Agravo de Instrumento Nº 5033954-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: NAIR SIMON SIMSEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
NAIR SIMON SIMSEN interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (
, p. 84 e ss.):Em que pese a fase de cumprimento tenha sido ajuizada por NAIR SIMON SIMSEN, juntamente com o crédito principal está sendo buscada a verba honorária em requisitório apartado.
Assim, necessária a inclusão do procurador no polo ativo da demanda executiva e o recolhimento da taxa judiciária proporcional referente ao cumprimento de sentença dos honorários.
Corroborando o entendimento:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DO PROCURADOR NO POLO ATIVO E O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA FINS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA VERBA HONORÁRIA VIA RPV, AO PASSO QUE O CRÉDITO PRINCIPAL SERÁ PAGO VIA PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Os honorários sucumbenciais pertencem ao advogado, sendo faculdade do causídico executá-los de forma autônoma, caso assim o desejar, sendo certo que, em assim o optando, deverá integrar o polo ativo e recolher as custas do processo, e/ou postular a gratuidade para si, comprovando fazer jus ao benefício. 2. No caso dos autos, embora esteja sendo postulada em nome do autor da ação, juntamente com o crédito principal, a verba honorária está sendo buscada em requisitório apartado (RPV) do que deverá ser expedido para pagamento do valor do crédito principal devido à parte (precatório), que é a beneficiária da gratuidade legal. 3. Logo, na peculiaridade do caso, de rigor manter a decisão hostilizada que determinou a inclusão do procurador no pólo ativo da demanda executiva e o recolhimento das custas processuais proporcionais referentes a o cumprimento de sentença ou, alternativamente, a comprovação da hipossuficiência financeira apta a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO.(Agravo de Instrumento, Nº 50656595520238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 24-03-2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTANA DO LIVRAMENTO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CRÉDITO PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PROCURADOR. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROPORCIONAIS. CONCORDÂNCIA PRETÉRITA. PRECLUSÃO - ARTS. 223; 505 E 507, DO CPC/15. EVIDENCIADA A CONCORDÂNCIA DA PROCURADORA AGRAVANTE COM O PAGAMENTO D A S CUSTAS PROCESSUAIS PROPORCIONAIS, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO À PARTE AUTORA EXEQUENTE AO CAUSÍDICO NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, BEM COMO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR PARTE DA ADVOGADA, E A FALTA DE NOTÍCIAS ACERCA DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. NESTE SENTIDO, A PRECLUSÃO DA PRETENSÃO DA PROCURADORA CREDORA DE EXTENSÃO DA BENESSE DEFERIDA PARA A PARTE EXEQUENTE. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, A FALTA DE PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM, BEM COMO DE ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50637394620238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 23-03-2023)
À parte exequente para emendar a inicial no prazo de quinze dias, bem como comprovar a satisfação da taxa judiciária proporcional aos honorários advocatícios, pois o benefício da gratuidade da justiça concedido à exequente NAIR SIMON SIMSEN não se estende ao causídico.
Alega o agravante, em síntese, que a parte detém legitimidade para postular os honorários advocatícios, possibilitando inclusive serem executados conjuntamente com a verba principal. Outrossim, destaque-se que a isenção das custas processuais abrangem também a execução da verba honorária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) - a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, ou seja, não há óbice que o patrono promova a execução da verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Portanto, pode optar pela execução conjunta ou em autos apartados.
Tal circunstância, contudo, não afasta a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba no cumprimento de sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. Nesta hipótese, eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora não será extensível aos seus advogados. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5019202-54.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Sendo assim, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução, pois se trata de litisconsórcio facultativo.
Conforme dispõe o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Possibilita-se a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada referem-se aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)
Contudo, nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão. 2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5024600-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. Precedentes. 2. Assim sendo entendido, portanto, resta desnecessário falar em pagamento de custas pelos Advogados. (TRF4, AG 5009019-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Na hipótese, a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (
, p. 4), em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004155185v2 e do código CRC 1e92469c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5033954-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: NAIR SIMON SIMSEN
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004155186v3 e do código CRC 251e0101.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023
Agravo de Instrumento Nº 5033954-94.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
AGRAVANTE: NAIR SIMON SIMSEN
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 507, disponibilizada no DE de 21/11/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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