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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PREVISTOS EM TÍTULO JUDICIAL. TRF4. 5036529-17.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:18

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PREVISTOS EM TÍTULO JUDICIAL. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução. (TRF4, AG 5036529-17.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036529-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLOVIS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto relativamente à decisão que entendeu cabíveis honorários advocatícios, mesmo que não fixados no título executivo.

A parte agravante afirma, em síntese, que a omissão havida no julgado implica ausência de direito à verba sucumbencial. In verbis -

[...]

O advogado do autor efetuou a cobrança de honorários sucumbenciais supostamente devidos nos Embargos à Execução nº 50514705620124047100, apesar de o título executivo judicial não conter qualquer condenação nesse sentido.

A fim de sanar a omissão pretendida, a parte contrária devia ter manejado os meios processuais cabíveis, sem os quais se operou a preclusão.

Isto é, referida execução parte do pressuposto de que o INSS seria devedor da quantia R$9.922,36, referente à incidência da pretensa verba honorária de 5% sobre o valor da causa atribuído napetição inicial da ação incidental.

Acontece que inexiste tal condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Veja bem, basicamente, a execução original versava sobre a viabilidade de o autor executaro benefício concedido na via judicial, mantendo ativa a aposentadoria implantada administrativamente.

O INSS opôs embargos à execução (Ev.1).

A r. sentença (Ev.9) julgou procedente a ação incidental, o que significa que, até esse momento, nada de verba sucumbencial foi arbitrada em desfavor do Instituto.

Os autos subiram, em razão da apelação do Autor/Exequente. No eg. Tribunal, a r. sentença foi reformada (Ev.4-RELVOTO1), mas em nenhum momento aquela Corte estabeleceu qualquer percentual a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Smj, as demais decisões proferidas ulteriormente, tanto pelo Eg. TRF da 4ª Região, como pelo Eg. STJ (Ev.16-RELVOTO1, Ev.39-DEC7, Ev.39-DEC21), nenhuma delas fazem menção ao pagamento de verba honorária nos embargos à execução, muito menos no percentual (5%) definido pelo Exequente.

Tendo a decisão em comento transitado em julgado sem a condenação em honorários, incabível a cobrança no âmbito da execução como pretende a parte contrária, como previsto na Súmula 453 do STJ e no CPC/2015 (art. 85, § 18º):

[...]

Suscita prequestionamento.

Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Não houve resposta.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.

VOTO

Em exame inicial, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Adoto os fundamentos - baseados na Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça - de entendimento unânime esposado pela Sexta Turma, como segue -

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.

"Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Sumula 453/STJ). Precedentes do STJ (REsp 886.178, julgado em 02/12/2009, Rel. Min. Luiz Fux, representativo de controvérsia).

- AC 0000280-02.2017.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 22/01/2018.

Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Acresço agora; neste caso, a execução de sentença inicia ainda na vigência do CPC de 2015, há embargos à execução e, ao reverter a sentença nos embargos à execução, decidindo em favor do exequente, este Tribunal deixa de inverter a sucumbência que havia sido aplicada a ele.

Tratando-se de execução por precatório (portanto sem honorários de origem) e considerando que não houve inversão da sucumbência na ação de embargos do devedor, não vejo como fixar honorários agora em favor do autor, depois de transitada em julgado a decisão final nos embargos.

A solução, aqui, me parece que seja ele buscar a fixação de honorários em ação própria (art. 85, §18 - quando a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança).

A jurisprudência anterior ao CPC já entendia da forma como veio a ser positivado o tema.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, ratificado tais fundamentos, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316523v28 e do código CRC 0ba73550.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/10/2019, às 15:10:48


5036529-17.2019.4.04.0000
40001316523.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:17.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5036529-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLOVIS DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO PREVISTOS EM TÍTULO JUDICIAL.

Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001316524v6 e do código CRC 1f11c873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 24/10/2019, às 15:10:48


5036529-17.2019.4.04.0000
40001316524 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:17.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5036529-17.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLOVIS DA SILVA

ADVOGADO: CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA (OAB RS053720)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 2, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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