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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe dar provimento ao agravo de instrumento. (TRF4, AG 5012602-17.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012602-17.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000472-81.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: REGIANE DA LUZ SILVA

ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

ADVOGADO: FERNANDA ELIZA DA SILVA OPPA (OAB SC020497)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança, nos seguintes termos (evento 3 da origem):

(...)

3. Da Liminar

No caso concreto, antes de obtidas as informações da pretensa autoridade coatora, não é possível se inferir a existência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, pois não consta nos autos qualquer manifestação da autoridade administrativa informando o motivo da delonga na análise do requerimento da beneficiária.

A mitigação do princípio constitucional do contraditório é medida de caráter excepcional. Segundo o ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência somente deve ser concedida liminarmente quando a ouvida do réu puder frustrar a própria eficácia da tutela. Não há motivo para se postergar o contraditório, que significa exceção ao princípio geral da audiência prévia, quando não há fundamento que faça crer que a postergação da tutela retirará a sua eficácia (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela antecipatória contra a Fazenda Pública. Revista Gênesis de Direito Processual, nº 2, maio e agosto de 1996).

Assim sendo, é prudente ouvir a autoridade impetrada antes de examinar o pedido liminar, oportunidade em que esta poderá se manifestar acerca dos motivos na demora da apreciação do pedido da parte impetrante.

Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar. (...)

A agravante noticia ter protocolado pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/02/2019 e que, até o presente momento, ainda não foi proferida decisão definitiva, o que extrapola, em muito, o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, tendo sido igualmente ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no acordo homologado pelo STF.

Insurge-se contra o entendimento exarado na decisão, haja vista o direito à razoável duração do processo administrativo, amplamente assegurado pela jurisprudência deste Tribunal.

Requereu o provimento do presente agravo a fim de que seja concedida a liminar requerida.

Intimado para resposta, o agravado renunciou ao prazo (evento 6).

É o relatório.

VOTO

Da legitimidade passiva

A competência para julgamento dos recursos ordinários contra decisões proferidas pelo INSS em processos de interesse de seus segurados compete às Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Previdência Social, cabendo às Agências da Previdência Social e equivalentes apenas a reanálise ou instrução dos recursos, com apresentação das contrarrazões, a teor do artigo 303 do Decreto nº 3.048/99 e dos artigo 539, 541 e 542 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015.

O presente mandado de segurança versa acerca do recurso ordinário de protocolo nº 832711381, formalizado em 09/04/2020, processo nº 44233.379939/2020-98, interposto contra decisão que indeferiu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (autos da origem, evento 1, PADM3, PADM7).

Os autos recursais foram remetidos da unidade do INSS de origem para o CRPS em 03/04/2021 e lá permanecem aguardando decisão, sem que ainda tenha havido distribuição interna (evento 1, OUT3).

Desta feita, considerando que a competência para julgamento do recurso cabe aos CRPS, por meio de seus órgãos, e que não existem, por ora, atos a serem praticados pelo Gerente Executivo do INSS em Canoinhas/SC, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figura no polo passivo do presente mandado de segurança.

Assim, cabe determinar a exclusão do Gerente Executivo do INSS em Canoinhas/SC do pólo passivo da presente lide.

Mérito

Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.

Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

No presente caso, o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição foi formalizado em 08/02/2019. Contra a decisão indeferitória, foi protocolado recurso ordinário em 09/04/2020. Os autos recursais (44233.379939/2020-98) foram encaminhados ao CRPS em 03/04/2021, e o recurso ainda estava pendente de decisão por ocasião da impetração em 11/03/2022. Conforme extrato atualizado do andamento processual, é possível constata que não houve sequer a distribuição do feito para uma das Juntas Recursais, órgão responsável pelo julgamento (evento 1, OUT3).

Assim, transcorridos quase 02 (dois) anos desde o protocolo, e mais de 11 (onze) meses do recebimento dos autos pelo CRPS, resta caracterizada a demora excessiva, que viola o direito à razoável duração do processo administrativo.

Assim, cabe dar provimento ao presenta agravo de instrumento a fim de conceder a liminar e determinar ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social que proceda ao impulsionamento e julgamento do recurso administrativo nº 44233.379939/2020-98 no prazo de 30 (trinta) dias.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147883v5 e do código CRC 79037268.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:19


5012602-17.2022.4.04.0000
40003147883.V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5012602-17.2022.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000472-81.2022.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: REGIANE DA LUZ SILVA

ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

ADVOGADO: FERNANDA ELIZA DA SILVA OPPA (OAB SC020497)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - BRASÍLIA

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOINHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REquerimento ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.

1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe dar provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003147884v2 e do código CRC 57249adb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:32:19

5012602-17.2022.4.04.0000
40003147884 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5012602-17.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: REGIANE DA LUZ SILVA

ADVOGADO: GUILHERME DA SILVA (OAB SC060334)

ADVOGADO: DIMITRY DA SILVA OPPA (OAB SC018513)

ADVOGADO: FERNANDA ELIZA DA SILVA OPPA (OAB SC020497)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:16.

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