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Agravo de Instrumento Nº 5008719-96.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: GETULIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente/segurada em face de decisão que, em cumprimento de sentença/execução, determinou que a "reserva dos honorários contratuais deve incidir sobre o valor líquido a ser recebido pela parte autora", excluindo valores correspondentes a banefícios inacumuláveis recebidos em sede adminstrativa.
Afirma a parte recorrente, em síntese, que "são devidos os honorários contratuais sobre todo o proveito econômico do autor, sem abater/compensar aqueles valores que foram recebidos no decorrer da demanda por outro benefício. Desta feita, como o contrato de prestação de serviços foi firmado, pactuando os honorários em 30% dos valores devidos em atraso pelo êxito da demanda, ou seja, do proveito econômico da ação. Importante ainda esclarecer, que consta EXPRESSAMENTE na cláusula “2.6”do Contrato de Prestação de serviços firmado entre o advogado e o autor, que eventuais valores recebidos à título de outro benefício no decorrer da demanda, os honorários contratuais incidem sobre o total devido antes de compensar tais quantias (vide contrato de prestação de serviços/ evento 145) ... O contrato de prestação de serviços firmado entre o autor e o advogado é um contrato de RISCO, e os honorários contratados sobre o resultado final da ação e de seu proveito econômico". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida na parte que interessa -
[...]
3. Reserva de honorários contratuais
Verifico que o valor apontado para reserva da verba honorária contratual, de R$ 37.845,94, considerou como base valor superior ao efetivamente devido ao autor, sem qualquer dedução dos valores pagos administrativamente (30% de R$ 126.153,16 - E145).
Entendo, no entanto, que o valor dos honorários contratuais deve ser destacado do montante líquido que será percebido pelo exequente.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica (RE 968116 AgR, dentre outros) no sentido de que apenas os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado. Os honorários contratuais, ainda que destacados para efeito de requisição de valores nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB, não possuem caráter autônomo e são calculados a partir do valor efetivamente colocado à disposição da parte, visto que são inteiramente dependentes da verba principal.
No caso, os valores recebidos administrativamente (seguro-desemprego e auxílio-doença) têm origem em benefícios inacumuláveis com o postulado judicialmente (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição). Logo, os valores que foram pagos à parte autora pelo INSS e que são inacumuláveis com o benefício discutido no título judicial não consistem em vantagem obtida por meio deste processo. Trata-se de concessão administrativa de benefício diverso.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É direito do advogado deduzir do valor inscrito em RPV ou precatório a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte aos autos o contrato antes da expedição da requisição de pagamento. 2. Compete ao Juízo determinar o destaque dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo autor, na execução, conforme dispõe o artigo 22, § 4º da Lei nº 8.906/94, uma vez que os honorários contratuais pactuados entre o advogado e seu cliente têm natureza extrajudicial, devendo serem respeitados os estritos limites legais para o destaque, sob pena de afrontar o regime próprio dos precatórios e requisições de pagamento previsto constitucionalmente. (TRF4, AG 5052843-38.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/02/2020)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É incabível a inclusão de valores recebidos pelo segurado na esfera administrativa, que não guardam correspondência com o labor desempenhado por seu procurador em ação judicial, na base de cálculo dos honorários advocatícios correspondentes, sejam os da sucumbência, ou, ainda, os contratuais. 2. O proveito econômico, quando correspondente ao valor da condenação, não deve abranger eventual quantia recebida pela segurada em razão da concessão administrativa de benefício diverso. (TRF4, AG 5040010-85.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/02/2020)
Na situação em exame, portanto, o acolhimento do pedido importaria em destaque de valor superior a 30% da importância paga ao requerente em decorrência do presente processo.
Assim, a reserva dos honorários contratuais deve incidir sobre o valor líquido a ser recebido pela parte autora.
Em razão do exposto, porquanto representativos dos valores devidos, aguarde-se o pagamento dos precatórios dos eventos 160 e 161.
[...]
Sendo essa a equação, registro que a questão de fundo já foi examinada pela Sexta Turma, em julgado unânime de que participei e cujos fundamentos adoto -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE.
É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor pago por RPV, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo.
- AG 5022945-14.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/09/2018.
Cabe também mencionar os precedentes de igual origem, em exame específico sobre os descontos mencionados -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE.
É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor pago por RPV, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. Precedente.
- AG 5020463-59.2019.4.04.0000, relatei, j. em 21/06/2019.
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PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. A jurisprudência desta Corte e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 2. ... 3. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de sua advogada devem ser prestigiadas em respeito à respectiva autonomia.
- AG 5024177-61.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 05/09/2018.
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394988v2 e do código CRC 7431c4fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 17/6/2021, às 19:39:3
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5008719-96.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: GETULIO PEREIRA DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. VALIDADE. LIMITAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS.
1. É válida a cláusula quota litis estabelecida em contrato de honorários que, especialmente nos contratos de risco, implica em benefícios a outorgante e outorgado. O primeiro, por não precisar adiantar os custos com o trabalho profissional ao longo de todo o processo, o que significa que por anos poderá haver trabalho do advogado sem remuneração concomitante, e o último por ter o direito, ao final, de ver-se remunerado em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo constituinte. 2. Considerando que, nas ações previdenciárias com antecipação de tutela, a maior parte do proveito econômico obtido pelo autor não está representada no valor líquido pago, que corresponde apenas às parcelas vencidas entre o cancelamento do benefício na via administrativa e o seu restabelecimento em juízo, por antecipação da tutela, impõe-se considerar que a base de cálculo para fins de apuração dos honorários advocatícios contratuais, com cláusula quota litis, alcança também as parcelas já pagas pelo INSS no curso do processo. 3. A jurisprudência deste Tribunal e do STJ vem se firmando no sentido de que deve ser assegurado o direito do advogado aos honorários contratados, até 30% do montante a ser recebido pelo constituinte. Nos casos em que o acordo prevê pagamento em percentual maior, a solução é permitir que se destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, acertem eventuais complementações fora dos autos da execução. 4. Demonstrada a sintonia de vontades entre os contratantes, no sentido de que a base de cálculo dos honorários contratuais deve corresponder ao proveito econômico da ação lato sensu, independente de créditos administrativos recebidos, e, por outro lado, não evidenciada qualquer irregularidade, a vontade do segurado e de seu procurador deve ser prestigiada em respeito à respectiva autonomia. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002394989v4 e do código CRC 3b84bacc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/06/2021 A 16/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5008719-96.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
AGRAVANTE: GETULIO PEREIRA DA ROCHA
ADVOGADO: IVAN JOSÉ DAMETTO (OAB RS015608)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/06/2021, às 00:00, a 16/06/2021, às 14:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 28/05/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:25.