Agravo de Instrumento Nº 5002222-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VANILDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VANILDO DE OLIVEIRA interpõe agravo de instrumento em face da decisão que acolheu seus cálculos executivos, porém arbitrou honorários advocatícios apenas sobre a diferença em relação aos cálculos do INSS (
).Sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o todo o valor executado ou, ao menos, sobre todo o valor referente a honorários sucumbenciais.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido.
Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.
VOTO
A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:
No que tange aos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cumpre observar que os critérios de fixação variam conforme o meio em que processada a requisição de pagamento - precatório ou RPV -, sendo necessária a observância da particularidade do caso concreto.
Nos casos em que o débito for acima de 60 salários mínimos, deverá ser saldado mediante precatório. Nesse caso, o INSS não dispõe de meios para efetuar o pagamento de forma expedita, tendo em vista o imperativo constitucional de inscrição da dívida no orçamento da União (art. 100 da CF), razão pela qual a Fazenda Pública não deve ser penalizada com condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença não impugnado, consoante dispõe o § 7º do art. 85 do CPC, uma vez que a demora decorre do cumprimento da regra constitucional, e não da inércia do devedor.
Havendo impugnação, todavia, quando o débito estiver sujeito a pagamento por precatório, temos as seguintes possibilidades para fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença:
1 - quando o cálculo apresentado pelo exequente for totalmente impugnado pelo INSS, três soluções são possíveis: a) a impugnação do INSS for totalmente procedente, os honorários advocatícios, em favor da Autarquia, ou seja, pagos pelo exequente, são fixados, via de regra, em 10% sobre o valor impugnado; b) a impugnação do INSS for parcialmente procedente, os honorários são suportados por ambas as partes, sendo 10% em favor do INSS sobre o valor que foi decotado - retirado do valor proposto pelo exequente -, e em 10% em favor do exequente sobre a parte que decaiu o INSS - valor impugnado/decotado - (o exequente receberá, a título de principal, a diferença entre o valor impugnado e o decotado); c) a impugnação do INSS for improcedente, o INSS deve pagar honorários ao exequente, fixados em 10% sobre o valor impugnado (o exequente recebe o valor integral inicialmente apresentado).
2 - em caso de impugnação parcial pelo INSS, o raciocínio é o mesmo, sendo que a parte não impugnada pode ser executada de pronto, por ser parcela incontroversa.
Como referido antes, quando não impugnado o cálculo apresentado pelo exequente, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC - § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Por outro lado, quando a condenação for até 60 salários mínimos, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública processar-se-á por meio de RPV. Nesses casos, em regra, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, são devidos honorários advocatícios quando a iniciativa for do credor, ainda que não impugnado o cálculo apresentado.
A referida regra, no entanto, é excepcionada nos casos de execução invertida - quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido. Nessa situação, manifestando o credor concordância com os valores apresentados, não serão cabíveis honorários, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV.
Nos casos de pagamento por RPV, via de regra, o exequente apresenta os cálculos e o magistrado já fixa os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o principal. Na hipótese de o INSS apresentar impugnação, abrem-se as seguinte possibilidades:
1 - Impugnação Total e procedência de todo o valor executado- inverte-se a sucumbência (o exequente pagará ao INSS os 10% fixados inicialmente e o cumprimento de sentença será extinto).
2 - Impugnação Parcial com procedência total - há fixação de honorários em favor do INSS em 10% sobre o valor impugnado, redimensionando-se da base de cálculo sobre a qual vai incidir os 10% inicialmente fixados em favor do credor (abate-se da base de cálculo sobre a qual originalmente foram fixados honorários em favor do credor, o valor impugnado pela Autarquia).
3 - Impugnação Parcial ou Total com improcedência da impugnação - são mantidos os 10% fixados inicialmente, que serão pagos pelo INSS sobre os valores apresentados pelo exequente.
Dito isso, verifica-se que para os casos das dívidas de pequeno valor, pagas por RPV, a eventual fixação de honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença não impede a reavaliação da questão por ocasião do julgamento da impugnação, cabendo adequar o arbitramento ao proveito econômico e aos limites da sucumbência, sendo essa recíproca.
Saliente-se que não se desconhece a afetação pela Corte Especial do STJ do Tema 1190, que ao acolher sua competência para o julgamento, proferiu acórdão assim ementado:
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP 2.031.118/SP, RESP 2.029.675/SP, RESP 2.029.636/SP E RESP 2.030.855/SP. RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. ADMISSÃO.
1. Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV."
2. Recurso Especial submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC.
(ProAfR no REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/4/2023.)
Porém, considerando que a ordem de suspensão foi limitada aos recursos especiais e agravos em recurso especial, não se aplica, portanto, ao presente feito.
No caso concreto, após ter sido intimado acerca dos cálculos de liquidação da parte autora, com pagamento sujeito parcialmente à disciplina das RPVs (Honorários de Sucumbência - R$ 172.188,97 em 2023) e parcialmente à disciplina dos precatórios (Valor Principal - R$ 16.258,14 em 2023 -
), o INSS encerrou seu prazo através de petição e apresentou seus próprios cálculos ( ), os quais foram afastados pelo juízo de origem na decisão agravada. Não se trata, portanto, de execução invertida.Tratando-se de crédito que se encontra sujeito parcialmente à disciplina dos precatórios (quanto ao principal devido ao autor) e à disciplina das RPVs (quanto aos honorários sucumbenciais devidos a seu advogado), é necessário fazer distinção sobre o cabimento de honorários executivos em relação a cada verba, porquanto autônomas.
Como referido alhures, o entendimento firmado, tanto nesta Corte quanto no STJ, é de que incidem honorários em sede de cumprimento de sentença ainda que não impugnada/embargada, referentes a obrigações de pequeno valor, nos casos em que não houver cumprimento voluntário ou espontâneo pela Fazenda Pública. Para as hipóteses em que o pagamento deve se dar por precatório, havendo impugnação, incidem honorários advocatícios, fixados sobre o montante impugnado.
Nesse sentido, precedentes recentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENSEJO À EXECUÇÃO INVERTIDA. 1. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente. 2. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito neste Tribunal, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida. (TRF4, AG 5039636-64.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/11/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em regra, quando o cumprimento de sentença se processar por meio de RPV (condenação até 60 salários mínimos), e a iniciativa houver sido do credor, mesmo que o pagamento seja efetuado no prazo legal, serão devidos honorários advocatícios nas execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, inclusive nas não impugnadas. 2. Referida regra, entretanto, é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. 3. Caso em que o cumprimento da sentença não dependia do impulso da parte autora, pois o INSS, na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos apresentou a conta dos valores que entendia devidos, além de ter, à vista do cálculo informado pela exequente, concordado com o mesmo, de forma que caracterizada a execução invertida. (TRF4, AG 5025286-71.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO PROMOVIDA PELO DEVEDOR. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5010157-26.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 25/05/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RETORNO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios na execução quando o devedor não é previamente intimado do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado do título executivo. Tampouco são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença, quando há concordância do executado com os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo exequente. (TRF4, AG 5026987-04.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. VALOR SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Nas demandas previdenciárias, em fase de cumprimento de sentença, admite-se a chamada execução invertida, ou seja, que o INSS apresente cálculos do devido, caso em que, havendo concordância pelo credor, não serão devidos honorários advocatícios, segundo pacífica jurisprudência, inclusive do STJ. 2. Também não são devidos honorários advocatícios se o credor apresenta o cálculo antes de qualquer intimação do INSS, que, ao final, não se opõe ao cálculo apresentado. Trata-se de hipótese equiparada à execução invertida. 3. Considerando a autonomia dos honorários, não há óbice à fixação de nova verba de sucumbência na execução da parcela devida a título de honorários advocatícios, cujo valor está sujeito à expedição de RPV, ainda que o valor devido à parte autora esteja sujeito à pagamento por precatório. Todavia, não serão devidos honorários na hipótese de execução invertida do saldo complementar. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5035330-86.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)
No mesmo sentido, colaciono precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INÍCIO DO PRAZO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO DEVEDOR.
1. Na hipótese de cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor pelo ente público, descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
2. Conforme a orientação firmada por esta Corte Superior, o cumprimento de sentença não ocorre de forma automática, sendo necessária a intimação do devedor, na pessoa do seu representante, para o pagamento da dívida.
3. "No caso em exame, após o trânsito em julgado e o retorno dos autos à instância de origem, foi determinada a intimação do INSS para implantação no prazo de 45 dias. Intimado o INSS em 10/02/2012, uma sexta-feira (fl. 384), protocolou em 27/03/2012 (fl. 385) petição informando que o benefício já havia sido implantado e que em anexo juntava os cálculos das parcelas em atraso, portanto dentro do prazo estabelecido pelo Juízo."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.473.684/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
Sendo assim, no ponto, merece parcial acolhimento o pedido de antecipação de tutela recursal, para que, (1) em relação à parcela principal, sujeita a pagamento por precatório, os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o montante controvertido e, (2) em relação à parcela de honorários sucumbenciais, sujeita a pagamento por RPV, os honorários executivos sejam fixados em 10% sobre o total devido da parcela.
Já no que tange à extensão da gratuidade judiciária, exponho que, nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) - a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, ou seja, não há óbice que o patrono promova a execução da verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.
Portanto, pode optar pela execução conjunta ou em autos apartados.
Tal circunstância, contudo, não afasta a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba no cumprimento de sentença. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023). (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. Nesta hipótese, eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora não será extensível aos seus advogados. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5019202-54.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Sendo assim, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução, pois se trata de litisconsórcio facultativo.
Conforme dispõe o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Possibilita-se a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada referem-se aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)
Contudo, nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais, consoante se observa dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão. 2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5024600-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. Precedentes. 2. Assim sendo entendido, portanto, resta desnecessário falar em pagamento de custas pelos Advogados. (TRF4, AG 5009019-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)
Na hipótese, a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (
), em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, no ponto, nos termos da fundamentação.Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal.
Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.
Em tempo, faço apenas a correção de que os valores requisitados por precatório são no importe de R$ 172.188,97 (principal) e aqueles requisitados por RPV (honorários sucumbenciais) são de R$ 16.258,14 (
).Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5002222-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
AGRAVANTE: VANILDO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.
2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.
4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC.
5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024
Agravo de Instrumento Nº 5002222-61.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: VANILDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)
ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)
ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)
ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)
ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 849, disponibilizada no DE de 11/06/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:11.