AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031169-77.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ALBANO RHODEN |
: | ERMINHA MARIA RHODEN | |
ADVOGADO | : | Vinícius Fengler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. COMPETÊNCIA DO JEF.
Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não há como considerar o valor global da causa no caso de litisconsórcio facultativo, sob pena de violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de março de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7340086v3 e, se solicitado, do código CRC 621B4036. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031169-77.2014.404.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ALBANO RHODEN |
: | ERMINHA MARIA RHODEN | |
ADVOGADO | : | Vinícius Fengler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte autora em face de decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste/SC que, em ação proposta por dois litisconsortes visando benefício assistencial a idoso cumulado com danos morais, considerando o valor individual do valor da causa, reconheceu a competência do Juizado Especial Federal, determinou a correspondente retificação bem como a tramitação pelo rito do Juizado Especial Federal.
Afirmam os agravantes, em síntese, que o valor da causa não foi alterado quando da propositura da ação (agosto de 2013). De qualquer forma, atualmente, o valor efetivamente extrapola a competência dos juizados especiais federais, consideradas todas as parcelas atrasadas desde a época do requerimento administrativo até o momento. Há de se acrescer o valor relativo a parcelas vincendas e danos morais. Acresce que 'a causa é uma só e para ela somente se atribui um único valor, que é a soma daquilo que é pretendido pelos Autores, o que hoje ultrapassa, em muito, o limite do Juizado Especial'. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Não houve resposta.
É o relatório.
Inclua-se em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida, cujos fundamentos adoto -
[...]
Trata-se de ação movida pelos autores em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial ao idoso, previsto na Lei nº 8.742/93, bem como indenização por dano moral.
Em preliminar o INSS sustenta que a competência para o julgamento desta causa é do Juizado Especial Federal, tendo em vista o valor da causa.
Na petição inicial, os autores atribuíram à causa o valor de R$ 41.272,00, equivalente aos pedidos de indenização por danos morais e de benefícios assistenciais, sendo que tal importância, na data do ajuizamento da ação (05.08.2013), correspondia a 60,87 salários mínimos, ultrapassando, portanto, o valor de competência do Juizado Especial Federal.
Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra parte, é possível ao Juiz apreciar a correção do valor dado à causa pela parte autora, uma vez que a competência do Juizado Especial Federal é absoluta e definida com base neste critério, não podendo a parte, ademais, atribuir valor à causa que não tenha correspondência com a expressão econômica da pretensão deduzida como forma de escolher o juízo competente para o processamento da demanda.
Tem entendido a jurisprudência no âmbito do TRF da 4ª Região que, nas ações previdenciárias com pedido de indenização por danos morais, estes devem ser quantificados em valor assemelhado ao proveito econômico buscado com a concessão do benefício.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL.
1. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, nem que para isto tenha o mesmo de reavaliar o valor atribuído erroneamente à causa.
2. O critério a ser aplicado para aferir o valor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, é a integralidade do pedido, ou seja, o total decorrente da soma das prestações vencidas e de uma anuidade das vincendas, na forma do art. 260, do CPC, somente se aplicando o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 10.259/01 quando o pedido versar apenas sobre as prestações vincendas.
3. Sendo excessivo o valor atribuído à indenização por danos morais, nada obsta seja este adequado à situação dos autos, estando correto o critério utilizado pelo julgador a quo, ao utilizar, como parâmetro para o estabelecimento provisório da indenização por danos morais a ser considerada para valor da causa, o quantum referente ao total das parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário pretendido, já que, por tratar-se de pedido decorrente daquele principal, não pode ser excessivamente superior ao proveito econômico a ser obtido com o resultado da demanda.
4. Agravo de instrumento improvido.
(TRF4, AI Nº 2007.04.00.028500-1/PR, Relator Juiz LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 18/12/2007).
Como bem explanado pela ré na contestação, tomando o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, de R$ 678,00, e somando 12 parcelas vencidas com 12 parcelas vincendas, de cada parte autora em separado, mais o valor pleiteado a título de danos morais, de R$ 25.000,00, o valor da causa não alcança 60 salários mínimos.
Assim, sendo o valor da causa, individualmente considerado, inferior a 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar a ação é do Juizado Especial Federal.
Fixo o valor da causa, provisoriamente, apenas para fins de competência, em R$ 40.000,00.
Diante de tal contexto, converto o julgamento em diligências para o fim de determinar a retificação do valor da causa e da autuação, para a ação passar a tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal.
Intimem-se as partes.
[...]
A seguir, cabe salientar que sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º da Lei n.º 10.259/2001, o valor da causa, para cada autor, não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Há ainda a considerar que, sobre o valor da causa, reza o artigo 260 do Código de Processo Civil e o §2° do artigo 3º da Lei 10.259/01, respectivamente:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
___________________________________________________________
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
...
§ 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
Na espécie, a ação foi proposta em 05/08/2013 (valor do salário mínimo: R$ 678,00; logo, competência dos Juizados Especiais Federais limitada a R$ 40.680,00) e os pedidos administrativos datam de 13/11/2012 e 17/01/2013.
Então, tomando-se a época de propositura da ação (e não a atualidade, como aludido na peça recursal), os valores individuais da ação (considerando as parcelas equivalentes a um salário mínimo, para cada um, isto é, dez e oito parcelas vencidas, respectivamente, mais uma anuidade e o equivalente a título de danos morais) não ultrapassam aquele de competência dos Juizados Especiais.
Cabe também referir o seguinte precedente da Sexta Turma, de que fui Relator -
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. COMPETÊNCIA DO JEF.
Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não há como considerar o valor global da causa no caso de litisconsórcio facultativo, sob pena de violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
- AG nº 5008857-15.2011.404.0000, j. em 02/09/2011.
Na ocasião, considerei -
[...]
O inicial da ação proposta por cinco autores em litisconsórcio estima como valor da causa o total de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).
O limite de competência dos Juizados Especiais Federais, na época do ajuizamento da ação (abril de 2011), é de R$ 32.700,00 (trinta e dois mil e setecentos reais).
Com efeito, não há impedimento legal à formação de litisconsórcio ativo no bojo da Lei dos Juizados Especiais Federais (ressalvada a faculdade do artigo 46, parágrafo único do CPC) dispondo o seu art. 1° que a eles se aplica, no que não conflitar com aquela lei, o disposto na Lei n° 9.099/95, que no seu artigo 10, prevê:
'Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.'
Contudo, cabe salientar que sendo a competência dos Juizados Especiais Federais absoluta, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, nos termos do § 3º da Lei n.º 10.259/2001, o valor da causa, para cada autor, não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, consoante o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001.
Nesse sentido, os precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AJG. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
1. Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG, basta a simples afirmação do estado de pobreza, presumindo-se ausentes condições econômicas para o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, até que se prove o contrário.
2. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo , o valor da causa , para fins de aferição da competência, deve ser dividido entre todos os litisconsortes, estabelecendo-se, então, a competência pelo quantum individualmente postulado por cada um deles.
3. Face à ausência de disposição expressa em contrário na Lei dos Juizados Especiais Federais quanto à possibilidade de ocorrência de litisconsórcio ativo, aplica-se o disposto no art. 10 da Lei 9.099/95, que expressamente o admite em sede de Juizados Especiais.
4. Agravo de instrumento provido.
(TRF4, AI n° 2007.04.00.027986-4/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Luiz Antônio Bonat, DJU 17-12-2007)
PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA. JUIZADOS ESPECIAIS.
1. Conforme disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Em caso de litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa, deve ser dividido entre todos os litisconsortes para fins de aferição da competência.
(TRF4, AI 2004.04.01.052867-7/RS, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU 11-10-2006).
A igual norte se orientam os seguintes precedentes desta Turma -
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JEF.
Nos termos do art. 46, parágrafo único, do CPC, há elevado grau de discricionariedade atribuído ao juiz, sendo razoável o argumento de que a experiência demonstra que o litisconsórcio dificulta o trâmite processual quando há situações individuais a serem analisadas. Sendo a competência do Juizado Especial Federal absoluta, não há como considerar o valor global da causa no caso de litisconsórcio facultativo, sob pena de violação ao artigo 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
- AG nº 2009.04.00.032187-7, Rel. José Francisco Andreotti Spizzirri, D.E. 25/11/2009.
___________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. JEF. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA.
Ante a ausência de expressa disposição legal em contrário, é possível a formação de litisconsórcio ativo no âmbito dos Juizados Especiais Federais, sendo que o valor da causa, para aferição da competência, deve ser dividido entre os litisconsortes, conforme o quantum postulado por cada um deles.
- AG nº 2007.04.00.032813-9, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 25/01/2008.
[...]
Nestas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031169-77.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50021661520134047210
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | ALBANO RHODEN |
: | ERMINHA MARIA RHODEN | |
ADVOGADO | : | Vinícius Fengler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031169-77.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50021661520134047210
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | ALBANO RHODEN |
: | ERMINHA MARIA RHODEN | |
ADVOGADO | : | Vinícius Fengler |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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