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Agravo de Instrumento Nº 5051796-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NELCI PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELCI PEREIRA, com pedido de antecipação de tutela recursal e o restabelecimento e implantação do benefício de pensão por morte de companheira, indeferiu o pedido de liminar, por ausência de necessária dilação probatória, uma vez que quando do requerimento do benefício assistencial ao idoso postulado pelo autor em janeiro de 2019, este declarou viver sozinho, e não há provas da união estável após esse período.
Alega o agravante que viveu, com a falecida, em união estável, por dez anos sem qualquer interrupção. Argumenta que a prova da união estável de dois anos da data do óbito é a própria correspondência do INSS datada de 18/07/2019, tendo como DER 27/06/2019 demonstrando que o requerente estava residindo no mesmo endereço da requerida. Sustenta, ainda, que do ajuizamento de demanda judicial objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez constou da inicial o mesmo endereço em que residia com a falecida. Aduz que o perigo na demora restou demonstrado, pois caso não seja deferido, o requerente pode vir a sofrer limitações nos recursos para a manutenção de sua subsistência, o que é imprescindível para manter assim a dignidade da pessoa humana.
Foi deferido o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ev. 4 - despacdec1).
Regularmente instruído o feito.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular a questão controversa restou assim decidida:
(...)
Nos termos do que dispõe o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , de modo que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do referido artigo).
A decisão ora atacada foi assim proferida:
De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do referido artigo).
Desse modo, tenho que a autorização para concessão de benefício em sede de tutela antecipada ocorreria apenas nos casos de evidente erro (ou dolo) em conclusões das perícias administrativas, como, por exemplo, quando o mesmo é evidenciado pelo senso comum, o que não é o caso dos autos, uma vez que é necessária a análise minuciosa da prova material.
Saliento, também, que não é viável a concessão do benefício com base nos documentos acostados com a inicial, pois, conforme se denota da decisão administrativa que indeferiu o pedido, como não foi comprovado 2 anos de união estável antes do falecimento, o benefício terá a duração de 4(quatro) meses. Isso porque, os documentos acostados na inicial não comprovam, de forma robusta, a união estável no período de dois anos antes do falecimento da companheira. Note-se que na conclusão da autarquia ré consta que quando do requerimento do benefício assistencial ao idoso postulado pelo autor em janeiro de 2019, este declarou viver sozinho.
Não há provas da união estável após esse período.
Portanto, contraditória as afirmações do autor. Para obter um benefício alega uma condição, posteriormente para obter outro benefício muda a versão dos fatos.
Necessária dilação probatória para verificação da situação.
Diante disso e, considerando a reversibilidade do presente provimento, não há risco de perda de sua eficácia, acaso concedido em momento posterior, mostrando-se razoável aguardar a futura manifestação do réu.
Outrossim, nenhuma circunstância se verifica, ao menos diante de um juízo de cognição restrita, capaz de ilidir a presunção de legitimidade do ato que indeferiu o benefício ao autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Examinando detidamente a prova dos autos, tenho que a probabilidade do direito se mostra presente, uma vez que fora juntada certidão de óbito (ev. 1 - out2) constando nas averbações/anotações da certidão a referência de que a falecida era aposentada do INSS, viúva de Ildemar Antônio Francisconi, e vivia em união estável com Nerci Pereira, há aproximadamente 10 anos. Se não bastasse isso foram anexadas a comunicação da decisão do INSS (em 18/7/2019) comprovando que o endereço do agravante era o mesmo da falecida; petição inicial da postulação de auxílio-doença constando o mesmo endereço da falecida; carta judicial de intimação de testemunha datada de 04/07/2017 comprovando que o requerente já residia no mesmo endereço da falecida; correspondência do Banrisul datada de 11/11/2020 demonstrando que o requerente residia no mesmo endereço da falecida; fatura da RGR de 23/06/21 demonstrando que o endereço da falecida era o mesmo do requerente; nota fiscal das Lojas Becker de 28/03/17 demonstrando que o endereço da falecida era o mesmo do requerente; certificado de seguro firmado em 01/12/06 demonstrando o endereço e que o requerente era beneficiário da apólice.
O perigo de dano restou evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, aliado ao fato do agravante, atualmente com 65 anos de idade, estar incapacitado para o trabalho devido a ser portador de doenças na coluna que o fazem sofrer intensamente com dores.
Nessas condições, defiro o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
(...)
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011273v3 e do código CRC 9d53aee8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:38:26
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Agravo de Instrumento Nº 5051796-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NELCI PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO VERIFICADOS. prequestionamento.
1. De acordo com o art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do referido artigo).
2. Verificada a probabilidade do direito com base na farta documentação encartada no feito, citada na decisão atacada, bem como o perigo de dano restou evidenciado pela natureza alimentar do benefício previdenciário, aliado ao fato da idade avançada do agravante, e pelo fato de estar incapacitado para o trabalho devido a ser portador de doenças na coluna que o fazem sofrer intensamente com dores.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003011274v3 e do código CRC c0867cfc.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5051796-58.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: NELCI PEREIRA
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO: PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO: BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 121, disponibilizada no DE de 28/01/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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