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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. TRF4. 5032069-11....

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO VIA RPV. - Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamento o título judicial (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5032069-11.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5032069-11.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reputou descabida a condenação do INSS em honorários advocatícios.

Requer a parte agravante, em síntese, o prosseguimento da execução pelos seus cálculos, que contemplaram honorários executivos.

Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).

O agravante, no evento 9, EMBDECL1, opõe embargos de declaração, postulando pelo acolhimento do recurso, com efeitos infrigentes, a fim de que seja reconsiderada a decisão liminar.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 4, DESPADEC1):

A incidência ou não de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, autarquias e fundações públicas), seja em favor do exequente/credor, seja em favor do executado/devedor, deve ser analisada à luz da legislação de regência e bem assim das particularidades da situação concreta.

I - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante PRECATÓRIO - débito acima de 60 salários mínimos.

I.a) Não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente/credor não incidem honorários advocatícios, nos termos do § 7º do art. 85 do CPC - Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. A Fazenda Pública, de fato, não pode ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, uma vez que a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.

I.b) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de precatório, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

I.b.1 - Rejeição da impugnação que questiona total ou parcialmente o débito - o ente público deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido. Segundo entendimento firmado nas Turmas da 3ª Sob o regime do atual CPC, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa o fato de que que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação. Assim, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso alegado e não reconhecido (valor controvertido), forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC (v. AG 5022410-46.2022.4.04.0000, 6ª T, Rel. Des. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/09/2022; AG 5006805-94.2021.4.04.0000, 9ª T, Rel. Des. CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/03/2023).

I.b.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito - o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor total do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias", e o cumprimento de sentença deve ser extinto.

I.b.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou seja, em relação ao qual houve rejeição da impugnação.

I.b.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - somente o exequente deve condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

I.b.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito - ambas partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários, sendo o (i) exequente, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado e (ii) o ente público, em percentual incidente sobre o valor mantido.

I.b.6 - os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%.

II - Incidência de honorários advocatícios nas hipóteses em que o pagamento se faz mediante RPV - condenação for até 60 salários mínimos

II.a) Iniciado o cumprimento por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida" - não são devidos honorários advocatícios referentes ao cumprimento, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV, e independentemente da data em que ele tenha sido deflagrado.

II.b) Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios, independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, na linha do que disposto, feitas as devidas adequações, na Súmula 517 do STJ - "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada" (REsp n. 1.134.186/RS, Rel Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 1/8/2011 - que deu origem aos Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410). No mesmo sentido: REsp nº 1.532.486/SC, 2ª T, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 06-08-2015; AgInt no REsp nº 1.473.684/SC, 2ª T, Rel. Min.Og Fernandes. DJe 23-02-2017; Ag Int no REsp 1.397.901/SC, 1ª T, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 27-06-2017.

II.c) Iniciado o cumprimento pelo exequente para cobrança de valor a ser pago mediante RPV após escoado o prazo de intimação do ente público acerca da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"):

II.c.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) são devidos honorários advocatícios, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.

II.c.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024 (data da publicação do acórdão proferido no REsp 2029636 - Tema 1190 do STJ) não são devidos honorários advocatícios se não houver impugnação.

II.d) A renúncia ao montante excedente aos 60 salários mínimos, em momento posterior à deflagração do cumprimento de sentença, não torna exigíveis honorários advocatícios para os cumprimentos deflagrados até 01/07/2024, nos termos do que decidido pelo STJ na apreciação do Tema 721 (REsp 1.406.296/RS, Rel. Min Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 26/2/2014) e de precedente do STF (AReg no RE 679.164/RS, 1ª T, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 11-12-2012)

II.e) Apresentada impugnação pelo ente público em cumprimento de sentença sujeito à expedição de RPV, abrem-se várias hipóteses, e as principais podem assim ser explicitadas:

II.e.1 - Rejeição da impugnação que questiona total ou parcialmente o débito :

II.e.1.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, sendo mantidos honorários da execução fixados inicialmente, uma vez que, como decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença".

II.e.1.2 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/2024, o ente público executado deve ser condenado a pagar ao exequente honorários advocatícios, fixados em percentual incidente sobre o valor controvertido.

II.e.2 - Acolhimento integral de impugnação que questiona todo o débito:

II.e.2.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, ficam prejudicados os honorários do cumprimento de sentença, pois ele será extinto.

II.e.2.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre todo o valor do débito, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409: "Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias".

II.e.3 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona todo o débito:

II.e.3.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.

II.e.3.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

II.e.3.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.

II.e.4 - Acolhimento integral de impugnação que questiona parte do débito - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários, em percentual incidente sobre o valor decotado, na linha, feitas as devidas adaptações, do Tema Repetitivo 409 do STJ, já mencionado.

II.e.5 - Acolhimento parcial de impugnação que questiona parte do débito

II.e.5.1 - em se tratando de cumprimento deflagrado até 01/07/2024, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido, e fica reduzida, observados os limites do acolhimento, a base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do exequente.

II.e.5.2 - independentemente da data em que deflagrado o cumprimento, o exequente deve ser condenado a pagar ao ente público honorários fixados em percentual incidente sobre o valor decotado, ou seja, em relação ao qual houve acolhimento da impugnação, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 409 antes referido.

II.e.5.3 - em se tratando de cumprimento deflagrado após 01/07/20234, o executado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios incidentes sobre o valor mantido (ou valor efetivamente devido), ou sejam em relação ao qual houve rejeição da impugnação.

II. f) os honorários advocatícios, nas hipóteses em que cabíveis, devem ser fixados como regra no percentual de 10%.

III - Incidência de honorários advocatícios no caso de impugnação do exequente em cumprimento deflagrado por iniciativa do ente público - cumprimento espontâneo ou "execução invertida"

Considerando os princípios da sucumbência e da causalidade, as partes deve ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, observados(s) os(s) respectivos(s) decaimento(s). Em outras palavras:

III.a. o exequente, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha cobrado a maior.

III.b - o ente público, se for o caso, deve ser condenado ao pagamento de honorários sobre os valores que eventualmente tenha deixado de ofertar.

IV - Incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados de honorários de sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em tese, a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual cobrados honorários sucumbenciais, uma vez que só se poderia cogitar de "bis in idem" no caso de fixação de nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na mesma fase processual (fase de conhecimento ou fase de cumprimento de sentença).

Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. FASES DIVERSAS. CABIMENTO. VERBA QUE NÃO SERIA DEVIDA PORQUANTO SUPOSTAMENTE NÃO EMBARGADA A EXECUÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.

1. "O acórdão recorrido está em dissonância com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade da fixação de honorários sobre honorários, sem que isso implique bis in idem, porquanto referente a fase diversa (execução)" (AgRg no REsp 1493474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016).

2. Quanto à tese de que seria indevida a verba honorária, porquanto supostamente não embargada a execução movida contra a Fazenda Pública, "é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).
3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017)

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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. FASES DIVERSAS. CABIMENTO.

1. A tese recursal refere-se à possibilidade de os honorários fixados na execução incindirem sobre os honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento.

2. A base de cálculo dos honorários devidos pela propositura da execução pode incluir os honorários arbitrados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, porquanto referentes a fases diversas. Precedentes: REsp 1.551.850/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/10/2015; AgInt no REsp 1.593.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016.

3. Permanece naturalmente íntegra, pois sequer recorrida, a determinação do tribunal recorrido no sentido de que, "a depender do desfecho dos embargos, haverá reflexo na verba devida na execução, fixada que é sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelo exequente. Em última análise, a cumulação de honorários somente ocorre se houver, também cumulativamente, a procedência da execução e a improcedência dos embargos. E, mesmo nessa hipótese, o valor total resultante da cumulação deve observar o limite percentual máximo de 20% ou, se for o caso, o recomendado pelos critérios de equidade, a teor do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC (STJ, AgRg nos EREsp 1.242.537/RS, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 15/12/2011)".
4. Recurso Especial provido.

(REsp 1461068/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Por outro lado, "Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios", consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/10/2013, DJe de 15/4/2014)

O entendimento firmado no Tema Repetitivo 608 do STJ, cabe referir, não se aplica aos honorários contratuais. Isso porque "Os honorários decorrentes do contrato firmado entre o advogado e a parte autora integram o valor principal da execução, para efeitos de requisição de pagamento. Se este valor principal superar o teto legal de 60 salários mínimos, inviável sua requisição mediante RPV, sob pena de fracionamento de precatório" (AI 5004245-19.2020.4.04.0000/RS. 6ª T TRF4. Rel. Des. Fed.TAIS SCHILLING FERRAZ, j. em 24.06.2020). Na mesma linha os seguintes precedentes desta Corte: AG 5040267-08.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022; AG 5035540-79.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018; AG 5010159-93.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/07/2022

No caso concreto, a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença (evento 1, OUT6), apresentando cálculos (fls. 4 e seguintes), com o que concordou o INSS (fl. 58).

Conforme os esclarecimentos acima realizados, na hipótese dos autos, iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamente o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios.

Sobre a parcela não controversa do débito, incabível a fixação de honorários, até porque não foi oportunizada a execução invertida.

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4.

1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.

2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos).

3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).

4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").

5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.

(TRF4, AG 5040750-72.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023) (grifei)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPUGNAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DO STF, STJ E TRF4. 1. São devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP 2.180-35/01, independentemente do modo de pagamento.

2. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver embargos/ impugnação e o pagamento for efetuado por meio da expedição de precatório (condenação superior a 60 salários mínimos). 3. São devidos honorários advocatícios nas execuções/ cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não embargadas, quando propostas pelo credor, após o decurso do prazo fixado ao devedor para cumprimento espontâneo da obrigação (diga-se, apresentação dos cálculos de liquidação), e o pagamento for efetuado por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos).

4. Não são devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de seu valor, quando os cálculos de liquidação forem apresentados pelo devedor e o credor manifestar sua concordância (hipótese de "execução invertida").

5. Não são devidos honorários advocatícios quando a execução ou o cumprimento de sentença forem propostos pelo credor antes do esgotamento do prazo em que o devedor poderia apresentar os cálculos, ou sem que lhe tenha sido oportunizada tal prática.

6. In casu, o INSS, atendendo à intimação para o cumprimento voluntário da sentença, apresentou os cálculos dos valores dos atrasados que entendia devidos, com os quais, todavia, não concordou o credor. Desse modo, sobre sobre os valores incontroversos da dívida, cujos cálculos de liquidação foram apresentados pelo devedor, é descabida a fixação de novos honorários, tendo em vista a ocorrência da chamada execução invertida, no ponto. Por outro lado, sobre a parcela controvertida do débito, que apenas foi executada após a iniciativa do credor, é cabível a fixação de honorários.

(TRF4, AG 5004426-83.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023) (grifei)

Dessa forma, não são devidos honorários advocatícios executivos pelo INSS.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004875001v3 e do código CRC a1535287.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032069-11.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. incidência de honorários advocatícios. pagamento via rpv.

- Iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente antes de intimado o ente público da baixa dos autos e/ou para cumprir espontaneamento o título judicial ("execução invertida"), não são devidos honorários advocatícios.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicados os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5032069-11.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 200, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:41.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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