
Agravo de Instrumento Nº 5030984-87.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. M. W. e MULTILAR COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 50144961920234047202, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de deferir às agravantes o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, afirmam as agravantes, em síntese: a) que vêm enfrentando dificuldades econômicas; b) que a agravante Multilar Comércio de Utilidades Para o Lar possui dívidas que acalçam aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); c) que a agravante Loreni Maia Wustro, pessoa física, também se encontra em dificuldades financeiras, comprometendo sua capacidade de arcar com as despesas necessárias ao seu sustento. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. (
)Indeferido o pedido de efeito suspensivo, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão (
):Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por L. M. W. e MULTILAR COMERCIO DE UTILIDADES PARA O LAR LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 50144961920234047202, na qual foi indeferida tutela de urgência postulada com a finalidade de deferir às agravantes o benefício da justiça gratuita.
Em suas razões, afirma o agravante, em síntese: a) que vêm enfrentando dificuldades econômicas; b) que a agravante Multilar Comércio de Utilidades Para o Lar possui dívidas que acalçam aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); c) que a agravante Loreni Maia Wustro, pessoa física, também se encontra em dificuldades financeiras, comprometendo sua capacidade de arcar com as despesas necessárias ao seu sustento. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. (
)É o relatório.
Decido.
Considerando que o presente recurso ataca decisão interlocutória proferida em processo de execução, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Registra-se que a Corte Superior assentou que o regime recursal previsto no supradito dispositivo, distinto daquele prenunciado nas hipóteses estabelecidas no caput e incisos do artigo 1.015 do Codex Processual Civil, admite ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 06-8-2019).
A decisão ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):1. Recebo os embargos, visto que tempestivos.
2. Dispõe o §1º do art. 919 do CPC que "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
Conforme se infere da leitura do referido dispositivo legal, a suspensão do curso da execução pela oposição de embargos depende da existência simultânea de quatro requisitos, quais sejam: a) o requerimento do embargante; b) a relevância dos fundamentos dos embargos; c) a manifesta possibilidade do prosseguimento da execução causar ao executado dano grave de difícil ou incerta reparação; e, d) a garantia integral da execução.
No caso em comento, entendo que não é possível a atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a execução fiscal não se encontra garantida, tampouco há requerimento da embargante e a demonstração de que a continuidade dos atos de execução importará risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Desse modo, deixo de atribuir efeito suspensivo aos embargos.
3. Do pedido de justiça gratuita
Requer a embargante pessoa jurídica a concessão da gratuidade judiciária.
O Código de Processo Civil prevê expressamente, em seu artigo 98, caput, a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça tanto às pessoas físicas quanto jurídicas.
Ainda, a jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o deferimento de assistência judiciária gratuita em favor de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, depende de prova de sua hipossuficiência, nos exatos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
No caso, a documentação anexada aos autos indica que a executada, em que pese tratar-se de uma empresa pequena, na informação entregue relativa ao SIMPLES (evento1 - DECL10), consta que o "Saldo em caixa/banco no início do período abrangido pela declaração" era R$ 393.396,53, passando a R$ 1.001.527,04 no final do período. O estoque, por sua vez, também teve um acréscimo do início ao fim da declaração, de R$ 180.747,00 para R$ 189.858,76.
Neste norte, INDEFIRO o requerimento da gratuidade de justiça no que diz respeito à pessoa jurídica.
Pleiteia a embargante pessoa física a gratuidade da justiça. Acostou declaração no evento1 - DECLPOBRE7.
A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, julgamento proferido no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (Tema nº 25), fixou a seguinte tese acerca da gratuidade da justiça:
A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
Transcrevo a ementa do julgado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/01/2022)
Tem-se, pois, a fixação de critério objetivo para a concessão dos benefícios da gratuidade, qual seja, ostentar rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício pago pela Previdência Social, o que enseja presunção de hipossuficiência.
Atualmente, em 2024, o limite máximo dos benefícios do RGPS foi reajustado para o valor de R$ 7.786,02 (sete mil, oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).
E, pelas informações colhidas pelos documentos que instruem os autos (evento 1; DECL15), observo que a parte autora possui rendimentos mensais em montante superior ao teto previdenciário, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Anote-se.
4. Da inversão do ônus da prova
A hipótese tratada nos autos caracteriza relação de consumo, consentânea aos conceitos de consumidor e fornecedor expendidos no CDC (arts. 2º, caput, e 3º, caput). O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
No entanto, há de se registrar que a aplicação do CDC não determina a automática inversão do ônus da prova, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor.
Neste sentido:
CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CDC. REVISÃO DE CONTRATO. CDC. DÉBITO AUTOMÁTICO. PARCELA DEBITADA SEM SALDO POSITIVO EM CONTA-CORRENTE. UTILIZAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCESSIVA ONEROSIDADE AO CONTRATANTE. 1. No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que 'A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)'. 2. Se os documentos que instruem a inicial da execução são suficientemente claros quanto ao valor do débito principal, aos encargos aplicáveis e à evolução do débito que resultou no valor executado, estão preenchidos os requisitos de liquidez e certeza do título previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/04. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Súmula 297 do STJ. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas, desde que a empresa seja a destinatária final do bem ou serviço. 4. A inversão do ônus da prova, como mecanismo de facilitação de defesa, não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 5. Tratando-se de contrato de adesão, não se admite a constituição de qualquer obrigação que recaia sobre o consumidor sem que haja expressa previsão contratual (Lei 8.078/90, art. 54, § 3º). 6. Em que pese não se verifique ilegalidade na cláusula que estipula o débito automático na conta corrente do devedor, por óbvio, este deve estar condicionado à existência de saldo na conta. 7. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize o limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. 8. Por tal razão, não é possível que a própria instituição, sem a permissão do correntista, utilize-se daquele crédito, impondo ao devedor uma onerosidade forçada, mormente considerando os altíssimos juros aplicados ao crédito rotativo, os quais, no caso, vem também em benefício da credora. (TRF4, AC 5003924-04.2014.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/06/2017)
Está materializada a dificuldade da parte autora em provar suas alegações, já que sua pretensão necessita da juntada de documentos em posse da embargada. Admite-se, portanto, a inversão do ônus da prova. Inverto o ônus da prova.
5. Certifique-se na execução em apenso, trasladando-se cópia da presente decisão.
6. Esclareço, entretanto, nos termos do § 2º do art. 919 do CPC, que a presente decisão, no que se refere aos efeitos dos embargos, poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo, a requerimento das partes.
7. Intime-se a embargada para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC, inclusive com especificação das provas que eventualmente pretenda produzir, justificadamente.
8. Com a impugnação, intime(m)-se o(s) embargante(s) para que se manifeste(m), em 10 (dez) dias, especificando, se for o caso, as provas que pretende(m) produzir, justificadamente.
9. Em se manifestando as partes pelo julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para sentença.
10. Cumpra-se.
Gratuidade de justiça
Primeiramente passo a analisar o pedido de gratuidade de justiça em relação à agravante pessoa jurídica.
O inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição da República garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal disposição compreende não apenas a defesa dos necessitados em Juízo por Defensor Público ou Dativo, como também a isenção quanto ao pagamento das despesas processuais.
Por outro lado, nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Confira-se:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento de que é ônus da parte comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos. (STJ, EREsp 603.137/MG, Corte Especial, Relator Ministro Castro Meira, julgado em 02-8-2010, DJe 23-8-2010 - grifei)
Tal entendimento, inclusive, restou consolidado no enunciado da Súmula 481 daquela Corte Superior: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."
Neste Tribunal destacam-se os seguintes precedentes (grifei):
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de que as pessoas jurídicas têm direito ao benefício apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. 2. In casu, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, justificando a ausência de possibilidade apenas nos efeitos econômicos provocados pela pandemia que assola o mundo. (TRF4, AG 5023160-82.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, data da decisão 10-8-2021)
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. O pedido de concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica é possível desde que se comprove, de maneira inequívoca, situação de precariedade financeira que impossibilite o pagamento das custas judiciais. 2. No caso dos autos, a agravante se encontra em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/05. Assim, resta demonstrada a falta de recursos da empresa para arcar com as custas e honorários neste momento, ainda que momentaneamente.(TRF4, AG 5024455-57.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, data da decisão 10-8-2021)
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. VERBA HONORÁRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AJG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
1. A sentença arbitou a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa. Ausência de interesse recursal. 2. O deferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível mediante a demonstração segura da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua manutenção. 3. Na situação dos autos, a recorrente não juntou documentos que atestem a necessidade do benefício.(TRF4, AG 5001417-72.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, data da decisão 04-8-2021)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento de que é ônus da parte comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente. 2. Em que pese o período de instabilidade financeira, inclusive com déficit no exercício de 2020, não restou demonstrada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção. É dizer, a empresa tem potencial econômico para superar o momento de instabilidade, de maneira a se tornar incabível a concessão da gratuidade de justiça para os futuros atos processuais. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5037692-61.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-8-2022)
Destaque-se que, para justificar a concessão do benefício, não bastam simples alegações acerca da situação econômico-financeira das pessoas jurídicas em geral. A mera existência de débitos em aberto igualmente não demonstra a verdadeira condição financeira da pessoa jurídica. A situação cadastral "inapta" também não é suficiente para o deferimento do benefício. Nesse sentido, destaco precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal (grifei):
-AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE. INSUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. A mera apresentação da declaração de inatividade da empresa, sem os demais esclarecimentos acerca de bens e ativos financeiros, não é suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Precedente. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1598473, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 8-5-2020, grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). CONTRIBUIÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA EMPREGADORA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA SUMULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMPRESA "INAPTA" JUNTO À RECEITA FEDERAL. (...) 5. Conforme o enunciado nº 481 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 6. A mera situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, decorrente de "omissão de declarações", não é capaz, por si só, de evidenciar a hipossuficiência da pessoa jurídica. (TRF4, AC 5008111-12.2019.4.04.7100, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 29-4-2021)
No caso concreto, em que pese a agravante Multilar Comércio de Utilidades Para o Lar demonstre que atualmente é ré em processos de execução (
) e devedora de tributos ( ), a teor do analisado alhures, tal situação não é suficiente para que se conceda a gratuidade da justiça para a pessoa jurídica.Analisando a Documentação de Informações Socioeconômicas e Fiscais que instrui o feito originário, é possível observar que a agravante pessoa jurídica possuía, para o período de 01-01-223 a 31-12-2023 saldo em caixa de R$ 1.001.527,04, além de R$ 189.858,76 de estoque. (
, p. 2)Sendo assim, deixo de atribuir efeito suspensivo à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça para a agravante pessoa jurídica.
Em relação ao pedido da agravante Loreni Maia Wustro, por sua vez, destaco, a princípio, que a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. É dizer, havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. "A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade." (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 346740/AL,Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27-8-2013, DJe 06-9-2013)
Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG ou concedê-lo parcialmente. II. O agravante percebe, mensalmente, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. III. Agravo de instrumento provido." (TRF4, AG 5007081-28.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, data da decisão 07-4-2021)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS INFERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos termos do Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado. 3. Hipótese em que os rendimentos auferidos pela parte autora resultam em quantia inferior ao limite de pagamento de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5026615-21.2022.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 02-9-2022)
PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Embora presuma-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa física, o juiz pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, na forma do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. 2. Considerando que a renda bruta da recorrente não supera o limite máximo para a concessão de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social, não há elementos que afastem a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa. 4. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 5. A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o período de convivência não é o fator determinante na configuração da união estável, mas sim a vida em comum, de forma pública e contínua, com intuito de constituição de família, sendo possível o seu reconhecimento mediante demonstração por todos os meios de prova. 6. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte. 7. Dar parcial provimento ao recurso apenas para conceder a gratuidade da justiça à apelante. (TRF4, AC 5000018-93.2016.4.04.7123, Décima Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 12-4-2024)
Aliás, nesse sentido foi a decisão da Corte Especial deste Regional na Resolução do IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual." (TRF4 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07-01-2022 - grifei)
No caso concreto, a agravante declarou ter recebido R$ 101.404,41 a título de rendimentos tributáveis no ano de 2023 (
). Tal quantia perfaz, mensalmente, uma média de R$ 8.450,00 (oito mil quatrocentos e cinquenta reais). Destaco que tal valor superar, inclusive, o teto do Regime Geral de Previdência Social para 2024, o qual se encontra no patamar de R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem, a princípio, com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a agravante ao benefício da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794273v5 e do código CRC c7ded6fe.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5030984-87.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. RECURSO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, após sucessivas controvérsias, pacificou o entendimento de que é ônus da parte comprovar a incapacidade do custeio dos encargos processuais, sendo irrelevante a finalidade lucrativa, ou não, da entidade requerente.
2. Em que pese demonstre que atualmente é ré em processos de execução e devedora de tributos, não restou demonstrada, neste momento, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, de modo que os elementos presentes nos autos não são suficientes para que se conceda a gratuidade da justiça para a pessoa jurídica.
3. Em relação à pessoa física, a Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente.
4. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004794274v6 e do código CRC 2aad7b4b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024
Agravo de Instrumento Nº 5030984-87.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 81, disponibilizada no DE de 25/11/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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