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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRF4. 5020274-76.2022.4.04.0000...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Necessária a realização de perícia médica judicial e estudo social, e considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5020274-76.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 16/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020274-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: Angelina Montagner de Lima (Rep. p/ seu pai Adriano Conceição de Lima)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Angelina Montagner de Lima (Rep. p/ seu pai Adriano Conceição de Lima) em face da decisão que, em ação objetivando o restabelecimento do benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferiu a tutela provisória fundada na urgência (acostada no ev. 1 - decisão/4), pois entendeu que a prova pré-constituída não possui o vigor necessário para afastar a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que concluiu pela alteração do status quo do grupo familiar no que diz respeito à situação econômica e financeira, e em sendo os fatos controvertidos somente podem ser analisados sob o contraditório, especialmente com instrução baseada em provas técnicas.

Alega a agravante que estava recebendo o benefício de prestação continuada desde 08/03/2012, quando recebeu notificação a respeito da apuração de irregularidade na concessão do benefício. Argumenta que faz jus ao restabelecimento do benefício, uma vez que preenche os requisitos legais para tanto.

Foi indeferido o pedido de tutela de urgência no ev. 4 (despadec1).

Sem contraminuta, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

O presente agravo de instrumento submete-se à lei nº 13.105/2015.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

Examinando detidamente os autos não verifico de pronto a demonstrada probabilidade do direito. O tão só afirmado na inicial, sem a necessária realização de perícia médico judicial e estudo social, não conferem o provável direito alegado, porquanto a premissa é sempre de que o suporte fático de amparo deva ser verossimilhante de plano, a ensejar o deferimento liminar do pedido.

Uma vez que a demanda versa sobre a concessão de benefício assistencial por incapacidade, a prova pericial judicial é, na linha de extensa jurisprudência existente sobre a matéria, crucial para o deslinde da controvérsia. Ainda que o magistrado não fique adstrito às conclusões do perito para formar seu convencimento, certo é que a avaliação fornecida pelo especialista constitui fundamento importante para a decisão. Assim, tenho que a prova pericial deve proporcionar, tanto quanto possível, uma visão abrangente do quadro clínico que acomete o requerente de benefício por incapacidade. No caso, dadas as circunstâncias narradas, tenho que se mostra necessária a avaliação por perito especialista na área da moléstia, que melhor poderá verificar se a patologia de que o segurado afirma ser portador permite ou não a realização das atividades laborativas habituais e/ou estando impossibilitado para os atos da vida civil, conferindo-lhe o grau de deficiente.

Assim, necessária a realização de perícia médica judicial e estudo social, e considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.

Frente ao exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253704v3 e do código CRC 3bd915b1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 16/6/2022, às 21:20:50


5020274-76.2022.4.04.0000
40003253704.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:55.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5020274-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: Angelina Montagner de Lima (Rep. p/ seu pai Adriano Conceição de Lima)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.

1. Necessária a realização de perícia médica judicial e estudo social, e considerando que para a concessão da tutela de urgência, mister a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo dano ou o risco ao resultado útil do processo, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil entendo, neste momento processual, como correta a decisão guerreada.

2. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003253705v3 e do código CRC 4fa5014d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/6/2022, às 21:20:50


5020274-76.2022.4.04.0000
40003253705 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Agravo de Instrumento Nº 5020274-76.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

AGRAVANTE: Angelina Montagner de Lima (Rep. p/ seu pai Adriano Conceição de Lima)

ADVOGADO: CARINE HERMES RAUBER (OAB RS121166)

ADVOGADO: DALMIR RECH (OAB RS083338)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 24, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:55.

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