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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRF4. 5001044-14.2023.4.04.0000...

Data da publicação: 22/04/2023, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. (TRF4, AG 5001044-14.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 14/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5001044-14.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5035397-38.2014.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU

ADVOGADO(A): CAROLINE VICENTE CABREIRA (OAB RS060310)

ADVOGADO(A): FABIANA MARIA GUARNIERI (OAB RS066643)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Jubira Teresinha Alves de Abreu contra decisão do MM.º Juízo Substituto da 17ª Vara de Porto Alegre, que, por força a resolução do Tema 709 do STF:

(a) limitou à data do trânsito em julgado daquele incidente (23/2/2021) a possibilidade de percepção conjunta do benefício de aposentadoria especial com o exercício de atividades consideradas nocivas; e

(b) admitiu, nos autos do Cumprimento, a compensação dos montantes de aposentadoria especial recebidas a título precário após aquela data.

No entender da parte agravante: (a) a resolução do Tema 709 do STF só produziria efeito após o trânsito em julgado do recurso suspenso pela sua tramitação, no caso a Apelação Cível n.º 5035397-38.2014.4.04.7100; e (2) não há espaço para a compensação dos valores indevidamente percebidos no corpo da execução, devendo o INSS buscá-los, primeiramente, na esfera administrativa.

O pedido de tutela recursal foi indeferido no evento 2, DESPADEC1.

Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Tenho que improcede o pedido.

Questão idêntica a deste recurso foi recentemente enfrentada por esta 6ª Turma no julgamento da Apelação Cível nº 5012021-28.2016.4.04.7108, em acórdão que, por unanimidade, restou assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 709 STF. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. 1. Tendo em conta o recente julgamento do Tema n.º 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ense-jou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrati-va, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento. 2. A regra do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe sobre a manutenção ou suspensão da aposentadoria especial, sendo que, quanto ao seu termo inicial, deve ser fixado na DER, conforme os artigos 49 e 57, § 2º, da LB, remontando a esse marco, inclusive, os seus efeitos financeiros. 3. O afastamento da atividade é exigível tão somente a partir da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo às prestações vencidas no curso do processo que culmi-nou na concessão da aposentadoria especial, seja ele administrativo ou judicial. Não há, pois, óbice ao recebimento de parcelas do benefício no período em que o se-gurado permaneceu no exercício da atividade nociva. 4. Havendo implantação da aposentadoria especial no curso do processo, à luz do art. 497 do CPC, assegura-se à parte autora o recebimento do benefício, independentemente do afastamento da atividade, até o trânsito em julgado da decisão paradigma do Supremo Tribunal Fe-deral. 5. Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notifi-cação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99. 6. O STF, no jul-gamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, ao modular os efei-tos da tese de repercussão geral fixada, concluiu pela irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo segurado por força de decisão judicial concessiva de antecipação de tutela ou de tutela específica. 7. Uma vez reconhecido no acórdão que a parte requerente exerceu atividades em condições agressivas à sua saúde, o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço se incorpora ao patri-mônio jurídico do(a) segurado(a), tratando-se de direito adquirido. (TRF4, AC 5012021-28.2016.4.04.7108, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, jun-tado aos autos em 23/04/2021)

Ao que interessa o presente recurso, se extrai do citado precedente:

- para não prejudicar o segurado que já recebia a aposentadoria especial por força de decisão administrativa (ou tutela judicial precária), entendeu o Supremo Tribunal Federal passíveis de cumulação o 'pagamento do benefício' e o 'exercício da ativida-de prejudicial', mas apenas até o trânsito em julgado da decisão paradigma;

- são irrepetíveis os valores auferidos de boa-fé pelo autor até a referida data; e

- para a cessação do benefício, deve o INSS, em observância do devido processo le-gal, proceder à notificação do segurado na via administrativa para defesa, oportu-nizando-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade prejudicial à saú-de ou, então, para que regularize sua situação.

Nesse contexto, sendo o julgamento e o trânsito em julgado do recurso suspenso por força da repercussão geral apenas uma formalidade a ser observada, já que o méri-to da questão em si fez coisa julgada no âmbito das instâncias superiores; sujeitan-do-se o INSS à instauração de um processo administrativo apenas para o caso de cessação do benefício, mas não para compensação judicial dos valores repetíveis, isto é, os pagos após o trânsito em julgado do tema, entendo que não merece repa-ros, pelo menos por ora, a decisão impugnada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003808332v2 e do código CRC 81cb8577.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 21/3/2023, às 18:41:58


5001044-14.2023.4.04.0000
40003808332.V2


Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5001044-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

SMJ, tenho entendido (como apontado no precedente mencionado que relatei) que "Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99".

Indo além, que tal procedimento constitui condição inclusive para o INSS (re)haver valores eventualmente pagos.

Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003852281v2 e do código CRC 41e3fad1.Informações adicionais da assinatura:
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5001044-14.2023.4.04.0000
40003852281.V2


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Agravo de Instrumento Nº 5001044-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU

ADVOGADO(A): CAROLINE VICENTE CABREIRA (OAB RS060310)

ADVOGADO(A): FABIANA MARIA GUARNIERI (OAB RS066643)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003848950v3 e do código CRC b0587714.Informações adicionais da assinatura:
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5001044-14.2023.4.04.0000
40003848950 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5001044-14.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: JUBIRA TERESINHA ALVES DE ABREU

ADVOGADO(A): CAROLINE VICENTE CABREIRA (OAB RS060310)

ADVOGADO(A): FABIANA MARIA GUARNIERI (OAB RS066643)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA DANDO-LHE PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

SMJ, tenho entendido (como apontado no precedente mencionado que relatei) que "Eventual cessação do pagamento do benefício exige prévia observância do devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, proceder à notificação do segurado para defesa, oportunizado-se-lhe prazo para que comprove o afastamento da atividade nociva ou, então, para que regularize a situação junto ao INSS, na forma do parágrafo único do art. 69 do Decreto 3.048/99".

Indo além, que tal procedimento constitui condição inclusive para o INSS (re)haver valores eventualmente pagos.

Nestas condições, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 22/04/2023 04:00:58.

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