Agravo de Instrumento Nº 5014057-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023145-44.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União de decisão que concedeu parcialmente a liminar em mandado de segurança, a fim de determinar que a autoridade impetrada procedesse ao julgamento do recurso administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
A agravante alega, em síntese, não existir fundamento legal para a fixação de prazo para análise de requerimento administrativo pela via judicial, sob pena de violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível.
Sustenta que a análise de pedidos fora da ordem de antiguidade fere, ainda, os princípios da isonomia e da impessoalidade que devem reger a Administração Pública.
Entende que a decisão agravada foi prematura pelo menos no que diz respeito à fixação de multa, a qual também considera não razoável, visto que está tomando as providências devidas para o julgamento do recurso.
Requer a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, pelo menos no tocante à multa e, ao final, o provimento do presente agravo a fim de reformar integralmente a decisão recorrida. Subsidiariamente, requereu a concessão do prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias para julgamento e a redução da multa.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido.
O agravado renunciou ao prazo para resposta (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela tem o seguinte teor (DESPADEC1, evento 2):
Os segurados do INSS tem direito a obter resposta aos seus pedidos em prazo razoável, não podendo ser penalizados pela inércia da administração, ainda que esta não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos, mas de problemas estruturais do aparato estatal.
Com efeito, em face da proteção constitucional conferida ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição), não é aceitável que a autoridade administrativa postergue, de forma injustificável, a análise do pedido do segurado.
Não obstante, há casos em que o retardo é motivado na necessidade de complementação da instrução, hipótese em que resta justificada uma certa demora na conclusão e análise dos pedidos.
No caso dos autos, observa-se que o recurso administrativo foi protocolado em 13/09/2021. O INSS encaminhou os autos para o CRPS em 03/11/2021, e não há notícia de que houve sua apreciação ao menos até o momento em que exarada a decisão ora agravada (em 21/03/2022).
O decurso de mais de 180 (cento e oitenta) dias desde o protocolo do recurso administrativo e de 120 (cento e vinte) dias desde o recebimento pelo órgão responsável pelo julgamento, milita em favor da parte impetrante (evento 1, EXTR2).
Destaco o seguinte precedente deste Colegiado, versando sobre questão fática similar (demora no julgamento de recurso administrativo):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública. 2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias. (TRF4, AG 5054526-76.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Saliente-se que a agravante não demonstrou que o julgamento do recurso administrativo dependa, neste momento, do cumprimento de quaisquer providências por parte da impetrante.
Caso venha a ser demonstrada eventual demora atribuível à impetrante, poderá o juízo de origem reavaliar o valor da multa imposta, mesmo em sede de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. MAJORAÇÃO DA MULTA ORIGINALMENTE IMPOSTA. CABIMENTO. ORDEM DE IMPLANTAÇÃO PRECÁRIA DO BENEFÍCIO. TÍTULO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO. 1. Não havendo o título judicial que secunda o cumprimento de sentença determinado a implantação do benefício assistencial, mas, sim, a conclusão do processo administrativo, deve ser reformada a ordem de implantar a renda mensal do BPC em favor do agravado, ainda que em caráter precário. 2. Tratando-se de reiteração do descumprimento da determinação judicial de conclusão do processo administrativo, que já se estende por mais de cinco meses, tem-se que tanto o novo valor cominado referente à multa diária, que foi majorada, como o novo prazo fixado para o seu atendimento, não se revelam demasiados, mormente considerando-se que o agravado, pessoa portadora de deficiência, requereu o benefício assistencial na esfera administrativa ainda em setembro/2019. 3. Agravo de instrumento provido parcialmente. (TRF4, AG 5054289-42.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/02/2021)
Assim, aparentemente, não se verifica presente a verossimilhança das alegações da agravante.
As conclusões da referida decisão devem ser mantidas também perante esta Turma, inexistindo mudança no estado das coisas a justificar sua alteração.
Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal é uníssona em reconhecer o direito à razoável duração do processo administrativo. Ademais, estão presentes o risco da demora e a probabilidade do direito alegado, de modo que resta justificada a concessão da ordem liminar.
Assim, merece ser mantida a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, mantendo a liminar concedida na origem.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188030v3 e do código CRC 64c198b6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5014057-17.2022.4.04.0000/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023145-44.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA - SRPMF 20 - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - CRICIÚMA
INTERESSADO: PRESIDENTE DA 17ª JUNTA DE RECURSOS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - FLORIANÓPOLIS
INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REquerimento ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE DEMORA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, cabe negar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188031v3 e do código CRC 622bbc46.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5014057-17.2022.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: EDESIO DA SILVA
ADVOGADO: SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1228, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:22.