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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. TRF4. 5034673-76.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 16/02/2024, 07:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF. - A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum. - Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN). - Inexistindo nos autos elementos capazes de subsidiar a negativa à gratuidade da justiça em favor da parte autora, deve ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, até prova em contrário. (TRF4, AG 5034673-76.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5034673-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: GESSI SZPANIC BAGEGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão que, em ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria com reconhecimento de atividade especial, fixou os honorários periciais na forma da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, determinando à parte autora "antes da realização da perícia complementar o valor excedente R$ 881,60, mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos, bem como indicar a respeito de qual perícia está realizando o pagamento. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias." (evento 166, DESPADEC1)

Alega a parte agravante, em síntese, que não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e dos honorários periciais, sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. Afirma que a realização da prova pericial é imprescindível para o deslinde do feito, sendo injusta e indevida a complementação dos honorários períciais determinada pelo Juízo a quo, considerando o deferimento da AJG em favor da parte autora. Sustenta que sua renda mensal é inferior ao teto da previdência social, estando em consonância com os parâmetros fixados no IRDR 25 do TRF para a concessão da AJG, e que não ocorreu alteração na situação fática ou econômica do segurado desde a concessão do benefício que pudesse ensejar a revogação parcial da gratuidade judiciária, excluindo o pagamento dos honorários periciais. Requer, assim, a concessão da AJG na sua integralidade, afastada a complementação dos honorários periciais excedentes ao limite previsto para o Juízo.

Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 2, DESPADEC1):

O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria relativa à Justiça Gratuita, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Sabidamente, a presunção criada com a referida declaração não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Dessa forma, havendo fundadas razões, o magistrado está autorizado a se manifestar sobre a condição econômica da parte requerente, com base nos elementos colacionados aos autos, podendo exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do direito postulado.

Por sua vez, este Tribunal, no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 25, consolidou o seguinte entendimento sobre a gratuidade da justiça:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)

Como se vê, o IRDR definiu um conceito mensurável a partir do qual se pode presumir a hipossuficiência econômica, a qual pode ser afastada pela parte contrária por meio de elementos concretos que demonstrem capacidade financeira, bem como orientou no sentido de que a concessão da gratuidade para quem percebe acima do teto do RGPS é medida excepcional, cabendo ao magistrado avaliar as condições gerais do caso em concreto.

No presente caso, o Juízo a quo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor do segurado (evento 9, DESPADEC1).

Após, determinou a realização de perícia quanto às atividades especiais, estabelecendo a complementação do valor excedente dos honorários periciais pela parte autora (evento 166, DESPADEC1):

Converto o julgamento em diligência.

Analisando o conjunto probatório para prolação de sentença verifico a necessidade de complementação da prova quanto aos períodos e pelas razões a seguir informadas:

a) MARTINS COM. DIST. SERV. S.A.

Consta na CTPS e em PPP que o autor laborou nos períodos de 06/04/1995 a 06/05/1997 e 08/04/1998 a 18/02/2002 como motorista entregador, em atividades como "Dirige caminhão em estradas municipais, estaduais e interestaduais, efetuando entregas de produtos aos clientes", com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância para o período (14.5,p5 e ​14.2,p9).

b) COMPREBEM COMÉRCIO E TRANSPORTES

​​Consta na CTPS e em PPP que o autor laborou como motorista no período de 07/04/2004 a 06/01/2006, em atividades como "Dirigir o veículo de carga, transitando por ruas, avenidas e rodovias estaduais e federais, transportando gêneros alimentícios em geral, produtos de higiene e limpeza", com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância para o período (14.5,p5 e ​14.2,p13).

c) TOLEDO DO BRASIL INDÚSTRIA DE BALANÇAS LTDA.

​​​Consta na CTPS e em PPP que o autor laborou no período de 02/05/2006 a 07/07/2014 como motorista, em atividades como "Dirigir veículos, trucados de 02 eixos, eventualmente dotado de reboque, operando guindaste articulado, necessário nos serviços de calibração de balanças e/ou ferroviárias", com exposição a ruído abaixo do limite de tolerância para o período (14.5,p5 e 14.3,p1). Realizada perícia judicial na empresa, concluiu o perito que a atividade não podem ser considerada especial uma vez que o ruído aferido na cabine do caminhão (79,1dB) e na operação do guindauto (81,8dB) encontram-se abaixo dos limites de tolerância (64.1).

Na decisão do evento 33.1 foi determinada a juntada de laudos paradigmas arquivados em Secretaria para análise da atividade de motorista nas empresas MARTINS e COMPREBEM, sendo estes juntados (35.1 e 35.3), e na decisão do evento ​44.1​ foi deferida a realização de perícia na empresa TOLEDO, a qual avaliou apenas a exposição a ruído, como referido.

​O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou diversas sentenças desta 17ª Vara Federal por entender possível o enquadramento como especial do tempo de serviço prestado na condição de motorista/ajudante de caminhão em razão da penosidade da função, com base no julgamento pela 3ª Seção da Corte do Incidente de Assunção de Competência (IAC) 5033888-90.2018.4.04.0000, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova. Foi fixada a seguinte tese pela Corte:

Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.

Considerando (i) que a perícia para avaliação da penosidade vem sendo requerida pelo autor desde a petição inicial e (ii) que as empresas em referência encontram-se ativas, segundo a prova dos autos (7.2), e que os laudos ditos paradigmas, inadmissíveis em tal circunstância, examinaram apenas a exposição a ruído na atividade de motorista exercida pelo autor, necessária a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia para avaliação da penosidade das atividades desenvolvidas nas empresas citadas.

Pelo exposto, nomeio para o encargo o Eng. Pedro César Paixão, engenheiro de segurança do trabalho, com registro no CREA sob o nº 141.770, que terá 30 (trinta) dias para apresentar o laudo, a contar da data aprazada para a perícia.

Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, §1°), no prazo de 15 (quinze) dias, ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados.

​ Considerando que o autor é beneficiário da Gratuidade da Justiça, fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, para o rito do presente caso, ou seja, no valor de R$ 372,80, por perícia realizada,

Caso a perícia seja realizada em mais de uma localidade, haja deslocamento do perito para Município fora desta Subseção e/ou demonstrada a complexidade e o nível de especialização exigido ao trabalho pericial, a exemplo dos casos em que necessária a medição da vibração que, como se sabe, demanda o uso de equipamento de alto custo, e há poucos profissionais que contam com o equipamento e realizam tal procedimento, majoro desde já os honorários periciais, estabelecendo o valor de R$ 500,00, por perícia realizada, com fundamento no §1º do artigo 29 da Resolução n.º 305/2014, do Conselho da Justiça Federal​​​​​.

Ressalvo que o pagamento pelo juízo fica limitado a 3 vezes o valor máximo da tabela prevista na referida Resolução para o rito do presente caso, cabendo à parte autora, antes da realização da perícia, complementar o valor excedente R$ 881,60, mediante depósito judicial em conta vinculada aos autos, bem como indicar a respeito de qual perícia está realizando o pagamento. Para tanto, fixo o prazo de 15 dias.

Saliento que os honorários periciais serão requisitados após a conclusão do laudo pericial e a resposta a eventuais questionamentos complementares.

Após, intime-se o Perito para designar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias; ato contínuo, comuniquem-se as partes da data aprazada.

Caberá ao perito, ainda, quando da marcação, informar à empresa da hora designada para que tome as medidas necessárias, disponibilizando documentação e franqueando o acesso do perito, bem como assistentes, partes e procuradores, ao local da perícia.

Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado pelo autor em caso de solicitação expressa da empresa.

No exame das condições de trabalho, o perito deverá se ater à descrição das atividades contida nos documentos juntados nos documentos apontados acima, sem prejuízo de detalhamentos específicos fornecidos no ato pelo autor e/ou representante da empresa, desde que compatíveis com as referidas provas.

Atentando à decisão da Corte e aos termos do IAC TRF4 - TEMA 5, formulo os seguintes quesitos:

a) Informe quais as atividades desenvolvidas pela parte autora no período e nos locais de trabalho acima referidos.

b) Em seu ambiente de trabalho, a parte autora ficava exposta a algum agente agressivo insalubre ou perigoso? Discrimine o(s) agente(s) verificado(s) e o(s) respectivo(s) grau(s) de exposição durante toda a jornada de trabalho. Em caso de exposição a ruído, indique o Sr. Perito o nível, em decibéis, bem como o tempo de exposição diária.

c) No(s) período(s) em questão, a(s) empresa(s) fornecia(m) e exigia(m) o uso de equipamento de proteção individual - EPIs? Quais eram os equipamentos fornecidos? Há documentos comprovando a entrega de EPIs ao autor no(s) período(s) em questão? Cite os documentos onde estão registrados os equipamentos e respectivas datas de entrega.

d) Os equipamentos de proteção individual/coletiva, caso existentes, eram eficazes para elidir a ação do(s) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) presentes no ambiente de trabalho do autor? Por quê?

e) Deverá o Sr. Perito observar os seguintes parâmetros para aferição da existência de eventual penosidade na prestação dessa atividade:

1. Análise do(s) veículo(s) efetivamente conduzido(s) pelo trabalhador. O perito deverá diligenciar junto à(s) empresa(s) empregadora(s) para descobrir a marca, o modelo e o ano de fabricação do(s) veículo(s) conduzido(s) e, de posse dessas informações, poderá analisar se existia ou não penosidade na atividade em razão da necessidade de realização de esforço fatigante, como, por exemplo, na condução do volante, na realização da troca das marchas, ou em outro procedimento objetivamente verificável. No caso dos motoristas de ônibus deverá ser averiguado se a posição do motor ficava junto à direção, ocasionando desconfortos ao trabalhador, como, por exemplo, vibrações, ruído e calor constantes (ainda que inferiores aos patamares exigidos para reconhecimento da insalubridade da atividade, mas elevados o suficiente para qualificar a atividade como penosa em virtude da constância da exposição), ou outro fator objetivamente verificável.

2. Análise dos trajetos. O profissional deverá identificar qual(is) a(s) linha(s) percorrida(s) pelo trabalhador e analisar se existia, nesse transcurso, penosidade em razão de o trajeto incluir localidades consideradas de risco em razão da alta incidência de assaltos ou outras formas de violência, ou ainda em razão de o trajeto incluir áreas de difícil acesso e/ou trânsito em razão de más condições de trafegabilidade, como, por exemplo, a ausência de pavimentação.

3. Análise das jornadas. Deverá o profissional aferir junto à empresa se, dentro da jornada laboral habitualmente desempenhada pelo trabalhador, era-lhe permitido ausentar-se do veículo, quando necessário à satisfação de suas necessidades fisiológicas.

f) Após a análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador com base nos critérios objetivos acima descritos, foi detectada a existência, de forma habitual e permanente, de qualquer das circunstâncias elencadas, ou outra que, embora não aventada, seja passível de expor trabalhador a desgaste considerado penoso?

g) Diga o Sr. Perito se há outras informações que entender pertinentes acerca das condições especiais de trabalho da parte autora no(s) período(s) aludido(s).

Entregue o laudo, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.

Nada requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e volte concluso.

Todavia, no presente caso, a determinação de complementação dos honorários periciais pela parte autora, beneficiária de AJG, não parece adequada.

Não se desconhecem as dificuldades encontradas para a nomeação de peritos nos processos previdenciários. Contudo, até o momento, não foi demonstrada alteração na situação fática ou econômica do segurado, a ponto de afastar a declaração de insuficiência de recursos acostada ao feito, e que restou acolhida pelo Juízo de origem.

Assim, não havendo nos autos, por ora, outros elementos capazes de subsidiar a negativa do pedido de AJG integral, deve ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários do perito, até prova em contrário.

Do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304289v2 e do código CRC d1a68e8c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5034673-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: GESSI SZPANIC BAGEGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS. IRDR 25 DO TRF.

- A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).

- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum.

- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).

- Inexistindo nos autos elementos capazes de subsidiar a negativa à gratuidade da justiça em favor da parte autora, deve ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, até prova em contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304290v5 e do código CRC 2c385bd1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2024 A 08/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5034673-76.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

AGRAVANTE: GESSI SZPANIC BAGEGA

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2024, às 00:00, a 08/02/2024, às 16:00, na sequência 478, disponibilizada no DE de 22/01/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/02/2024 04:01:32.

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