, escorreito o Tribunal de origem ao reconhecer como devida a verba honorária. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.777.937/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 26/11/2020)

Destaca-se que, quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizado tal prática, também não são devidos novos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ALEGADA OFENSA À SÚMULA 519/STJ. INVIABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CABIMENTO. RESP 1.134.186/RS. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Quanto ao afrontamento à Súmula 519/STJ, é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de lei federal.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.134.186/RS, representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC/1973), pacificou o entendimento de serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC/1973), que se inicia após a intimação do advogado da parte executada (Súmula 517/STJ).
4. Ressalta-se que a Súmula 517/STJ é expressa em consignar que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".
5. Assim, ante a ausência de adimplemento espontâneo da dívida exequenda, adequada se mostra a fixação de honorários advocatícios.
6. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece reforma.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.889.960/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) - Grifei

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO EMBARGADA. RPV. EXECUÇÃO PROMOVIDA ANTES DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA DECISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte "não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública" (AgInt no REsp 1.397.901/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/8/2017). Em igual sentido: REsp 1.532.486/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.559.438/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 21/8/2019) - Grifei

Deve ser considerado, todavia, que o prazo para manifestação do devedor só tem início com a intimação acerca da baixa dos autos, não ocorrendo de forma automática, logo após o trânsito em julgado da decisão. Assim, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve ser intimado do retorno dos autos da instância superior para que tenha oportunidade de, espontaneamente, implantar ou revisar o benefício ou apresentar os cálculos dos valores devidos (não se podendo exigir também o pagamento dos valores atrasados nesse momento, tendo em vista o art. 100 da CF). Somente no caso de não fazê-lo após essa intimação é que se pode cogitar de condenação em honorários advocatícios na execução. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando não foi oportunizado o cumprimento espontâneo da obrigação e quando há concordância do devedor com o valor executado. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022104-77.2022.4.04.0000, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Em se tratando de valor sujeito a pagamento por meio de RPV, e não sendo o caso de execução invertida, serão devidos honorários pela executada, cuja base de cálculo corresponderá ao valor mantido na execução. (TRF4, AG 5000613-14.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022) - Grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Entretanto, a referida regra é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Nessa situação, não são cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. 3. No caso, o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, tendo sido a execução ajuizada antes da intimação da Fazenda Pública sobre o retorno dos autos da segunda instância, deixando-se de oportunizar o pagamento espontâneo do débito, sendo incabível a fixação de honorários sucumbenciais. (TRF4, AG 5015314-77.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022) - Grifei

Esta matéria, porém, foi objeto de julgamento repetitivo pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 2029636/SP, REsp 2029675/SP, REsp 2030855/SP e REsp 2031118/SP, que, em sessão realizada em 20/06/2024, entendeu que deveria ser dispensada aos cumprimentos de sentença sujeitos à RPV a mesma disciplina dada aos pagamentos por meio de precatório. Na oportunidade, foi aprovada a seguinte tese, veiculada no Tema n.º 1.190:

Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. - grifei

A ementa do julgado paradigma foi posta nestes termos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. NÃO CABIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Os recorrentes interpuseram Agravo de Instrumento contra decisão que negou a fixação de honorários sucumbenciais, por considerar que não houve resistência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pedido de cumprimento de sentença.
2. Na ocasião, os exequentes defenderam que a previsão do art. 85, § 7º, do CPC, tem aplicabilidade limitada aos casos que ensejem a expedição de precatórios, não afastando os honorários na hipótese de pagamento via RPV.
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, por considerar que "não houve sucumbimento, mas mero cumprimento do rito estabelecido nos arts. 534 e 535 do CPC, o qual se faz necessário, tendo em vista que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre seus recursos, não podendo cumprir voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa, que exige expedição de precatório qualquer que seja sua forma (precatório ou RPV). Não deve, pois, ser restritiva a interpretação do art. 85, § 7º, do CPC" (fl. 54). JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA 4. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV, é cabível a fixação dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente da existência de impugnação à pretensão executória.
5. A questão remonta ao decidido pela Corte Especial no julgamento dos EREsp n. 217.883/RS, em 2003. Na ocasião, firmou-se o entendimento de que, na execução de título judicial, ainda que não embargada, os honorários sucumbenciais seriam devidos, mesmo que o pagamento estivesse submetido ao precatório. O Relator, Ministro José Arnaldo da Fonseca, consignou que "o fato de o pagamento pela Fazenda Pública estar sujeito à inscrição em precatório em nada influencia na conclusão defendida. Com efeito, a forma de pagamento não interfere na vontade de pagar."
6. A vigência da MP 2.180-35, de 24.8.2001, que acrescentou à Lei 9.494/1997 o art. 1º-D, alterou o quadro normativo a respeito da matéria. O dispositivo tem a seguinte redação: "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
7. Ao julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do art. 1º-D da Lei 9.494/1997, mas conferiu-lhe a interpretação de que a norma não se aplica às execuções de obrigações legalmente definidas como de pequeno valor, visto que, em tal situação, o processo executivo se acha excepcionalmente excluído do regime a que alude o art. 100, caput, da CF/1988.
8. Adotando o entendimento do STF, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp n. 676.719/SC, Rel. Ministro José Delgado, passou a afirmar que não mais seriam cabíveis honorários sucumbenciais em execução de obrigação submetida a pagamento por precatório, desde que não embargada. Quanto às obrigações de pequeno valor, decidiu-se que os honorários sucumbenciais são devidos, independentemente de impugnação. A partir de então, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação." (AgInt no REsp n. 2.021.231/SC, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3.2023).
9. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, a matéria voltou a ser debatida e merece passar por um novo olhar. O julgamento dos Recursos Especiais sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 é o momento ideal para isso, diante da amplitude do contraditório, com a participação dos amici curiae, bem como dos aprofundados debates que, como de costume, se seguem.
10. A razão pela qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe regramento a respeito da matéria que, no meu entendimento, atrai a aplicação da mesma ratio ao cumprimento de sentença cujo pagamento esteja submetido à expedição de RPV. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 11. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 prevê o pagamento de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e na execução, resistida ou não. O § 7º traz uma exceção: quando o cumprimento de sentença ensejar a expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado. A questão federal a ser dirimida é se o § 7º do art. 85 do CPC também alcança o cumprimento de sentença que enseje a expedição de Requisição de Pequeno Valor.
12. O Estado de São Paulo defende que os honorários não são devidos quando o cumprimento de sentença de obrigações de pequeno valor não for impugnado. Afirma que, mesmo nesse caso, o ente seria obrigado a aguardar o início da fase executiva. Essa parece ser a orientação que merece prevalecer, sobretudo porque, à luz do princípio da causalidade, o Poder Público não dá causa à instauração do rito executivo, uma vez que se revela impositiva a observância do art. 535, § 3º, II, do CPC.
13. Realmente, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, os entes públicos não têm a opção de adimplir voluntariamente. Ainda que não haja impugnação, o novo Código de Processo Civil impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, qual seja, o requerimento do exequente, que deverá apresentar demonstrativo discriminado do crédito (art. 534 do CPC), seguido da ordem do juiz para pagamento da quantia, que "será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."
14. A lei processual prescreve, então, que a autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado deve aguardar ordem do juiz para o depósito do montante devido. A partir de então, o pagamento da obrigação será feito no prazo de dois meses. Perceba-se: além de determinar que se aguarde ordem judicial, o CPC/2015 confere à Fazenda Pública o prazo de dois meses para o adimplemento da obrigação.
15. Em aparente contraste, o art. 523, § 1º, do CPC - que trata de cumprimento de obrigação de pagamento de quantia certa contra particulares - prevê que, não ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ou seja, independentemente do valor executado, o particular somente será condenado a pagar honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença caso não pague voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias.
16. O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV. Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. Note-se: como não pode pagar voluntariamente, a única conduta que o Estado pode adotar em favor do imediato cumprimento do título executivo judicial é o de não impugnar a execução e depositar a quantia requisitada pelo juiz no prazo legal. Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
17. E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido. Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida, nos termos da jurisprudência desta Corte. A propósito: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.031.385/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.8.2023; AgInt no REsp n. 2.045.035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23.8.2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.625/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.6.2021. Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida. Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
18. Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária. Esse entendimento não contraria aquele firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 420.816/PR. O STF reconheceu a constitucionalidade do 1º-D da Lei 9.494/1997 justamente porque o Poder Público está impossibilitado de adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
À luz do Código de Processo Civil vigente, a mesma ratio deve ser estendida ao cumprimento de sentença que determine o pagamento de quantia submetida a RPV. TESE REPETITIVA 19. Propõe-se o estabelecimento da seguinte tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." MODULAÇÃO DOS EFEITOS 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados.
21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 22. De início, rejeito a preliminar de ausência de prequestionamento, veiculada nas contrarrazões do Recurso Especial.
A questão controvertida foi objeto de análise no acórdão hostilizado, que de modo expresso identificou o objeto litigioso, não se referindo a direito local. Também não se aplica ao caso a Súmula 7/STJ. A matéria controversa é exclusivamente de direito e pode ser extraída da leitura do acórdão recorrido.
23. Quanto ao mérito, a Corte local decidiu a controvérsia nos termos em que a tese foi proposta. No entanto, considerando a modulação dos efeitos desta decisão, o Recurso Especial do particular deve ser provido.
24. Recurso Especial provido, para determinar o retorno dos autos à origem para que sejam fixados os honorários sucumbenciais.
(REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 1/7/2024.)

Registre-se, pois, que, conforme se verifica nos tópicos 20 e 21 da ementa acima referida, houve a modulação dos efeitos da tese fixada, a fim de que seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, que ocorreu na data de 1º de julho de 2024.

Portanto, quando se tratar de cumprimento de sentença sujeito à RPV e não ficarem configuradas as hipóteses de execução promovida por iniciativa do devedor, decorrem, em regra, as seguintes situações:

A) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados até a data de 1º de julho de 2024, são devidos honorários advocatícios independentemente da existência de impugnação. A base de cálculo desses honorários incidirá, normalmente, sobre o montante executado; porém, se houver a apresentação de impugnação, incidirá apenas sobre o valor efetivamente devido, que se verificará após o julgamento da insurgência.

B) Para os cumprimentos de sentença de pequeno valor iniciados após a data de 1º de julho de 2024, somente serão devidos honorários advocatícios caso tenha sido apresentada impugnação e esta não tenha sido integralmente acolhida. A base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento incidirá apenas sobre o montante controvertido, ou melhor, sobre o excesso alegado pelo devedor e não reconhecido.

Por outro lado, cuidando-se de cumprimento de sentença de importância superior a 60 (sessenta) salários mínimos, sujeita, portanto, a requisição por meio de precatório, somente serão devidos honorários se houver impugnação, cuja base de cálculo observará o montante controvertido.

Caso concreto

No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença de quantia inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/10/2023 (evento 1, PROCADM5, pág. 311).

O INSS, em 09/01/2024, assim se manifestou (evento 1, PROCADM5, pág. 322):

[...]

Vem a autarquia informar o cumprimento da obrigação de fazer, bem como apresentar os cálculos de liquidação dos atrasados, conforme documentos em anexo.

Dessa forma, requer-se a intimação da parte autora para conhecimento e manifestação acerca do montante apresentado como devido, bem como da implantação do benefício realizada.

Caso o credor concorde expressa e integralmente com os cálculos e com a implantação do benefício efetivada, cujos comprovantes ora são juntados em cumprimento voluntário do julgado, desde já renuncia o INSS ao prazo de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 535 do CPC). Na hipótese de haver qualquer espécie de discordância pela parte adversa, parcial ou total, requer esta autarquia a devida intimação para impugnação (art. 535 do CPC).

Informa ainda que, por força do disposto no art. 24, §§ 1º e 2º da Emenda Constitucional 103/19, regulamentada pelo art. 167-A do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 10.410/20, o autor fica ciente de que deverá comunicar ao INSS a obtenção de benefício acumulável sujeito a redutor, nos termos dos §§ 6º e 7º do art. 167-A do Decreto 3.048/99.

Por essa razão, requer também a intimação da parte autora para manifestação expressa sobre a existência dos mencionados benefícios em outro regime de previdência (RPPS/militar), também com manifestação de escolha do melhor benefício quando positiva resposta sobre outros benefícios. O silêncio importará em aquiescência com o valor integral, presumindo-se a inexistência de outros benefícios sujeitos ao redutor, ciente o segurado/pensionista das penalidades legais.

[...]

O devedor deu início à fase executiva, e apresentou a seguinte informação sobre a implementação do benefício (evento 1, PROCADM5, págs. 323/324):

Também apresentou os seguintes cálculos (evento 1, PROCADM5, pág. 325):

O segurado, contudo, não concordou com os cálculos e assim se manifestou (evento 1, PROCADM5, pág. 338):

G. N. H., já qualificado nos autos da ação em epígrafe, vem, por intermédio de seus advogados adiante assinados, à presença de Vossa Excelência, informar que deu início, em autos apartados, ao cumprimento da sentença proferida no feito, por não concordar com os cálculos apresentados pelo INSS no evento 110.

Ante o exposto, requer a baixa e o arquivamento do presente feito.

[...]

Optou, assim, por ajuizar o cumprimento de sentença nº 50011294920248210067, nos seguintes termos (evento 1, CUMPR_SENT2, págs. 4/8):​

[...]

O pedido de cumprimento da obrigação de pagar será formulado em autos próprios.

Já obrigação de fazer consiste na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor do exequente.

No caso concreto, ainda que o INSS tenha revisado a aposentadoria n.º 202.744.725-8, com DIB em 29/07/2021 e DIP em 01/12/2023, de acordo com o histórico de créditos e a carta de concessão anexados, sua RMI não está correta, pois não considerou adequadamente todo o tempo de contribuição reconhecido em favor do exequente, nem mesmo considerou os salários de contribuições referentes aos períodos em que o exequente foi beneficiário de auxílio por incapacidade temporária, quais sejam: 27/11/2006 a 10/02/2007 (NB 518.915.913-9), 11/06/2015 a 03/07/2015 (NB 610.818.325-3) e 17/03/2017 a 17/06/2017 (NB 617.934.598-1). (negritei)

Logo, de acordo com o cálculo correto da RMI que ora segue anexado, a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deveria ter sido fixada em R$ 3.212,41, tendo o INSS a fixado em R$ 2.145,65.

Assim, o INSS deverá cumprir a obrigação de fazer, ajustando a RMI da aposentadoria n.º 202.744.725-8, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2024.

Outrossim, considerando que o INSS não cumpriu adequadamente a obrigação de fazer, exigindo do exequente a deflagração do presente cumprimento de sentença, é devida a fixação de honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC.

Em razão disso, de acordo com os artigos 513 e 536 de Código de Processo Civil, é cabível o presente requerimento de cumprimento de sentença.

Diante o exposto, requer o cumprimento da sentença, com a intimação do executado para cumprir a obrigação de fazer em favor do exequente, ajustando a RMI da aposentadoria n.º 202.744.725-8 para R$ 3.212,41, com efeitos financeiros a contar de 01/04/2024.

Ademais, requer a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença.

Dá-se à causa o valor de R$ 14.902,92.

[...]

A decisão agravada, como visto, determinou o cumprimento da obrigação de fazer requisitada, que seria a revisão da renda mensal inicial, e estipulou a incidência de honorários apenas para caso de descumprimento.

Porém, verifica-se que houve implementação do benefício e a irresignação do segurado é quanto à RMI adotada pelo INSS. Neste caso, não se pode considerar que houve o descumprimento de obrigação de fazer. A situação é, na verdade, de discussão acerca dos critérios utilizados para o cálculo do valor do benefício, providência que o próprio agravante reconhece já ter sido efetivada, embora não nos moldes pretendidos.

Assim, não há como aplicar o entendimento de que cabe a fixação de honorários caso a autarquia oponha resistência à providência determinada, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil (TRF4, AG 5032270-37.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024).

Por outro lado, trata-se de cumprimento de sentença iniciado pelo devedor, para cobrança de valores inferiores a sessenta salários mínimos, hipótese em que também não cabe, desde já, a fixação de honorários pela instauração da fase executiva.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013814-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tema n.º 1.190 do Superior Tribunal de Justiça. Requisição de pequeno valor (RPV). EXECUÇÃO POR INICIATIVA DO devedor. situação análoga.

1. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando se trata de execução por iniciativa do devedor.

2. Não se justifica a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios pela instauração da fase executiva se não há resistência à satisfação das obrigações de fazer e de pagar quantia certa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Agravo de Instrumento Nº 5013814-05.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 126, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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