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Agravo de Instrumento Nº 5024966-50.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as decisões dos
e na origem.Assevera a parte agravante, em síntese, que deve ser afastada a determinação de juntada de procuração atualizada, por ausência de amparo legal, considerando que o instrumento de mandato outorgado ao advogado não possui prazo de validade. Alega que o procurador foi nomeado pela parte autora para zelar por seus interesses na demanda e que não houve revogação dos respectivos poderes, sendo permitido o substabelecimento do mandato (art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB). Requer o prosseguimento da execução complementar.
Liminarmente, foi conhecido em parte do agravo de instrumento e, na extensão, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (
).No
o agravante interpôs agravo interno, postulando pela reconsideração da decisão monocrática.Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (
):Nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.
A parte exequente objetiva a cobrança de diferenças apuradas em razão do Tema 810 do STF (
).O Juízo a quo determinou a juntada de procuração atualizada, nos termos seguintes termos (
):1. Chamo o feito à ordem.
2. Tendo em vista o tempo já transcorrido desde o arquivamento destes autos, e com o escopo de melhor proteger os interesses das partes e do próprio Advogado que subscreve o petitório do evento
, determino, com fundamento no princípio constitucional do regular acesso à justiça e no poder geral de cautela do juiz, que a parte exequente junte a estes autos, em 10 (dez) dias, procuração ad judicia atualizada e regularmente outorgada ao Advogado que patrocina seus interesses neste feito, não sendo admitido o substabelecimento.Não se desconhece que o instrumento de procuração não possui cláusula temporal de validade e que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para a fase de cumprimento de sentença.
Contudo, na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação, pelas partes, de instrumento de procuração atualizado, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem esta cautela.
Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A necessidade de apresentação de procuração atualizada se faz presente apenas em casos excepcionais, quando evidenciada a probabilidade de insubsistência do mandato, tais como o grande lapso de tempo decorrido no curso do feito, o grande número de autores ou outras circunstâncias ou peculiaridades que indiquem a adoção da cautela. (TRF4, AG 5016052-31.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 10/08/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. Justifica-se a exigência de juntada de procuração atualizada somente em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato. Precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. (TRF4, AG 5032921-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/11/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. A apresentação de nova procuração nos autos é desnecessária, exceto nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto apontem para a necessidade de atualização. Não é razoável a exigência de juntada de procuração atualizada nas hipóteses em que a demora do julgamento é atribuída ao próprio Poder Judiciário e a decisão agravada não aponta justificativa acerca da exigência, não havendo irregularidade na representação. (TRF4, AG 5009059-35.2024.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/08/2024).
Analisando os autos, verifica-se que o instrumento de mandato foi outorgado em 4.6.2013 (
) e a ação foi ajuizada em 27.6.2013. Após promovido o cumprimento de sentença, e certificada a baixa definitiva em 5.9.2019 (evento 166 na origem), houve o substabelecimento de poderes em 16.8.2023 (eventos 167 e 168), seguido do pedido de execução complementar firmado pelo substabelecido ( ).Diante dessas circunstâncias, e considerando o grande lapso de tempo decorrido entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, entendo legítima a determinação do Juízo a quo de apresentação de procuração atualizada, no exercício do seu poder de direção do processo.
A propósito, a questão foi recentemente enfrentada pela 6ª Turma no julgamento dos agravos de instrumento nº 5007217-20.2024.4.04.0000 e 5015247-44.2024.4.04.0000, considerando razoável a cautela do julgador em exigir a demonstração de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.
Quanto ao mais, tenho que o recurso não deva ser admitido.
Na forma dos arts. 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação é oponível à sentença, enquanto que o agravo de instrumento serve à insurgência em face de decisão interlocutória.
Ainda, o ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. De outro lado, a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. REFORMA PROCESSUAL. LEI Nº 11.232/2005. ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE MAIS UM REQUISITO NA DEFINIÇÃO. CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO TOPOLÓGICO OU FINALÍSTICO. TEORIA DA UNIDADE ESTRUTURAL DA SENTENÇA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. CISÃO INDEVIDA DO ATO SENTENCIAL. ART. 273, § 6º, DO CPC E NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia a saber se as alterações promovidas pela Lei nº 11.232/2005 no conceito de sentença (arts. 162, § 1º, 269 e 463 do CPC) permitiram, na hipótese de cumulação de pedidos, a prolação de sentença parcial de mérito, com a resolução definitiva fracionada da causa, ou se ainda há a obrigatoriedade de um ato único para resolver integralmente o mérito da lide, pondo fim a uma fase do processo.
2. A reforma processual oriunda da Lei nº 11.232/2005 teve por objetivo dar maior efetividade à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo quanto à função executiva, pois o processo passou a ser sincrético, tendo em vista que os processos de liquidação e de execução de título judicial deixaram de ser autônomos para constituírem etapas finais do processo de conhecimento; isto é, o processo passou a ser um só, com fases cognitiva e de execução (cumprimento de sentença). Daí porque houve a necessidade de alteração, entre outros dispositivos, dos arts. 162, 269 e 463 do CPC, visto que a sentença não mais "põe fim" ao processo, mas apenas a uma de suas fases.
3. Sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau de jurisdição (i) que contém uma das matérias previstas nos arts. 267 e 269 do CPC e (ii) que extingue uma fase processual ou o próprio processo. Em outras palavras, sentença é decisão definitiva (resolve o mérito) ou terminativa (extingue o processo por inobservância de algum requisito processual) e é também decisão final (põe fim ao processo ou a uma de suas fases). Interpretação sistemática e teleológica, que melhor se coaduna com o atual sistema lógico-processual brasileiro.
4. A novel legislação apenas acrescentou mais um parâmetro (conteúdo do ato) para a identificação da decisão como sentença, pois não foi abandonado o critério da finalidade do ato (extinção do processo ou da fase processual). Permaneceu, dessa forma, no Código de Processo Civil de 1973 a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual.
5. A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor, sendo vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito/terminativas quantos forem os capítulos (pedidos cumulados) apresentados pelo autor da demanda.
6. Inaplicabilidade do art. 273, § 6º, do CPC, que admite, em certas circunstâncias, a decisão interlocutória definitiva de mérito, visto que não foram cumpridos seus requisitos. Ademais, apesar de o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que entrará em vigor no dia 17 de março de 2016, ter disciplinado o tema com maior amplitude no art. 356, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados na inicial ou parcela deles (i) mostrar-se incontroverso ou (ii) estiver em condições de imediato julgamento, não pode incidir de forma imediata ou retroativa, haja vista os princípios do devido processo legal, da legalidade e do tempus regit actum.
7. Recurso especial não provido.
(REsp 1281978/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015).
No caso dos autos, a decisão recorrida (
) pôs fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, uma vez que reconheceu não haver crédito a ser executado, em virtude de anterior sentença extintiva da execução. Mais: determinou o retorno dos autos ao arquivo e a baixa definitiva.Dessa forma, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação. Registro que não é hipótese de utilização do princípio da fungibilidade, porquanto não se pode afigurar razoável a existência de dúvida objetiva a respeito do recurso cabível.
Seguem esse mesmo norte os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Na forma dos artigos 545 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão. 2. Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014).
Também a jurisprudência desta Corte (sem negrito no original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. O ato judicial que determina o arquivamento do cumprimento de sentença, extinguindo-o, é sentença e, como tal, é impugnável através de apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). 2. Na situação ora em análise, não é possível cogitar-se da aplicação do princípio da fungibilidade, pois não há dúvida objetiva quanto ao tipo de ato judicial e quanto ao recurso cabível. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011683-91.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/06/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. A impugnação ao cumprimento de sentença será solvida por decisão interlocutória ou sentença, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (CPC, 203, §1º); caso contrário, será decisão interlocutória (CPC, art. 203, §2º). 2. In casu, a decisão agravada, ao acolher a prescrição da pretensão executória, inviabilizou a execução do título judicial exequendo, implicando a extinção do processo. Logo, houve a prolação de uma sentença, caso em que é cabível a interposição de apelação, e não agravo de instrumento, nos termos dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015, todos do CPC. 3. Sendo manifestamente inadmissível o agravo de instrumento, não se aplica a fungibilidade recursal, pois inescusável o erro à mingua de inexistência de divergência doutrinária ou jurisprudencial acerca do recurso adequado. (TRF4, AG 5010807-10.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. Contra decisão que extingue o cumprimento de sentença, a parte deve interpor recurso de apelação (art. 203, § 1º, c/c art. 1.009 do CPC), configurando a interposição de agravo de instrumento erro grosseiro. (TRF4, AG 5035955-23.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 01/02/2023).
No ponto, o recurso não deve ser conhecido, fulcro no art. 932, III, do CPC, e no art. 167, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o agravo interno.
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Agravo de Instrumento Nº 5024966-50.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
EMENTA
processual civil. agravo de instrumento. cumprimento de sentença. taxa SELIC. EC 113/2021. juntada de procuração atualizada.
- Não se desconhece que o instrumento de procuração não possui cláusula temporal de validade e que a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para a fase de cumprimento de sentença. Contudo, na condução do processo, o magistrado pode determinar a apresentação, pelas partes, de instrumento de procuração atualizado, quando as circunstâncias do caso concreto justificarem esta cautela.
- Considerando o grande lapso de tempo decorrido entre a data da procuração e a promoção da execução complementar, legítima a determinação do Juízo a quo de apresentação de procuração atualizada, no exercício do seu poder de direção do processo.
- A questão foi recentemente enfrentada pela 6ª Turma no julgamento dos agravos de instrumento nº 5007217-20.2024.4.04.0000 e 5015247-44.2024.4.04.0000, considerando razoável a cautela do julgador em exigir a demonstração de ratificação dos poderes outorgados há tanto tempo.
- O ato judicial é qualificado pelo seu conteúdo e finalidade, e não pela mera denominação utilizada pelo juízo. No caso da sentença, seu principal objetivo é por fim à determinada fase processual. De outro lado, a decisão interlocutória resolve incidente no curso do feito, que prosseguirá posteriormente.
- Tendo a decisão recorrida posto fim ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o agravo de instrumento é manifestamente inadmissível no ponto, pois o pronunciamento judicial deveria ser impugnado por apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, negar-lhe provimento, prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5024966-50.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 187, disponibilizada no DE de 02/12/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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